terça-feira, 25 de maio de 2010

OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E A COMPROVAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.000/2004

O que nos interessa é a comprovação da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que pretendeu estender a todos os Conselhos de fiscalização profissional a inteira liberdade para a fixação de suas anuidades e taxas, além das diárias, “jetons” e auxílios de representação
De acordo com Valle Pereira, as autarquias corporativas “são criadas para desempenhar atividades típicas da administração pública, as quais não podem ser trespassadas para pessoas jurídicas de direito privado”. Diz ele, então, que:
“Não há dúvida de que os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado. Por outro lado, e isso é extremamente importante também, em razão de sua natureza, por representarem a mais clara expressão do poder estatal, as atividades de polícia não podem ser delegadas a particulares, mesmo porque, como reconhece a doutrina, gozam elas de coercibilidade e auto-executoriedade, atributos que são desconhecidos, como regra, nas relações de direito privado.” (VALLE PEREIRA, Ricardo Teixeira do. Natureza Jurídica dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, in Conselhos de Fiscalização Profissional. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 57).
Os Conselhos de fiscalização profissional, criados por lei, são portanto autarquias, que recebem do Estado a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões liberais regulamentadas, porque compete à União, nos termos do art. 21 da Constituição Federal, “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (inciso XXIV). Assim, esses conselhos exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão (ou deveriam estar) autorizados, por lei (do Congresso Nacional, evidentemente), a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições, a nos aplicar sanções, e a nos proibir de exercer a nossa profissão. Essas prerrogativas, portanto, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei (pela União, através de lei federal). Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque agora se pretende transferir, através da Lei nº 11.000/2004, aos Conselhos das profissões regulamentadas, a competência legiferante, que pertence à União (Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República), e que é indelegável, conforme será explicitado a seguir.

NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES E TAXAS

A competência tributária é o poder, que pertence ao Estado, de criar os tributos, para fazer face às suas necessidades. Esse poder, que é juridicamente limitado, pela Constituição e pelas leis, e que no Brasil pertence à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com a partilha prevista na Constituição Federal, consiste na determinação da incidência, da base de cálculo, da alíquota, do sujeito passivo da obrigação, das formas de lançamento e de cobrança, arrecadação e fiscalização.
Portanto, ninguém será obrigado a pagar um tributo, se ele não for criado por um ente público competente, ou seja, por uma das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através de lei ordinária (em certos casos, a Constituição exige lei complementar) e se essa lei não for regular, ou seja, se ela não estiver de acordo com os rígidos princípios constitucionais tributários.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê, expressamente, que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
De acordo com Luiza Gamba, as anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos de fiscalização têm natureza jurídica tributária, sendo evidente que:
“...o regime jurídico que lhes é aplicável é o regime jurídico tributário, e, mais especificamente, o regime jurídico aplicável às contribuições especiais e às taxas, respectivamente. Ambas devem observar, pois, a atribuição constitucional de competência tributária, bem como os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar à Constituição nos termos do art. 146, III, da CF.” (GAMBA, Luiza Hickel. Natureza Jurídica das Receitas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, in Conselhos de Fiscalização Profissional, op. cit., p. 137).
Evidentemente, as anuidades pagas pelos profissionais liberais aos seus Órgãos de classe são “contribuições de interesse das categorias profissionais”, e devem, assim, “observar o disposto no art. 150, I e III” da Constituição Federal, conforme dito no art. 149, acima transcrito, ou seja, somente poderão ser “exigidas ou aumentadas através de lei” (inciso I do art. 150) e deverão respeitar as diversas limitações ao poder de tributar, constitucionalmente previstas (inciso III do art. 150). Além disso, as normas gerais em matéria de legislação tributária deverão ser estabelecidas através de lei complementar (art. 146, III). Ou seja, através do Código Tributário Nacional, originariamente uma Lei ordinária, editada sob a vigência da Constituição Federal de 1.946, mas recepcionada pela Constituição Federal de 1.988.
Da mesma forma, as diversas taxas, devidas aos Conselhos de fiscalização profissional, também deverão ser instituídas através de lei federal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, porque compete, conforme já foi dito, à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (Constituição Federal, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais, ao seu Órgão de classe, ou tentar transferir aos Conselhos Profissionais a competência para fixar o valor das anuidades e taxas, como fizeram o Congresso Nacional e o Presidente da República, com a Lei nº 11.000/2004.
Assim, aos tributos definidos pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), os impostos (art. 16), as taxas (art. 77) e as contribuições de melhoria (art. 81), a Constituição de 1988 acrescentou os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, que podem ser classificadas em três tipos: as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
As anuidades e as taxas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional são, portanto, contribuições parafiscais do terceiro tipo, isto é, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e estão sujeitas aos princípios constitucionais tributários, conforme já explicitado acima, a respeito do art. 149 da Constituição Federal, somente podendo ser exigidas ou aumentadas através de lei federal, etc.
Para Roque Carrazza, também não há nenhuma dúvida de que as contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza tributária:
“As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (contribuições corporativas), destinam-se a custear entidades (pessoas jurídicas de direito público ou privado) que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses. Enquadram-se nesta categoria as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos sindicatos, as contribuições que os advogados e os estagiários pagam à Ordem dos Advogados do Brasil, as contribuições que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina, etc. Tais contribuições também são tributos (revestindo, no caso dos conselhos profissionais, a natureza de taxa de polícia), devendo, destarte, ser instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico tributário.”(CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 534).
Arrecadando esses tributos, e no desempenho do seu poder de polícia, (art. 78 do Código Tributário Nacional) os Conselhos Profissionais deverão executar as suas funções - que lhes foram legalmente transferidas -, estritamente no interesse público, e não apenas de acordo com os interesses de seus dirigentes, ou com os seus interesses corporativos. Aos Conselhos, cabe apenas a arrecadação desses tributos, mas não a sua fixação, a sua majoração e nem mesmo a concessão de descontos especiais para os inadimplentes, como costuma ser feito por alguns Conselhos, para “reduzir a inadimplência”. O princípio da estrita legalidade, aplicável em matéria tributária, torna impossível a utilização das resoluções, dos conselhos federais ou dos conselhos regionais, também, para essa finalidade.
Vejamos, à seguir, a explicação de Sacha Calmon, a respeito da tributação e da parafiscalidade, ou seja, da forma pela qual os Conselhos Profissionais podem ser autorizados a arrecadar as anuidades e taxas, indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais:
“Por outro lado, a essência jurídica do tributo é ser prestação pecuniária compulsória, em favor do Estado ou de pessoa por este indicada (parafiscalidade), que não constitua sanção de ato ilícito (não seja multa), instituída em lei (não decorrente de contrato). Intuitivo, também, que prestação pecuniária no caso do tributo não é feita para indenizar (recompor) nem para garantir (depósitos, fianças, cauções) admitindo cobrança administrativa. Sendo tal, a prestação pecuniária será tributo e estará, no Brasil, sob a disciplina dos princípios jurídico-tributários insertos na Constituição e nas leis de normas complementares.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990)
Essa é, também, a interpretação unânime do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 225.301, julgado em 07.10.1999:
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO - EXIGÊNCIA DE LEI. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. Recurso improvido.”

INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A matéria referente à delegação da competência tributária está disciplinada no art.
7º do Código Tributário Nacional:
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
O “caput” do art. 7º estabelece, inicialmente, a absoluta indelegabilidade da competência tributária, ou seja, da competência que a Constituição atribuiu a cada um dos entes tributantes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um deles deverá instituir, através de lei, os seus tributos, com a determinação de sua incidência, do sujeito passivo, da base de cálculo e das alíquotas, etc. Poderão ser delegadas, porém, as funções de arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa de direito público, da administração direta ou indireta, conforme a previsão constante também do “caput” do art. 7º. Existe ainda uma previsão, no § 3º do art. 7º, referente apenas à função de arrecadação dos tributos, que pode ser atribuída, esta sim, a uma pessoa jurídica de direito privado, como um estabelecimento bancário ou uma casa lotérica.
Deve-se ressaltar, ainda, que não se pode confundir a competência tributária plena, que é indelegável, com a capacidade ativa, que é delegável. Essa delegação, da capacidade ativa, ocorre, evidentemente, no momento em que a União, através de uma lei, delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional as funções de fiscalizar o exercício da profissão e de arrecadar as taxas e anuidades (que já deveriam estar fixadas em lei, conforme já foi dito). Por essa razão, um Conselho Regional de Medicina, por exemplo, terá a capacidade ativa, isto é, poderá figurar no pólo ativo da uma relação jurídica. Em uma ação de execução fiscal, por exemplo, para a cobrança de débitos referentes às suas anuidades.
Portanto, somente a União poderia, através de lei, fixar as anuidades e as taxas dos médicos, dos engenheiros, dos advogados, dos economistas, dos corretores de imóveis e de tantos outros profissionais liberais, embora a competência para a sua arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes. Não é possível que esses tributos sejam instituídos através de resoluções, como já vem ocorrendo. Não é possível, também, que sejam concedidos descontos, através de resoluções, conforme já foi dito.
A respeito da indelegabilidade da competência tributária, afirma Roque Carrazza:
“As competências tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe. Lembramos que quando o Texto Magno outorga uma competência, visa a promover um interesse público, que só se considera atingível por intermédio da atuação do titular escolhido (pessoa, órgão, autoridade, etc.). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, op. cit., p. 578).
Observa-se, ainda, mais uma vez, que nenhum desses Conselhos Profissionais poderia ter natureza privada, porque uma entidade privada não poderia receber a delegação da competência para a arrecadação e fiscalização desses tributos, nem para o exercício do poder de polícia. O Congresso Nacional bem que tentou dizer, através da Lei nº 9.649/98, aprovada no Governo Fernando Henrique, para “resolver” os problemas que vinham sendo causados, por inúmeras decisões judiciais, às autarquias corporativas, que essas autarquias são entidades privadas, mas o Supremo Tribunal Federal, conforme já referido, julgou inconstitucionais essas normas, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, quando julgou, em 01.07.1992, o Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, dizendo que as contribuições parafiscais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao princípio da anterioridade, bem como a todos os outros princípios e normas gerais do Direito Tributário. Vejamos as palavras do relator, Min. Carlos Velloso:
“As contribuições de intervenção no domínio econômico (art.149), como as contribuições do IAA, e do IBC, estão sujeitas ao princípio da anterioridade. As corporativas (art. 149), cobradas, por exemplo, pela OAB, pelos Conselhos de Fiscalização de profissões liberais e pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio da anterioridade.”

A QUESTÃO DAS DIÁRIAS, JETONS E AUXÍLIOS DE REPRESENTAÇÃO

Mas além da inconstitucional delegação da competência tributária, a Lei nº 11.000/2004 também “transferiu” aos Conselhos Federais das profissões regulamentadas a competência para a fixação dos valores máximos das diárias, dos “jetons” e dos auxílios de representação, que deverão ser pagos a seus conselheiros. Vejamos:
No art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi incluída, pelo art. 1º da Lei nº 11.000/2004, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, “normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”(alínea “l”)
Depois, o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 determinou que: “Os Conselhos de que trata o caput deste artigo (ou seja, todos os outros Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas) ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
É evidente que, da mesma forma como não pode ser transferido às autarquias corporativas o poder de tributar, que no caso pertence à União e tem como instrumento formalizador a lei ordinária, também não lhes pode ser atribuída a competência para livremente distribuírem diárias e outras vantagens a seus dirigentes, através de suas resoluções internas. Deve existir, é claro, uma regulamentação legal, e tanto isso é verdade que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, se preocupou em normatizar a matéria referente à concessão de diárias, em seus artigos 58 e 59 (já alterados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias, ou seja, são entidades da administração pública indireta, que gozam de autonomia, mas se submetem, integralmente, no desempenho de suas atividades, ao regime de direito público, o que significa que são todas obrigadas a respeitar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, enumerados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas, limites e exigências constantes dos 22 incisos e 10 parágrafos desse mesmo artigo.
Por essa razão, e apenas a título de exemplo, deve ser dito que os servidores desses Conselhos estão sujeitos à exigência constitucional do concurso público, o que, aliás, não vem sendo obedecido por alguns desses Conselhos, o que já ensejou a propositura de diversas ações civis públicas, pelo Ministério Público Federal, no Ceará, no Acre, na Paraíba e no Mato Grosso.
Os Conselheiros, que dirigem as autarquias corporativas, são investidos através de eleições periódicas, mas isso não os dispensa do respeito à Constituição e às leis. As Autarquias corporativas devem ser fiscalizadas, para que haja uma garantia de que elas desempenharão corretamente as suas atribuições, e de que elas utilizarão corretamente o dinheiro arrecadado com as suas anuidades e taxas. Do contrário, elas se transformarão, todas, em super-poderes, livres de qualquer controle estatal, como acontece com a Ordem dos Advogados do Brasil.
A receita das Autarquias corporativas não integra o orçamento da União. As anuidades e taxas devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas, também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas, pela Constituição e pelas leis, às Autarquias corporativas. Não é possível supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao interesse público. Como, por exemplo, com as sedes campestres, com os Clubes dos Advogados, Médicos, Engenheiros, etc., com as viagens de lazer ou com a aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados.
Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas, o profissional liberal filiado a uma dessas Autarquias -, tem o direito público subjetivo de exigirr que cada uma delas desempenhe corretamente as suas atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas Autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão atingir aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um advogado, de um engenheiro, de um corretor de imóveis, etc.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 que “transferem” a competência legiferante do Congresso Nacional ao Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (art. 2º).

Também são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 que “transferem” ao Conselho Federal de Medicina (art. 1º) e aos demais Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (art. 2º) a competência para normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade (art. 5º, II), visa combater o poder arbitrário do Estado, garantindo também ao jurisdicionado-contribuinte que ele não será obrigado a pagar nenhum tributo que não tenha sido instituído através de lei, aprovada pelos seus representantes, nas esferas federal, estadual e municipal.

Se o Estado não pode exigir o pagamento de um tributo sem a previsão legal, muito menos as Autarquias corporativas, que agem por delegação do Estado, poderiam fazê-lo, através de suas resoluções.


Adaptado do texto do Dr. Paulo Freire.

Aspectos Jurídicos do PL 6463/2009 em confronto com os projetos: 2.200/1996; 2.494/1996 e 677/1999 e a tramitação em conjunto dos projetos de nºs. 2.0


Por
DR. RODOLFO CESAR BEVILÁCQUA
Procurador Jurídico do Sistema CFDD/CRDD´s

DR. FÁBIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI
Especialista em Direito do Trabalho e
Sócio da Wasser Sociedade de Advogados


As leis federais que criaram as autarquias corporativas ou sui generis, na sua maioria, estabelecem os fatos tributáveis, com seus aspectos espacial e temporal, os sujeitos ativos (conselhos) e os passivos da obrigação tributária, quando indicam que as anuidades são devidas aos conselhos pelas pessoas físicas e jurídicas em razão do exercício habilitado da profissão regulamentada, e que as taxas são devidas aos conselhos pelos interessados nos atos de inscrição e registro, de expedição de carteira profissional e outros.
Salvo raras exceções, porém, como ocorre no conselho dos corretores de imóveis, não existe a definição do valor dos tributos, relegada, na maioria das vezes, para resoluções do conselho federal ou regionais, ou para decisão de assembléia geral dos inscritos. É aí que reside o cerne da questão. O Judiciário tem entendido que essas resoluções violam o princípio da legalidade, pelo qual se garante que nenhum tributo será instituído ou aumentado senão em virtude de lei – art. 150, inc. I da Constituição Federal de 1988, implicando inconstitucionalidade da cobrança nelas eventualmente fundadas, isto é, seria indevida ou inexigível a anuidade ou as taxas (visto que tributos) instituídas em resoluções ou qualquer outro ato normativo editado por conselho de normatização e fiscalização profissional, sem prévia fixação do seu valor em lei.
Contudo, podem as anuidades e as taxas devidas aos conselhos ser instituídas por lei ordinária. Assim, na data de 19 de agosto de 2009, o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, representado na figura do seu Presidente, Sr. Carlos Alberto Assis Montenegro, acompanhado do Procurador Jurídico, Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua, estiveram presentes na Reunião Extraordinária do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, no Anexo II da Câmara dos Deputados, no Gabinete do Senador Álvaro Dias, no Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, com o Presidente Deputado Federal Michel Temer e no Ministério do Trabalho, com o Ministro Carlos Luppi.
A pauta dos trabalhos e da caravana do Fórum dos Conselhos Profissionais, “CONSELHÃO”, tratou exclusivamente do encaminhamento do Projeto de Lei, com o apoio da Casa da Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre os valores de contribuições devidas para os conselhos profissionais, com a “anuência” da Casa Civil.
Conforme amplamente noticiado na imprensa nacional, na data de 18 de novembro, o Presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, encaminhou ao Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei nº. 6463/2009, dispondo sobre as contribuições devidas para os Conselhos Profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, por estes, das anuidades e multas por violação da ética.
A apresentação do Projeto de Lei é resultado de um trabalho há muito desenvolvido pelo Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas (CONSELHÃO) e, com a participação ativa do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, na pessoa de seu Presidente, Sr. Carlos Alberto Assis Montenegro, que em sucessivas reuniões contribuiu para o encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.
O “CONSELHÃO” acredita que com a aprovação desse Projeto de Lei, os conselhos sairão fortalecidos para defender os interesses e prerrogativas das suas respectivas categorias, isto é, com a regulamentação da cobrança das anuidades as incertezas jurídicas deixarão de existir.
A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio do Ministério do Trabalho e Emprego e principalmente do Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei Federal nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário, em algumas decisões, inobstante a plena vigência do dispositivo, conforme sustentamos em matérias passadas. A Lei Federal nº. 11.000/2004, em seu art. 2º., permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei Federal nº. 6.994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei Federal nº. 9.649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o art. 58 caput e os § § 1º., 2º., 4º., 5º., 6º., 7º. e 8º., na ADIn nº. 1.717-6/DF.
Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei Federal nº. 6.994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico. Ocorre que a Lei Federal nº. 6.994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei Federal nº. 6.994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
O Ministério do Trabalho, observou que a proposta do “CONSELHÃO” seguia a linha da Lei Federal nº. 10.795/2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
Assim, previu o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei Federal nº. 10.795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e prevêem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados receitas próprias.
No art. 1º está disposto que a Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica. A referida legislação aplica-se também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; ou II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
A lei estabelece, ainda, que os conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do conselho; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Na questão do fato gerador das anuidades ficou estabelecido que este é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
No aspecto atinente aos valores a lei determina: I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; e f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
O reajuste será de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estabelece o projeto de lei que as anuidades deverão ser pagas até 1º de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1º de março.
Existe um caráter social, com os novos profissionais, na legislação ao estabelecer que o profissional que até o dia 1º de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico, pagará cinquenta por cento do valor da anuidade. A anuidade, também, deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
O projeto de lei prevê que os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.
O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho. Os descontos previstos incidirão de maneira cumulativa.
Pelo projeto os conselhos profissionais estão impedidos de cobrar taxa de inscrição.
No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano, regra que já ocorre hoje, por exemplo, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tendo em vista que são realizados mais de um concurso de ingresso no decorrer de um ano e, no caso das pessoas jurídicas, sociedade de advogados, se constituídas no transcorrer do ano, o valor da anuidade, já era proporcional.
O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética constitui título executivo extrajudicial. O projeto de lei alterou a regra da cobrança judicial na forma da Lei Federal nº. 6.830/1980, prevendo que os valores serão executados na forma da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Até o momento os conselhos profissionais possuem um sistema diferenciado para cobrança de dívida ativa. Se o projeto de lei for aprovado da forma como se encontra, os conselhos de normatização e fiscalização profissional passam a ter regime diferenciado apenas para as cobranças de dívidas passivas, isto porque, não pode haver penhora de bens dos conselhos de fiscalização profissional, pois são bens públicos, as execuções contra essas entidades, seja por títulos judiciais ou extrajudiciais, devem seguir o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil c.c. o art. 100 da Constituição Federal de 1988, que nada mais é do que a previsão do pagamento do débito via precatório. Como dito, no caso de créditos, entretanto, os conselhos profissionais, perdem o privilégio de se utilizarem na Lei Federal nº. 6.830/1980 e valer-se do rito das execuções fiscais, muito mais célere. Por enquanto, até a aprovação do projeto de lei, a cobrança de sua dívida ativa é regida pela Lei Federal nº. 6.830/1980, lei das execuções fiscais.
O projeto tratou, também, da prescrição, estabelecendo que os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.
Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5º, inc. I.
Determinou que prescreve em cinco anos a cobrança da multa e que não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.
Previu, ainda, que não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.
Os conselhos ficam, também, impedidos de promover a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5º, inc. I.
A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição. Porém, pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho. A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica. A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação. Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1º, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito, no máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7º.
Essas as proposições do projeto de lei que tratou das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional. Mas, fica a pergunta: qual a natureza jurídica da contribuição?
A posição atual caminha no sentido de que as contribuições anuais, sendo a principal fonte de receitas para o custeio das atividades desenvolvidas pelos conselhos e ordens de fiscalização profissional, destinando-se ao custeio de atividade típica do Estado, desenvolvida descentralizadamente por autarquias federais, enquadram-se no conceito universal de tributo como receita do Estado. O Código Tributário Nacional prescreve no art. 3º. que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou pela natureza tributária das contribuições parafiscais e, decidiu, que as contribuições sociais (inclusive as previdenciárias), as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, estabelecidas no art. 149 da Constituição Federal de 1988, são espécies próprias do gênero tributo, assim como os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.
As contribuições de interesse das categorias profissionais (corporativas) possuem natureza nitidamente tributária, vez que constituem espécie do gênero contribuições de categoria profissional. É importante observar que os Tribunais têm firmado jurisprudência pela existência de 5 (cinco) espécies tributárias, são elas: Imposto; Taxa; Contribuição de Melhoria; Contribuições Especiais; Empréstimos Compulsórios. Na linha do que foi desenvolvido, tais contribuições estão afetas a uma destinação ou finalidade específica, qual seja, custear as pessoas jurídicas de direito público que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas profissões. São, em suma, as contribuições pagas aos Conselhos Regionais de Fiscalização e Normatização Profissional, cada um deles responsável por fiscalizar e regulamentar as citadas profissões. Portanto, o caráter tributário das contribuições corporativas vem sendo reiteradamente ressaltado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme se lê da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (destaquei).
É pacífico o entendimento extraído das fontes do direito (leis, costumes, doutrina e jurisprudência), principalmente após a vigência da Constituição Federal de 1988 que as anuidades profissionais devidas aos conselhos de normatização e fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo – contribuição de interesse de categoria profissional.
Urge enfatizar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais revestem-se de natureza tributária, na forma do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e o pagamento delas é obrigação decorrente de lei.
Aqui também é importante a observação de que o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF já firmou entendimento de que não se exige lei complementar, quer para a instituição de taxa, quer para a instituição de contribuição especial, incluindo a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Neste sentido, ver decisões do Plenário do STF no julgamento do RE 396.266-3, em novembro de 2003, e do RE 148754-2/RJ, em junho de 1993.
Observamos, também, que ainda no campo das contribuições (anuidades profissionais) que após a revogação da Lei Federal nº. 6.994/1982 (este dispositivo foi revogado pela Lei Federal nº. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), vários projetos de lei já foram apresentados no Congresso Nacional, dispondo sobre a fixação dos valores das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas devidas às entidades de normatização e de fiscalização profissional. Citamos os seguintes projetos: 2.200/1996; 2.494/1996 e 677/1999. Estão em tramitação conjunta os projetos de nºs. 2.077/2003 e 3.330/2004.
Ocorre que hodiernamente está em vigor a Lei Federal nº. 11.000/2004 derivada da Medida Provisória nº. 203/2004 que foi convertida na citada lei federal. A Lei Federal nº. 11.000/2004 atribui aos conselhos competência para a fixação do valor das contribuições anuais e das taxas que lhes são devidas.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004 determinou que:
"Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.".
A cobrança da anuidade profissional, então, é realizada pelo respectivo Conselho de Normatização e Fiscalização Profissional, pessoa jurídica de direto público, mediante atividade administrativa vinculada.
Entende, portanto, doutrina e jurisprudência que estão presentes todos os elementos do conceito legal de tributo constante do art. 3º do Código Tributário Nacional, acima transcrito. Contra a Lei Federal nº 11.000/2004 existe uma ADIn inicialmente da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (que esteve com o Ministro Menezes Direito e com o seu falecimento ficará sobre a responsabilidade do recém empossado Ministro Dias Toffoli). A medida liminar aguarda julgamento desde 1º de novembro de 2008. A requerente Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL quer sustentar a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.000/2004 argumentando a necessidade de Lei Complementar para instituição das contribuições de interesse de caráter profissional. O resultado é previsível porque conforme mencionado acima o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, firmou entendimento de que não se exige lei complementar, quer para a instituição de taxa, quer para a instituição de contribuição especial (STF no julgamento do RE 396.266-3, em novembro de 2003, e do re 148754-2/RJ, em junho de 1993). Ainda sobre a referida ADIn observamos ao leitor que existem vários conselhos profissionais que ingressaram nos autos na qualidade de amicus curiae requerendo a improcedência da demanda. O Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito vinha deferindo o ingresso dos conselhos profissionais sob o argumento de que estes são destinatários diretos dos dispositivos impugnados.
Todos os Conselhos de normatização e fiscalização profissional fixam suas próprias anuidades, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelos arts. 46 e 58, inc. IX, da Lei Federal nº. 8.906/94, de 04.07.1994. De acordo com o art. 46, "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas", enquanto que o art. 58, em seu inc.IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas".
A melhor doutrina e a jurisprudência juridicamente mais adequada pelo critério da interpretação lógica e sistemática entendem que a OAB é uma autarquia especial, dispondo assim do poder de polícia para a fiscalização do exercício da advocacia. As anuidades e as taxas cobradas pela OAB têm natureza tributária, como as de todos os outros Conselhos de fiscalização profissional. É o que se observa, por exemplo, em recente decisão da 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS A ANUIDADES DEVIDAS À OAB/SC. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A jurisprudência da 1ª Turma orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de autarquia de regime especial, tendo as anuidades por ela cobradas a característica de contribuição parafiscal. 2. As execuções ajuizadas para a cobrança da contribuição compulsória devem ser processadas perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), e seguir o procedimento disciplinado pela Lei 6.830/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. RESP 614678/SC/1ª Turma. Min. Teori Albino Zavascki. DJ-Data: 07/06/2004. Pg.: 172).".
As anuidades devidas aos Conselhos de Normatização e Fiscalização Profissional, por força da Lei Federal nº. 11.000/2004 foram transferidas aos órgãos de classe que detêm a competência para fixar o valor das anuidades e até das taxas (serviço prestado ao credenciado ou posto à sua disposição).
A exigência das anuidades profissionais, é importante observar, não está ligada a qualquer atividade estatal a justificar a classificação da espécie como taxa, isso porque, o fato gerador das anuidades, como já consagrado na doutrina, é o exercício, por pessoa física ou jurídica, obrigada à inscrição, da atividade profissional regulamentada.
É devida também a anuidade pelos profissionais que apesar de não exercerem a profissão, mantém o seu registro no conselho de normatização e fiscalização profissional competente.
Se isso não bastasse, o regime jurídico aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, em decorrência da natureza jurídica autárquica, é o regime jurídico de direito público, com os seguintes destaques: personalidade jurídica própria; responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6, CF); patrimônio constituído de bens públicos (impenhoráveis, sem possibilidade de usucapião); execução de dívidas passivas pelo regime de precatório (at. 730 do CPC); execução de dívidas ativas pelo rito da execução fiscal (Lei nº 6.830, de 1980); prescrição qüinqüenal das dividas passivas (Decreto –lei, 4597, de 1942; obrigatoriedade de previa licitação para compras e contratos; atos dos agentes dos conselhos são atos administrativos, com presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, esta quando houver previsão legal expressa; atos dos agentes são passiveis de mandado de segurança; atos dos agentes são passiveis de ação popular; os conselhos, como autarquias, tem legitimidade para propor ação civil pública; prazos processuais privilegiados (art. 188, do CPC); imunidade tributária; competência da Justiça Federal para as causa em que os Conselhos são autores, rés, assistentes ou opoentes.
O precedente em contrário vem do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem entendido que as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, da espécie contribuição especial de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Neste passo, andou mal o projeto de lei nº 6.463/2009 porque, se a anuidade é tributo, deveria manter a prerrogativa do rito da lei das execuções ficais para cobrança dos créditos dos conselhos e ordens profissionais.
A grande questão é a OAB, que tem influenciado na questão da natureza jurídica dos conselhos de normatização e fiscalização profissional, não apenas no Judiciário mas, até no Tribunal de Contas da União. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que “a OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis, ou seja, constitui-se numa autarquia profissional sob regime especial, não sujeita a controle estatal; assim, a contribuição por ela cobrada não tem natureza tributária, e a sua cobrança não segue o rito da Lei 6.830/80, mas o regramento da execução por título judicial do CPC”. Há na doutrina uma corrente que tende a entender que a OAB tem traços que a diferenciam das outras entidades de normatização e fiscalização profissional, até por ser a primeira entidade deste gênero no Brasil, data da década de 1930 e, exatamente por isso, ficaria excluída do âmbito de incidências das regras dos demais 28 (vinte e oito) conselhos profissionais. Mas, outra parte da doutrina mais especializada, sustenta, que, em face dos critérios que determinam a natureza jurídica das contribuições devidas aos demais conselhos, não há razão para atribuir natureza jurídica diversa às anuidades devidas à OAB. Caberá, novamente, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, até com relação ao projeto de lei em comento, dar a última palavra. Como já dito e repetido, por ocasião das discussões da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, a natureza jurídica de um determinado instituto não decorre do nome que a lei atribuiu, mas sim das características próprias e do regime jurídico configurado pela lei, e, tendo as anuidades e as taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização natureza jurídica tributária, resta evidente que o regime jurídico que lhes é aplicável é o regime jurídico tributário, e, mais, especificamente o regime jurídico aplicável às contribuições especiais e às taxas, respectivamente. Não escapando, sequer, as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ambas, portanto, devem observar a atribuição constitucional e competência tributária, bem como os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional – CTN, que foi recepcionado na qualidade de lei complementar à Constituição, nos exatos termos do art. 146, inc. III da Constituição Federal de 1988.

A hodierna questão sobre o mais novo óbice à cobrança de anuidades é a seguinte: com a opção pelo Simples Nacional não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de anuidade aos conselhos de fiscalização e normatização profissional. Já existem decisões neste sentido no Judiciário.
A fundamentação reside na autorização legal de opção pelo Simples Nacional de escritórios de serviços contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2.009, e da prescrição contida no § 3º, do art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, c.c. o art. 240 da Constituição Federal.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

PL-6463/2009 - NÃO SEJA O ÚLTIMO A SABER!


Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica.

Art. 5o A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): duas vezes;
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes;
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; e
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2o As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito
ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1o de março.

§ 3o O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado
dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da anuidade.

§ 4o A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa
natural.

§ 5o Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.

OBS: QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, REFERENDADO PELO CONSELHÃO, OS GESTORES IMOBILIÁRIOS ARCARÃO COM ANUIDADE INTEGRAL NO VALOR DE R$ 500,00, ENQUANTO OS TÉCNICOS EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS PAGARÃO APENAS METADE: R$ 250,00 (ANUIDADE 2010 PESSOA FÍSICA CRECI-BAHIA = R$ 370,00 SEM DESCONTO, P/ EFEITO DE PARCELAMENTO), OBTENDO UMA REDUÇÃO R$ 120,00 SOBRE A ANUIDADE VIGENTE. JÁ A ANUIDADE DO GESTOR IMOBILIÁRIO,INSCRITO NO CONSELHO, SOFRERÁ UM ACRÉSCIMO DE
R$ 130,00.

DEFINITIVAMENTE, OS GESTORES IMOBILIÁRIOS NÃO SE ENCAIXAM NO ATUAL PERFIL DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS!

O ARTIGO 9º. DA LEI 11.788/2008

O artigo 9o da Lei é bem claro, a empresa concedente tem que contratar em favor do estagiário seguro de acidentes pessoais, caso o estágio seja obrigatório, além de celebrar termo de compromisso:

“Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.”

Quanto a estagiar sem as formalidades do artigo 9o e de encontro aos termos da nova lei, caracteriza o vínculo empregatício e a empresa, em caso de reincidência, fica impedida de receber estagiários por dois anos, é o que diz o artigo 15:

“Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.”

domingo, 23 de maio de 2010

LIVRO DE RECLAMAÇÕES!?


No caso do proprietário de imóvel celebrar um contrato de mediação imobiliária, seja com Corretor de Imóveis pessoa física ou Imobiliária (PJ) e não estando satisfeito com o serviço que lhe é ofertado, reclama a quem? Ao Bispo?
Uma sugestão seria a obrigatoriedade de se disponibilizar ao cliente, em todas as imobiliárias, um livro de reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. A reclamação seria enviada no prazo máximo de 5 dias ao CRECI da região, que é a entidade reguladora e fiscalizadora da atividade de mediação imobiliária, para análise da pertinência e a adoção das providências cabíveis ao caso.
A possibilidade do Cliente poder registrar sua insatisfação quanto ao modo que esta ou aquela Imbiliária e/ou Corretor(a) está trabalhando seu imóvel e saber que esse registro será levado ao CRECI da região para conhecimento e adoção das devidas providências, certamente iria aterrorizar muitos e muitos agentes imobiliários estabelecidos que não se preocupam com o Cliente e muito menos em fazer a diferença!

- Pois saibam que já existe um Projeto de lei que institui a obrigatoriedade de existência e disponibilidade do Livro de Reclamações.
A exemplo do que já acontece em alguns países da Europa, o Brasil pode ter o Livro de Reclamações em estabelecimentos de prestação de serviços ou de venda de produtos. A ferramenta é mais uma aliada no exercício dos direitos do consumidor, mas não há prazo para sua implementação.
A idéia consta no ante projeto de lei, elaborado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Ceará (OAB-CE), que já foi enviado ao Congresso Nacional. Lá, será apresentada por um parlamentar no plenário, percorrerá as comissões até sua votação. O presidente da Comissão da OAB-CE, Hércules do Amaral, prefere não projetar um prazo para aprovação do projeto. Segundo ele, trata-se de uma questão simples, mas que deve encontrar certa resistência por parte dos fornecedores de bens e serviços, que devem se opor ao projeto.
Quando implementado, Amaral explica, o Livro de Reclamações deverá ser utilizado nos casos de insatisfação. O consumidor solicita o livro, preenche seus dados de identificação e os do fornecedor, e descreve a reclamação.
Para cada reclamação, o livro disporá de três vias iguais do formulário, devendo ser a primeira disponibilizada ao consumidor, a segunda enviada à entidade fiscalizadora e a terceira via deverá ficar obrigatoriamente afixada ao livro, sendo proibido seu destaque.
De acordo com o projeto, caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor é obrigado a redigi-la nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar após sua anuência. Concluído o preenchimento, o fornecedor deverá enviar a segunda via do formulário à entidade fiscalizadora competente no prazo de 10 dias úteis. Pelo projeto da OAB-CE, será facultado ao fornecedor enviar, juntamente com a segunda via do formulário, as alegações ou esclarecimentos sobre a reclamação.
O projeto também prevê procedimentos em caso de reclamação de estabelecimento comercial virtual.
Para Amaral, a implementação do livro deve revolucionar o atendimento aos consumidores. “Vai garantir o direito de reclamar”, diz. “O fornecedor vai querer atender bem para evitar o registro. Hoje, a maior parte dos consumidores deixam de reclamar por falta de tempo para ir ao Procon e convivem com situações abusivas”.

SERIA BEM OPORTUNO, E URGENTE, QUE FOSSE EDITADA UMA RESOLUÇÃO DO COFECI, ..."PARA O BEM DA SOCIEDADE"..., INSTITUINDO O LIVRO DE RECLAMAÇÕES, ANTES MESMO DA APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI. SERIA POR DEMAIS SALUTAR PARA O MERCADO, E EQUILIBRARIA MAIS A RELAÇÃO FORNECEDOR x CLIENTE, ALÉM DE TIRAR O SONO DE MUITOS "PSEUDOS EMPRESÁRIOS".

DESABAFO DE UM PROPRIETÁRIO SOBRE O CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE


CUIDADO NÃO ASSINEM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. VOCÊ PROPRIETÁRIO DE IMOVEL USADO NÃO ASSINE!
Vejam, descobri uma manobra no mercado e a situação é gravíssima. Imobiliárias estão investindo pesado ofertando CONTRATOS DE EXCLUSIVIDADE dizendo que é uma forma de trabalhar melhor os imóveis (usados), mais direcionadamente , fazer uma melhor divulgação através de jornais etc. Descobri que é tudo mentira. Você já passou por isso também?
Eles dizem ter uma parceria com a rede Secovi.
Porém o que descobri é um verdadeiro Crime Contra Economia Popular !!
Uma estratégia de manipular o mercado de construção civil e imobiliário!!
A venda de imóveis usados subiu, especialmente depois que a Receita Federal aumentou o valor de declaração dos imóveis para 300.000,00, isso colaborou para aumentar a demanda (procura) por móveis usados.
Porém os imóveis novos, lançamentos de apartamentos, e imóveis de alto padrão (maioria de construtoras) sofreram com isso... o jeito é prejudicar a venda de usados. As imobiliárias oferecem um aumento na comissão aos corretores que fecharem contratos de exclusividade, e para os donos desses imóveis são informados e orientados com um monte de mentiras tudo para forçar a assinatura do contrato de exclusividade, depois eles SOMEM, e quando busca-se saber da promessa de divulgação durante os 180 dias, eles enrolam, dizem que o marketing isso e aquilo e nada de divulgação ou uma infima divulgação que não dá resultado. Pelo contrário, durante esse período seu imóvel fica "amarrado" "congelado" e todos os que ligarem querendo fazer negocios, o proprietário indica a imobiliaria detentora do contrato de exclusividade. Porém durante esse período meu telefone emudeceu, antes era pelo menos 2 ou 3 consultas diárias, passou a 0 (zero) , nenhuma consulta !!!! E ao procurar o corretor o mesmo muda completamente tudo o que disse, e bate pé firme com sua mentira, dizendo que avisou que o contrato não poderia ser rescindido antes do período, e quando perguntamos da divulgação ele sempre passa datas de divulgações atrasadas que não temos de jeito nenhum como averiguar porque são datas de jornais antigos, já recolhidos ! Pedimos cópia e ele diz que trará e nunca traz.
E O PIOR: o contrato que foi assinado o corretor levou para o juridico assinar, e ele ficou de trazer a cópia e NÃO TROUXE e ao pedir a cópia ele desconversa e diz que não é obrigação dele e sim da imobiliária enviar, e depois SOME novamente.
Com isso ficamos 2 meses com o imovel parado sem poder aproveitar qualquer oportunidade de venda. Eles não trazem NINGUÉM ao seu imóvel, não cumprem com a divulgação e te enrolam! E fazem de tudo para você não pedir a rescisão para continuar te segurando te amarrando.
E aí descubro que na verdade é um acordo para que eles detenham os imóveis usados desta forma CONGELADOS, e assim tirarem do caminho a concorrência de Imóveis Usados , para poderem ofertar tranquilamente os imóveis novos, apartamentos novos, imóveis novos de alto padrão feitos pelas construtoras.
Enfim um estratagema muito bem engendrado que, para o proprietário está além de seu alcance perceber e assim, vários tem caído nesse golpe.
Eu passei por isso, e sugiro nunca assine CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE com ninguém tenho experiência de anos como proprietário de meus imóveis.
E gostaria de saber se você passou por isso e o que fez para cancelar o contrato antes da época, até porque eles falham gravemente ao não entregar a cópia do contrato. Para dizerem que tudo que fazem está no contrato, mas cadê contrato para averiguar? Até no momento da assinatura eles fazem de tudo para lhe distrair e não ler as letras miudinhas e diz "não se preocupe é um contrato padrão pode assinar"
A quem eu posso reclamar ?
Tentei o Creci mas, não retornam e só ouvem e nada podem fazer.
Procurei o gerente da imobiliária que se faz de preocupado, se compromete em resolver e ligar e SOME também.
Assim "engolem" seus 180 dias e se não formos espertos prorrogam o contrato. Porque ninguém sabe que tem que FAZER UM DOCUMENTO POR ESCRITO antes da data de vencimento para solicitar a rescisão, e se não entrega, o contrato é prorrogado automaticamente.
Enfim o mercado de imóveis usados está nas mãos desses inescrupulosos corretores e imobiliárias que optam por colaborar com o aquecimento de imóveis novos, na planta, alto padrão. Enquanto que os proprietários de usados na mairia leigos como eu, são pegos. E pior ainda, eles exigem cópia da escritura definitiva, cópia IPTU, cópia de um monte de documento mas, não te dão a cópia do contrato, mentem descaradamente, desconversam e tomam seu tempo e lhe prejudicam com a venda.
A intenção é congelar e tirar do caminho os imóveis usados especialmente em regiões onde há uma constante valorização por metro quadrado.
Desta forma além de tirarem do caminho (concorrência desleal) os imóveis usados, força-os a baixar seus preços e acabam por vender os imóveis para construtores, para aproveitarem só o terreno e assim construírem mais empreendimentos novos, gerando aumento de comissão aos corretores, e aquecendo na contra mão o mercado de imóveis novos.
E nós, simples proprietários de imóveis usados, sem condições de suportar tamanha pressão desse estratagema, nos vemos baixando preços, ou pior (no meu caso), congelado, sem negociação porque não nos rendemos a vender nosso imovel pelo preço só do terreno.
Especialmente prejudicando aquele proprietário de imóvel que vende seu imóvel para adquirir outro porque é o único que tem , e como não temos condições de procurar advogados... ficamos nas mãos desses antiprofissionais que aplicam tamanho logro.
Você passou por isso? O que fez? A quem eu posso procurar para me ajudar?
Suas respostas são vitais para mim e demais interessados. Conto com vocês!

Fonte: Fórum sobre Contrato de Exclusividade da Casa Brasil

PATOLOGIAS MAIS COMUNS NAS EDIFICAÇÕES


-INFILTRAÇÕES:

As infiltrações podem causar diversos danos nas edificações como: choque elétrico, deterioração da estrutura com riscos futuros de instabilidade, problemas estéticos e a depreciação do imóvel, além de poder causar prejuízos aos vizinhos.

• Oito entre cada dez prédios apresentam, ou já apresentaram problemas de infiltração.

• A maior ocorrência de infiltração se dá nas áreas molhadas, na ordem decrescente: sanitário, cozinha, área de serviço, varanda, jardineiras.

• As infiltrações nas fachadas aparecem em segundo lugar, na ordem decrescente: paredes e esquadrias. Nas paredes, a maior incidência se dá naquelas revestidas com massa única e pintadas, seguidas daquelas com pastilhas, cerâmica, mármore/granito e vidro.

• Em terceiro lugar aparecem as coberturas, na ordem decrescente: telhas, lajes expostas e calhas.

• Dos prédios que têm fissuras, 98% apresentaram problemas de infiltração.

• Por último, e em pequenas proporções, aparecem infiltrações nos subsolos, pavimentos vazados, casas de máquinas, poço de elevadores, etc.

- RACHADURAS:
- As rachaduras mais preocupantes são as que aparecem em algum elemento da estrutura do prédio - pilares, vigas ou lajes.

- As rachaduras nas paredes de alvenaria (que apenas separam ambientes) também podem representar um problema na estrutura ou apenas um problema de acabamento (sem gravidade).

PRINCIPAIS CAUSAS DE RACHADURA EM EDIFÍCIO DE CONCRETO ARMADO:
• Variações de temperatura;
• Variações de umidade;
• Atuação de sobrecargas na estrutura;
• Recalques de fundação (deformação da fundação causada por afundamento do solo)
• Alteração química dos materiais.

- RACHADURA NAS PAREDES DE ALVENARIA:

- Ao aparecer uma rachadura em alguma parede, piso ou teto, o importante é verificar se ela aumenta no comprimento e, principalmente, na largura.

- Meça a rachadura com uma régua e acompanhe a evolução com o passar de alguns dias.

- Se ela aumentar, é provável que exista algum problema na estrutura - as lajes, vigas e pilares não estão suportando a carga do prédio e a transmite para as paredes.

- Se ela não evolui, é provável que seja algum problema relativo ao acabamento.

- RACHADURAS NAS PEÇAS ESTRUTURAIS:

- Ao aparecer uma rachadura em algum elementos de estrutura - pilares, vigas ou lajes, o importante é chamar o mais rápido possível um profissional qualificado para que ele avalie o problema e a eventual necessidade de se adotar métodos corretivos.

- Entre outros problemas, as rachaduras na estrutura podem causar corrosão da armadura (barras de aço que ficam dentro do concreto), causando sérios danos à resistência do edifício.

- RACHADURAS NOS PILARES:

- As rachaduras nos pilares são as mais graves, pois são eles que transmitem a carga do prédio para a fundação.

- RACHADURAS EM ÂNGULO:

- São as mais preocupantes. Em geral, são causadas por um recalque (afundamento do solo e consequente comprometimento da fundação do prédio).

- RACHADURAS VERTICAIS:

- Em geral são causadas quando o pilar está com sobrecarga (está recebendo mais peso do que sua capacidade).

- RACHADURAS HORIZONTAIS:

- Podem surgir por problema de recalque ou quando a carga é excêntrica (atua fora do centro do pilar).

- RACHADRAS NAS VIGAS:

- Em geral, acabam formando as flexões, nem toda flexão representa risco.

- RACHADURAS INCLINADAS:

- Aparecem próximo da junção da viga com o pilar, causadas por sobrecargas. Indicam que a viga está querendo se separar do pilar.

- RACHADURAS VERTICAIS:

- Aparecem no meio da viga, no vão formado pela distância entre um pilar e outro, também por sobrecarga. São chamadas de fissuras de flexão.

- RACHADURAS HORIZONTAIS:

- São decorrentes de fissuras provenientes do gradiente de temperatura.

- RACHADURAS NAS LAJES:

- Normalmente, as fissuras saem dos cantos e vão para o meio da laje. É comum os apartamentos de último andar apresentarem rachaduras nas paredes devido a variação de temperatura, o que causa a dilatação da laje.

– DIREITOS DO CONSUMIDOR

A Lei 8078/90 que dispõe sobre o Código do Defesa do Consumidor, é um importante instrumento que deve ser acionado paras fazer valer os direitos de quem se sentir prejudicado pela má qualidade dos produtos e da prestação de serviços, desde que executados por profissionais e empresas legalmente habilitados.

- RECOMENDAÇÕES:

O conhecimento das Patologias das Edificações, é muito importante para o GESTOR IMOBILIÁRIO, mormente quanto ao cálculo de Depreciação do imóvel avaliando. É justamente aí, que carece de conhecimentos o Gestor Imobiliário e o Técnico em Transações Imobiliárias. Há necessidade do reconhecimento das Patologias presentes no imóvel, como fundamentação e embasamento técnico do item depreciação em qualquer dos métodos escolhidos para a avaliação, sem necessitar ater-se aos métodos corretivos respectivos.
Caso haja necessidade premente do apoio técnico de profissional de Engenharia, pode, o Gestor Imobiliário e o TTI, terceirizar este serviço, compondo assim o seu laudo avaliatório.