quinta-feira, 29 de março de 2012

COMO DECLARAR A VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA

Além de declarar todos os imóveis que possui no Imposto de Renda (caso não seja qualificado como isento), o contribuinte deve declarar também ganhos com a venda de um imóvel assim como rendimentos com o aluguel de imóveis.

Venda de um imóvel
Segundo Giovani Dagostim, vice presidente do Sindicato do Contadores do Rio Grande do Sul, o valor líquido referente ao ganho de capital na alienação de imóveis de uso próprio é considerado um rendimento sujeito a tributação exclusiva. Existe um campo específico no IR para declarar a informação de tais rendimentos.

Giovani Dagostim sugere que o contribuinte instale o programa de ganhos de capital disponibilizado gratuitamente pela Receita Federal para calcular o IR incidente sobre cada operação de venda de imóveis.

“A pessoa poderá gerar o arquivo de exportação das informações do ganho de capital e importá-lo no ajuste anual. Com essa prática, serão declaradas automaticamente no ajuste anual as rendas derivadas do ganho de capital e os erros tendem a diminuir consideravelmente”, explica ele.

Aluguel de um imóvel
Se o contribuinte tiver alguma outra fonte de renda passível de tributação do IR e que não sofra recolhimento na fonte, como rendimentos com aluguel de imóveis, é necessário recolher o carnê-leão referente a estes rendimentos, em separado.

“Na hipótese de a pessoa ser locadora de imóveis para pessoas físicas, a renda mensal deve ser objeto de cálculo do carnê-leão, que consiste na aplicação da renda na tabela mensal das pessoas físicas”, explica Giovani Dagostim.

Caso o contribuinte alugue imóveis para pessoas jurídicas, completa Dagostim, é a própria fonte pagadora que se encarregará de fazer a rentenção na fonte do IR, quando devido. “Nesse caso, a empresa locatária apresentará em fevereiro de cada ano o informe de rendimentos para que o locador declare os rendimentos e a retenção do IR no ajuste anual”, diz.

Comissões ou taxas pagas para imobiliárias podem ser deduzidas das receitas com locações no ajuste anual.

A entrega da declaração do IR pode ser feita no site da Receita Federal mediante a utilização do programa Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Fonte: Ândrica Costa

quarta-feira, 28 de março de 2012

SAIBA COMO DECLARAR GANHO DO IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA 2012

A oferta farta de crédito levou as imobiliárias a bater recordes de vendas no ano passado. Agora, os contribuintes têm até 30 de abril para informar ao Fisco todos os imóveis que possuem, além das compras e vendas feitas ao longo de 2011. Especialistas alertam que, ao preencher a declaração do Imposto de Renda, um cuidado especial deve ser tomado na hora de informar os ganhos de capital — a diferença entre o valor da venda de um imóvel e o seu custo de aquisição, que é tributada com uma alíquota de 15%.

Natália Zimmermann, superintendente do private bank do Santander, explica que a declaração a ser preenchida é um mero reflexo do que ocorreu ao longo do ano passado. “Quando vendo um imóvel, a obrigação é recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da comercialização”, diz. Se o tributo não for devidamente pago nesse período, o contribuinte precisará pagar juros, calculados no Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, da Receita Federal.

“A legislação sobre o assunto é complexa e a pessoa precisa procurar saber se há isenção no caso dela. A cautela é não apenas para não ficar devendo, mas também para não pagar mais do que se deve”, orienta Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda.

Há casos em que o ganho de capital é isento: no primeiro, se o dinheiro recebido pelo imóvel for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial em até seis meses; no segundo, se o valor do negócio for inferior a R$ 440 mil para um único imóvel que o contribuinte possuir. “Por último, o que a gente chama de venda de bens de pequeno valor, de até R$ 35 mil. Mas isso é cada vez menos recorrente”, afirma Natália. Ela reforça que o benefício da isenção só pode ser usado uma vez a cada cinco anos.

Além das isenções, o contribuinte conta ainda com o fator de redução sobre o ganho. Para os imóveis adquiridos até 1988, há um abatimento do ganho de capital de 5% ao ano, retroativo até 1969. Quem vendeu um imóvel em 1980 e teve um ganho de R$ 400 mil, por exemplo, tem esse valor reduzido em 45% (nove vezes 5%).
Dessa forma, a alíquota de 15% incide sobre um total de R$ 220 mil. Com base nesse cálculo, o ganho de todos os imóveis adquiridos até 1969 sofre 100% de redução, como se fosse isento. “Existe ainda outro benefício para imóveis adquiridos a partir de 1996. A redução pode chegar a 50%”, destaca Natália.

Alexandre Alves do Nascimento, contabilista da Amma Contabilidade, sugere que, na hora de informar o preço do imóvel vendido, o contribuinte não deve considerar a valorização do mercado. “Preciso dizer apenas o valor de aquisição”, diz. Na declaração, a única situação em que esse valor pode sofrer alteração é quando houver reformas. No entanto, é preciso comprovar tudo o que foi gasto com as obras, por meio de recibos e notas fiscais.

Na avaliação da superintendente do Santander, para pessoas que possuem vários imóveis — muitos que produzem renda, como aluguéis —, uma opção é criar uma empresa com a finalidade de administrar o patrimônio. “Assim, é possível reduzir a carga tributária e, no momento de deixar algo para os herdeiros, transmite-se cotas da empresa em vez dos bens”, ensina.

Fonte: Correio Braziliense

terça-feira, 27 de março de 2012

CORRETOR GLOBAL: EDIÇÃO GOIÂNIA

Com uma programação intensa que visa apresentar ao corretor de imóveis maneiras de atuar em um mercado imobiliário globalizado, o evento Corretor Global, edição Goiânia contará com a presença de palestrantes internacionais. O evento ocorrerá no dia 12 de abril, na sede do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, a partir das 8h.

Uma delas é a presidente da Associação dos Corretores de Imóveis de Miami, Teresa King Kinney. Além de presidir uma entidade que agrega mais de 24 mil profissionais, Teresa possui relações internacionais com mais de 65 entidades globais.
Também agrega em seu curriculum a coordenação de diversos seminários imobiliários para o desenvolvimento de liderança profissional em associações nos Estados Unidos, América Latina, América Central, França, Espanha e Rússia.

Outra presença marcante no evento será Norm Flynn, que já atuou como presidente local, estadual e nacional da maior associação de Corretor de Imóveis mundial, a National Association of Realtor (NAR). Atual presidente e CEO da International Real Property Foundation, organização do mercado imobiliário que presta assistência a mais de 27 países em quatro continentes, Norm Flynn atua no setor imobiliário americano nas áreas de incorporação comercial e residencial e é palestrante em conferências internacionais, incluindo congressos mundiais e europeus.

O Corretor Global é uma promoção do Redimob e Global Realtor que visa promover a capacitação do corretor de imóveis para atuação global, possibilitando a conexão com outros mercados, geração de negócios e assim, consolidar o crescimento do mercado imobiliário nacional. A primeira edição do Circuito de eventos de 2012 ocorreu em Porto Alegre, no dia 21 de março e contou com mais de 200 participantes.

As inscrições são gratuitas e já estão abertas. Para participar, basta acessar o site www.corretorglobal.com.br, e preencher o cadastro.

O Corretor Global conta com apoio do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci), apoio Internacional NAR, e patrocínio global do CIMI e IV Enbraci. O evento tem apoio institucional do CRECI-GO; e apoiadores de mídia VivaReal, Imobex, Suprisoft, Laguna e Bauler, Edvaldo Correa, Marketingimob, Canal do Crédito, Vista, Sistema Immobile, SOS Consultor, Central Estratégica e Web Corretores.

Serviço:
Corretor Global-Edição Goiânia
Data: 12 de abril de 2012
Horário: 8h
Local: Sede do CRECI-GO
Endereço: Rua 56- Palácio dos Colibris, Quadra B-14, Lotes 7 e 8, Jardim Goiás.
Informações: Thatiana Sestrem
Fone: (47) 9909-5583/ (47) 3222-3547

Fonte: Pautas INCorporativa

A IMPORTÂNCIA DA VISTORIA NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

A Avaliação é uma atividade de engenharia que envolve a análise técnica para determinação do valor de um bem. Independentemente de questões legais e normativas, é importante entender os benefícios, ou seja, as vantagens de se contratar profissional habilitado, especialista, para realizar uma Avaliação.

A atividade de Avaliação implica:
· Conhecimento técnico específico do bem, das metodologias avaliatórias e das ferramentas científicas de avaliação.
· Análise e diagnóstico do mercado no qual esse bem está inserido, conforme os objetivos e finalidades da avaliação pretendida.

O conhecimento técnico do bem avaliando somente é possível com a realização de Vistoria. Para que a Vistoria colete e informe as características técnicas necessárias à Avaliação, deve ser realizada por aqueles que têm pleno domínio das técnicas científicas de construção, projetos, comportamentos em uso das edificações, patologias, cálculos estatísticos em geral, além de outros itens da própria formação científica, acadêmica e legal desses profissionais, que possibilitam o cumprimento correto e seguro da Avaliação.

No caso de bens imóveis, como: casas, apartamentos, escritórios, galpões, dentre outros, os engenheiros civis e arquitetos são os profissionais plenos conhecedores dessas técnicas citadas, por terem estudado as ciências relacionadas às edificações como um todo.

A Vistoria é responsável pela identificação de parâmetros técnicos do bem, envolvendo:
· Metodologias construtivas e tipo de materiais empregados, verificando se os mesmos são duráveis ou não, se apresentam vícios construtivos ou não, dentre outros aspectos importantes para a classificação correta de processos de depreciação de construções, máquinas, equipamentos, dentre outros.
· Levantamentos de anomalias nas instalações e sistemas existentes, decorrentes de problemas com obras vizinhas ou outras intervenções, que causam necessidade de reparos ou reformas, conseqüentemente, implicam investimentos não previstos no bem avaliando, além de eventuais problemas com terceiros.
· Constatações gerais quanto à integridade do bem, identificando eventuais falhas de manutenção que poderão causar problemas de desvalorização precoce, perda de valor ou, ainda, que impossibilitam e restrinjam o futuro uso desejado.
· Verificação da necessidade de reformas e/ou em geral, envolvendo problemas construtivos, interferências de ações de terceiros, ou ainda, expressem as adequações necessárias ao uso almejado, que, eventualmente, resultam em um investimento maior no bem avaliando com alteração de seu valor, impactando ou não em possibilidades de valorização ou desvalorização do bem.
· Existência, ou não, do emprego de novas tecnologias nas instalações existentes, que representem algum diferencial de mercado, podendo impactar em aumento ou não de valor.

Além dessa caracterização do bem, a Vistoria auxilia na identificação do mercado a ser estudado. Traz, também, subsídios de análise dos fatores de circunvizinhança que podem influenciar na variação dos valores ofertados. Isso auxilia o diagnóstico do mercado, bem como a própria Avaliação.

Alguns fatores podem estar relacionados, por exemplo:
· Proximidade com pólos valorizantes ou desvalorizantes, como: favelas, córregos, estações de tratamento de esgoto, “lixões”, além de shoppings centers, parques, praças, grandes avenidas, etc.
· Nível da densidade comercial e residencial, bem como ocupação do entorno, conforme leis municipais de zoneamento urbano.
· Nível de ruído.
· Intensidade de tráfego nas vias públicas.
· Mudanças de zoneamento urbano ou política urbana na região.
· Condições de acessibilidade.
· Existência de transportes públicos.
· Tipos de melhoramentos públicos existentes.
· Infra-estrutura urbana; dentre outros.

Note-se que para cada um desses fatores e parâmetros mencionados, há necessidade de conhecimento técnico intrínseco a formação dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, já que esses devem estudar e fundamentar o quanto esses aspectos interferem no valor do bem avaliando.
A análise e diagnóstico do mercado devem considerar as características relacionadas para o bem e sua circunvizinhança, assim como estudo dos indicadores de mercado, quais sejam: vacância (imóveis vagos ou número de bens disponíveis, em oferta, naquele mercado), absorção líquida (velocidade de absorção do novo estoque ou dos bens em oferta), estoque (número total de bens disponíveis), estoque novo (número de bens que serão lançados no mercado estudado), etc.

A aplicação correta desses aspectos técnicos de engenharia e arquitetura, intrínsecos à atividade de Avaliação, garante vantagens e benefícios ao contratante ou interessado, quais sejam:
1. Classificação correta do padrão construtivo, tipo e estado de conservação, refletindo diretamente no cálculo do valor do bem avaliando.
2. Identificação técnica dos sistemas existentes que podem gerar valorização ou desvalorização.
3. Observações quanto à necessidade de investimentos futuros, que podem viabilizar ou inviabilizar determinados usos e negócios.
4. Versatilidade na negociação em casos de compra e venda de bens, já que serão identificados diversos parâmetros que implicam um possível abatimento do valor ofertado, ou, ainda, fundamentam o valor calculado na Avaliação.
5. Segurança na aquisição de bens, pois aspectos físicos são ponderados e analisados, além de eventuais problemas com terceiros, vizinhos, etc.
6. Segurança na atualização de ativos imobiliários, porque inúmeras questões envolvendo depreciação são analisadas e ponderadas.
7. Credibilidade na Avaliação executada, já que o bem avaliando está devidamente caracterizado, fundamentado, inclusive com a correta identificação de mercado no qual está inserido.
8. Credibilidade e confiabilidade, visto que o profissional avaliador não tem interesse na negociação do bem avaliando, e não participa da transação comercial propriamente dita.
9. Indicam viabilidades de uma negociação do bem, bem como o melhor momento de fazê-lo (venda, compra ou locação).
10. Indicam potencialidades ou retrações do mercado que impactam em desvalorização ou valorização do bem, independentemente de questões físicas.
11. Segurança na indicação e estudos de viabilidade de investimentos.
12. Confiabilidade e fundamentação do valor calculado na Avaliação com a apresentação clara e transparente de todas as etapas de estudo e cálculos que validam o valor arbitrado.
13. Indicam se o bem avaliando possui características que o posicionam no nível superior ou inferior das médias calculadas para o mercado estudado e, ainda, se há potencialidade de investimentos para que este bem aumente seu posicionamento nesse mercado, o que pode oferecer melhores retornos ao investidor ou comprador.

Fonte: Cartilha do IBAPE-SP
Clique no link abaixo para acessá-la na íntegra:
http://www.ibape-sp.org.br/arquivos/09_CARTILHA_DE_AVALIACAO_O_QUE_E_E_COMO_CONTRATAR.pdf

DO CADASTRAMENTO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

A RESOLUÇÃO-COFECI Nº 838/2003 (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), instituiu desde de 01/02/2004 o Cadastro Nacional de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como o Cartão Anual de Regularidade Profissional - CARP e o Diploma Anual de Regularidade Empresarial - DAREM.

O CARP terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.

O DAREM terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.

As pessoas jurídicas deverão expor na empresa, obrigatoriamente, o Diploma de Regularidade Empresarial - DAREM em local visível ao público.

ATENÇÃO

Antes abrir sua Imobiliária consulte a legislação abaixo:

Lei nº 6.530/78 e o Decreto Nº 81.871/78, que regula à profissão de corretor de imóveis e disciplina sobre o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

Clique no link abaixo para conhecer a lei Nº. 6.530/78 na íntegra: http://www.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/lei6530_78.pdf

Clique no link para conhecer o Decreto Nº. 81.871/78 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D81871.htm

RESOLUÇÃO - COFECI Nº 838/2003, que institui o Cadastro Nacional de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como o Cartão e o Diploma Anuais de Regularidade.

Clique no link abaixo para conhecer a Resolução Nº. 838/2003 na íntegra:
http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/2003/resolucao838_2003.pdf

segunda-feira, 26 de março de 2012

INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO: A RECEITA FEDERAL RESPONDE

INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO

597 — O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.

O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.

(RIR/1999, art. 151)

CONSTRUÇÕES ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

598 — Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as incorporações imobiliárias?

As incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decreto-lei nº 1.381, de 1974; Decreto-lei nº 1.510, de 1976; IN SRF nº 28/78; IN SRF nº 84/79; IN SRF nº 23/83; IN SRF nº 67/88)

INCORPORADOR

599 — Quem é considerado "incorporador"?

Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.

Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

(Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)

Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.

(RIR/1999, art. 151 e 152)

Atenção:

De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS

600 — O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?

Desmembramento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abrem vias, ruas ou logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações e os acessos a elas sejam factíveis.

Loteamento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes, destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação, modificação ou prolongamento dos existentes.

Atenção:

A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a equipara à pessoa jurídica para os efeitos do imposto de renda.

A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em conseqüência, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

(Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º e §§;RIR/1999, art. 153; PN CST nº 6, de 1986)

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA

601 — A pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, sofre dupla tributação de seus lucros se efetuar alienação eventual de imóveis sujeita ao regime da Lei nº 9.250, de 1995?

Não. A alienação dos imóveis não integrantes da incorporação ou loteamento é tributada como ganho de capital da pessoa física de seu titular, ou não se sujeita à tributação, se atendidas as condições dos arts. 22 (bens de pequeno valor) e 23 (único imóvel) da Lei nº 9.250, de 1995.

FALECIMENTO DE INCORPORADOR

602 — Na hipótese de falecimento de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela promoção de loteamento, como fica a situação fiscal do cônjuge meeiro, casado em comunhão de bens com o de cujus, em relação aos créditos vincendos e aos remanescentes?

A morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusão do de cujus do mundo jurídico, mas não a extinção dos efeitos tributários que decorrem do empreendimento imobiliário e alcançam o espólio, o cônjuge meeiro e os sucessores causa mortis.

Assim, se a lei fiscal equiparou a pessoa física responsável pelo empreendimento imobiliário à pessoa jurídica, a equiparação se prolonga até os sucessores causa mortis, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo, eles continuam loteadores. É o que se depreende do art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979: "Aquele que adquirir a propriedade loteada (...) por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado".

A situação jurídica do cônjuge, em face do regime de casamento, é idêntica àquela desfrutada pelo consorte falecido; assim sendo, também se equiparou em tal ocasião. Dessa forma, impõe-se que ele prossiga apurando os resultados na condição de pessoa jurídica por equiparação, em relação à parcela do patrimônio que lhe for adjudicada, cumprindo todas as condições impostas pela legislação tributária. Os herdeiros e legatários, na condição de sucessores, conforme definição do art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979, devem constituir-se em pessoa jurídica (por equiparação) a fim de, nesta condição, darem continuidade à apuração dos resultados, na forma disposta na legislação tributária, em relação à parcela do patrimônio que lhes couber na partilha.

Fonte: Receita Federal

BANIF: IMOBILIÁRIAS DEVEM CRESCER MENOS, MAS CAIXA TENDE A SER EQUILIBRADO

BANIF MUNDO

O setor imobiliário vive a sua sexta fase pós-IPO (Initial Public Offering), na avaliação da equipe de análise do Banif Securities. Neste período, a expectativa do banco é de que os lançamentos tenham um crescimento menor. Contudo, ao longo de 2012 um número maior de empresas deve conseguir equilibrar os seus fluxos.

"A maioria tende a terminar o ano com caixa positivo e com endividamento líquido menor", explica o banco em relatório.

Fases do setor imobiliário
Segundo os analistas, na primeira fase pós-IPO vivida pelo setor, foi montado um banco de terrenos, sendo que boa parte dos recursos estavam captados. Na segunda, multiplicaram-se os lançamentos por até três vezes, dependendo da empresa. Já na terceira fase, houve uma queda nos lançamentos em consequência da crise financeira nos anos de 2008 e 2009.

Na quarta-fase, em 2010, foram retomados os lançamentos e na quinta ocorreu a contração das margens iniciadas no quarto trimestre de 2010 e que continuou durante o primeiro semestre de 2011.

Características da sexta etapa
É esperado que as margens melhorem progressivamente nas empresas do setor, em função das empresas já terem uma estrutura organizacional montada para vender e entregar os projetos mais antigos. Já as margens mais baixas devem impactar muito pouco os resultados de 2012.

Além disso, na visão do banco, os lançamentos vão crescer bem menos e, em alguns casos, não haverá avanço. "Mais entregas, mais recursos entrando no caixa e maior geração de caixa, reduzindo endividamento e melhorando o resultado financeiro", aponta o banco.

Menor risco favorece setor
Os analistas estimam ainda que a volta dos investidores estrangeiros ao mercado acionário brasileiro, devido ao menor risco da crise europeia, o maior crescimento da economia norte-americana e a forte queda nos juros no Brasil, criem um momento favorável para as ações das construtoras brasileiras.

Estes fatores contribuem, segundo o banco, para que o Imob - índice que acompanha as ações do setor imobiliário - apresente valorização de 22,96% no ano, superior à alta de 17,5% do Ibovespa no mesmo período.

Fonte: InfoMoney