sexta-feira, 12 de junho de 2015

A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


O novo Código de Processo Civil inseriu o artigo 216-A, na Lei de Registros Públicos (6.015/73) e trouxe uma grande novidade quanto a usucapião: a extrajudicial, com a participação do Tabelião de Notas e do Registrador de Imóveis nesse procedimento e sem a necessidade do Poder Judiciário reconhecer a propriedade. O reconhecimento extrajudicial da usucapião será realizado somente perante o Registrador de Imóveis com apresentação de documentos e uma Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas.

O fato de os Tabeliães e Registradores serem profissionais do direito, prestarem o serviço por delegação do Poder Público (a maioria aprovada em Concurso Publico de Provas e Títulos) e vinculados ao Poder Judiciário (que normatiza o modo e procedimentos para a atividade), de forma célere, eficiente, correta e segura, contribui para essa nova atribuição.

É crescente a participação do Tabelião de Notas em procedimentos antes restritos apenas ao Poder Judiciário, contribuindo para a Desjudicialização.

O Tabelião de Notas vem desde a edição da lei 11.441/07 colaborando com a Desjudicialização: sendo as partes maiores, capazes, com consenso entre elas, colhe suas declarações, fiscaliza o recolhimento dos impostos e lavra as escrituras de inventário e partilha e divórcio. Em 2013 o Provimento 31 da Corregedoria Geral de Justiça autorizou o Tabelião de Notas a emitir as “Cartas de Sentença”, para emiti-las analisa as peças do processo judicial e certifica a origem desses documentos.

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, adquirida com posse mansa, pacifica e com ânimo de dono. Em algumas espécies será necessário o “justo título”. Estão previstas no Código Civil: a) a usucapião extraordinária; b) a usucapião ordinária; e também na Constituição Federal: c) usucapião rural especial ou pro labore; d) usucapião especial urbana e e) usucapião coletiva.

Destacamos que a usucapião extrajudicial, com um procedimento perante o Registrador de Imóvel foi prevista pioneiramente na lei 11.977/2009, com as modificações da lei 12.424/2011; porém com um procedimento complexo e com diversos requisitos.

A novidade do CPC, reitera-se, é a participação do Tabelião de Notas lavrando a Ata Notarial para o reconhecimento da usucapião e a possibilidade de se reconhecer qualquer uma de suas espécies!

A via extrajudicial será facultativa: o requerente poderá propor a ação judicial ou realizar extrajudicialmente o reconhecimento da usucapião. Suspende-se a ação e aguarda o desfecho do procedimento administrativo. Se o Registrador não acolher o pedido, retorna-se à ação judicial - por essa razão aconselhamos a “suspensão’ e não a extinção do processo judicial.

Quanto a competência destacamos que o Tabelião de Notas, segundo a lei 8935/94, é de livre escolha das partes. Entretanto na usucapião administrativa temos uma exceção: somente o Tabelião da Comarca do Imóvel usucapiendo é quem poderá lavrar a ata notarial, pois muitas vezes irá constatar fisicamente o imóvel e somente poderá fazê-lo se situado em sua área de atribuição. Quanto ao Registro de Imóvel o procedimento de reconhecimento será processado diretamente perante o Registrador com competência sobre o imóvel.

Destacamos que a Ata Notarial é um documento público realizado por requerimento de uma pessoa interessada, que tem por objeto constatar uma realidade ou um fato, que o tabelião vê, ouve ou percebe. A ata registra e perpetua a existência de um fato juridicamente relevante constatado pessoalmente pelo tabelião de notas, e que não perece com o perecimento do fato; além disso faz prova dos fatos constatados. É lavrada no “livro de notas”, tem publicidade e fica arquivada no Tabelião e dela se extrai quantas cópias precisar e quando for necessário; por tais razões foi inserida como requisito para o reconhecimento da usucapião extrajudicial.

O Tabelião irá colher as declarações do requerente/possuidor, que deverá ser maior e capaz, quanto a forma de aquisição do imóvel e ao tempo de sua posse, para transcrever na escritura. Testemunhas que conheçam o possuidor e possam certificar que ele exerce a posse mansa, pacifica pelo período declarado, também prestarão suas declarações que serão transcritas na ata. Documentos que comprovem essa posse serão apresentados e seu conteúdo será mencionado na ata notarial.

Imprescindível a presença de um advogado acompanhando o requerente na lavratura da ata notarial. O advogado deve ser contratado pelo requerente e não pode ser indicado pelo Tabelião, além disso deve estar regularmente inscrito nos quadros da OAB.

O Tabelião irá analisar e certificar a apresentação dos títulos que comprovem a aquisição da posse, quando houver; como exemplo citamos um compromisso de venda e compra, quitado, mas que por alguma razão não pode ser cumprido e os contratos particulares, que não cumpriram as formalidades legais para o registro da propriedade, mas que comprovam a posse.

Quanto ao imóvel será imprescindível apresentar a certidão de sua matricula e ou da planta e memorial descritivo apresentados, estes assinados por profissionais legalmente habilitados, a fim que conste a correta localização e descrição do imóvel e possibilite o registro da usucapião em matricula já existente ou a abertura de uma nova matricula, quando for o caso. O Tabelião poderá ir até o imóvel, constatar sua existência e localização, a moradia, as plantações e poderá fotografá-lo, inserindo as fotos na escritura.

Além disso constará: a declaração do requerente/possuidor quanto á ciência dos prazos, leis e responsabilidade pelos documentos apresentados; as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicilio do requerente, a fim de comprovar que não ha ação judicial em relação ao imóvel; a certidão negativa de débitos trabalhistas e o código Hash do relatório de indisponibilidade, ambos extraídos pelo Tabelião; os emolumentos e o encerramento com a assinatura do requerente/possuidor, testemunhas, escrevente e o tabelião que a lavrou e a subscreveu.

O possuidor do imóvel apresentará a Ata Notarial com a documentação exigida pelo artigo 216 A da LRP, ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Este autuará o pedido e prenotará.

A planta do imóvel deverá conter a assinatura do titular, daqueles que tem direitos sobre o imóvel da usucapião e dos confinantes. Se não houver todas as assinaturas o registrador irá notificá-los, para manifestar seu consentimento e se não houver em 15 dias será considerado que discordou.

O registrador também dará ciência á União, Estado, Distrito Federal e Município para que se manifestem em 15 dias. Promoverá a publicação de editais para ciência de terceiro interessados e poderá promover diligência junto ao imóvel. Decorrido o prazo de 15 dias da ultima notificação, com a documentação em ordem e concordância de todos, registrará a aquisição do imóvel em nome do requerente.

Porém se a documentação não estiver em ordem o registrador rejeitará o pedido e o requerente poderá propor ação judicial de usucapião e se houver impugnação ao pedido de reconhecimento da usucapião por qualquer pessoa, os autos serão remetidos ao juízo competente. Assim a ação judicial será instruída com a ata notarial, que mais uma vez irá cumprir sua finalidade de fazer prova dos fatos alegados.

Somente após o decurso da “vacaccio legis” do novo Código de Processo Civil, teremos o procedimento extrajudicial; entretanto, a Ata Notarial para constatação do imóvel, posse e decurso do tempo, pode e sempre pode ser utilizada como meio de prova para instruir a ação judicial de usucapião.

A usucapião extrajudicial não dispensará os cuidados, a apresentação de documentos que comprovem o tempo de posse alegado e a correta descrição do imóvel, visando a segurança jurídica e a correta atribuição de propriedade a quem tem direito; porém será uma opção célere e segura, instruída com a Ata Notarial lavrada por Tabelião de Notas!

Jussara Citroni Modaneze - 17ª. Tabeliã de Notas de São Paulo
Fonte: Jornal Carta Forense

quinta-feira, 11 de junho de 2015

DIVULGAÇÃO: CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS


PRESS RELEASE FROM BUSINESS WIRE: THE ZILBERGLAIT GROUP


A demanda global por imóveis comerciais em Miami tem impactado o mercado na cidade, de acordo com anúncio realizado esta semana pelo condado de Miami-Dade. Investidores da América Latina e gestores de fortunas estão aumentando suas atenções para imóveis comerciais em Miami com a finalidade de diversificarem seus portfólios. O apetite destes gestores por ativos geradores de renda, atrelado à próspera economia de Miami se traduzem em uma valorização dos preços num ritmo acima do esperado, segundo Alex Zylberglait, presidente do The Zylberglait Group em Miami.

O condado publicou uma pesquisa mostrando que o total estimado do valor dos imóveis da região aumentou 8,6% em 2015, atingindo U$ 228,7 bilhões. Algumas propriedades comerciais se valorizaram entre 10% e 80% no último ano. Aproximadamente U$ 2,75 bilhões deste valor são referentes a construções novas.

Veja a pesquisa: http://www.miamidade.gov/pa/releases/2015-06-01-assessments-reveal-value-increases.asp

Preços elevados e volatilidade alta nos mercados domésticos têm sido um grande incentivo para os milionários da América Latina aumentarem seus investimentos em ativos geradores de renda no sul da Flórida. Buscando equilibrar os riscos incorridos em seus mercados, eles estão migrando para mercados mais seguros, visando absorver impactos geopolíticos e econômicos e também incrementarem seus ativos.

A demanda por propriedades comerciais é resultado de um crescimento do acesso a financiamentos. Os bancos estão emprestando a investidores estrangeiros 50% ou mais dos valores. Os investidores estão aproveitando para alavancarem seu patrimônio e mitigarem o fortalecimento do dólar, disse Zylberglait, que atua a 20 anos em Miami. "Muitos compradores internacionais, que não conseguiam participar do mercado devido ao valor de seu patrimônio 12 meses atrás, agora podem fazer isso", disse ele.

O tipo preferido, de imóvel para geração de renda, dos investidores estrangeiros é o "single-tenant, em que o inquilino é responsável pelas despesas e gestão do mesmo. A taxa de retorno fica entre 5% a 8%, segundo Zylberglait.

"A recuperação do mercado imobiliário de Miami não tem precedentes em força e velocidade", disse ele.

Para uma consultoria gratuita, enviar e-mail para: alex.zylberglait@marcusmillichap.com.

Fonte:  AFP/Agence France-Presse

DIVULGAÇÃO: MÉTODO CHAT CLINIC REVOLUCIONA ATENDIMENTO ONLINE DE CORRETORES DE IMÓVEIS


A internet vem se tornando uma poderosa arma para auxiliar as imobiliárias e os corretores de imóveis na divulgação de produtos imobiliários e no fechamento de bons negócios. Em 2011, a Revista Exame já havia divulgado reportagem salientando que quase 100% dos imóveis à venda naquela época passavam, em algum momento, pela internet, em razão da comodidade e da praticidade oferecidas pelos serviços online. Investimentos maciços foram aplicados na criação e no aprimoramento de ferramentas e estratégias digitais por parte de diversas empresas do segmento com a finalidade de atrair e reter clientes para compra e locação de imóveis.

Contudo, se de um lado há investimentos pesados em ferramentas de atendimento, novos CRM’s e publicidade online, por outro, o relacionamento entre cliente e corretor via chat online não sofreu a mesma evolução, já que muitas empresas e profissionais do setor imobiliário focaram na tecnologia, mas deixaram de lado treinamentos específicos e essenciais para que os leads, que muitas empresas já possuem em abundância, se convertam em vendas, de fato.

Para reverter esse quadro, a empresa de tecnologia Leader Net, em conjunto com a corretora de imóveis Roberta Delunna, considerada especialista na conversão do atendimento online no meio imobiliário, lançam juntas, no próximo dia 15 de junho, o primeiro método de atendimento online via chat para corretores de imóveis. O curso online é chamado de Método Chat Clinic e ensina estratégias de como o profissional de imóveis deve proceder para transformar um cliente virtual em um cliente real, aumentando consideravelmente as chances de venda.

A importância de um curso nesses moldes é tão reconhecida pelo mercado imobiliário que, mesmo antes de seu lançamento, a profissional Roberta Delunna, que ministra o curso, já teve vários convites para palestras, além de propostas para dar aulas “in company”. “Com certeza o treinamento será o primeiro de muitos, pois o setor imobiliário está carente deste tipo de informação desde que a figura do corretor online foi implementada”, cita a especialista.

Roberta Delunna aponta para a necessidade de o corretor de imóveis estar atento às novidades presentes no mercado, assim como estudar constantemente, se reciclar e se capacitar. A especialista dispara: “Esse setor tem uma característica peculiar: nem todos se qualificam. Ou por não reconhecerem que não sabem tudo, ou pela ausência de força de vontade de estudar.”

Nessa hora entra em cena as próprias imobiliárias, que têm como premissa o incentivo à capacitação profissional de seus corretores. “Os investimentos em ferramentas e na geração de novos clientes devem andar de mãos dadas com profissionais qualificados e engajados, que saibam utilizar boas estratégias de relacionamento a fim de elevar o volume de vendas”, declara Delunna.

Delunna destaca que em um momento de crise econômica como o atual, o aprimoramento profissional pode ser o divisor de águas entre o sucesso e o fracasso, entre o crescimento das vendas ou a estagnação do setor. “Somente os corretores qualificados se manterão firmes e aquecidos no mercado; os demais profissionais que ´estão corretores´, certamente irão, em breve, buscar um novo ramo de atividade.”

quarta-feira, 10 de junho de 2015

DIVULGAÇÃO: LANÇADO O PORTAL IMOBILIÁRIO MOVIA


Foi lançado o novo portal imobiliário Movia. O objetivo é ressaltar o trabalho do corretor propiciando aos consumidores que querem comprar, vender ou alugar imóveis, a possibilidade de escolher os profissionais que irão assessorá-los com base na sua formação, especialização, histórico profissional e nas avaliações de outros clientes. Para participar, os profissionais de corretagem habilitados com Creci válido criam um perfil com sua formação, seu histórico como autônomo ou ligado a imobiliárias, especialidades e áreas de atuação preferenciais. Usando as ferramentas de trabalho disponíveis no Market Place o corretor registra todas as atividades e transações realizadas, que são avaliadas pelos consumidores atendidos, tudo isso associado ao perfil do corretor.

De acordo com Marcus Moraes, sócio e diretor geral do portal, a compra ou venda de um imóvel é algo complexo e, para a maioria das pessoas, é a transação de maior relevância econômica ao longo de toda a sua vida. “É uma decisão muito importante. Então, faz todo sentido que as pessoas escolham com muito cuidado quem vai assessorá-las nessa empreitada. Uma dos grandes benefícios que o Movia traz é justamente o poder de escolha do consumidor, que passa a definir quem vai lhe atender”, explica Moraes. Após uma campanha de captação de corretores no começo de 2015, o Movia já possui registrados 40.000 perfis distribuídos em mais de 400 municípios diferentes. A expectativa da empresa é alcançar 150.000 profissionais usando o serviço até o fim de 2015.

terça-feira, 9 de junho de 2015

WEBCAST REAL STATE: NOVA REALIDADE NO MERCADO IMOBILIÁRIO E O PAPEL DO MICROSOFT DYNAMICS CRM



Neste evento online, abordamos de forma prática como o Microsoft Dynamics CRM pode alavancar os resultados de incorporadoras, imobiliárias e construtoras através da gestão do relacionamento com clientes, gerenciamento de campanhas de marketing e absorção de outros processos inexistentes no mercado imobiliário.

LOCAÇÃO COMERCIAL, PONTO COMERCIAL E AÇÃO RENOVATÓRIA


Como se sabe, o ponto comercial é essencial para o sucesso da maioria dos empresários.

Segundo Fabio Ulhoa Coelho, ponto comercial...

(...) "é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito" (Curso de Direito Comercial - Vol.1 - 10ª Edição, 2006, Saraiva).

Ocorre que, por vezes, o empresário exerce sua atividade comercial em imóvel de terceiro, por meio de contrato de locação, criando, assim, um ponto comercial em propriedade alheia.

Logo, não seria razoável que o proprietário do imóvel - locador - pudesse, simplesmente, determinar que o empresário se retirasse do endereço locado, da mesma forma que ocorre na locação residencial.

Em razão disso, a Lei 8.245/91 prevê a ação renovatória, que dá direito ao empresário-locatário renovar a locação, mesmo que o locador assim não queira. Para tanto, a lei estabelece alguns requisitos.

Em apertada síntese, os requisitos são: existência de contrato escrito, com prazo determinado, 5 (cinco) anos de locação, exploração do comércio no mesmo ramo por três anos.

Conveniente transcrever o artigo 51 da mencionada lei:

"Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.

Além dos requisitos supra, o pedido da ação renovatória deverá conter as exigências previstas no artigo 71, da Lei do Inquilinato, quais sejam:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Ressalte-se que, o locador poderá reaver o imóvel, comprovando as hipóteses previstas no artigo 72 da Lei de Locação, dentre elas: insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário; proposta melhor de terceiro; reforma substancial no prédio locado; uso próprio; transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge (ou sociedade por eles controlada), desde que atue em ramo diverso do locatário.

Por fim, vale lembrar que, o Juiz poderá determinar a realização de perícia, a fim de reajustar o valor da locação.

Adriano Martins Pinheiro - Advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, articulista e palestrante.
Fonte: Artigos JusBrasil