sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ENTENDA COMO FUNCIONA A VENDA DE IMÓVEIS EM ESPÓLIO


É possível vender um imóvel em espólio desde que os herdeiros estejam em comum acordo sobre a venda. Além disso, de acordo com Tarcilla Góes, advogada especialista em Direito Imobiliário e Direito do Trabalho, o imóvel deve estar legalizado, ou seja, com todos os impostos pagos. “Mas vale ressaltar que comprar esse tipo de bem é sempre arriscado”, alerta Tarcilla.

Para realizar a venda, o espólio deve estar constituído, ou seja, o inventário tem de estar aberto para que a venda possa realmente ser concretizada.

Segundo a advogada, a venda pode ser feita por via judicial e extrajudicial. “É necessário verificar se o falecido deixou herdeiros, quantos bens, se deixou testamento, se os herdeiros estão de comum acordo com a venda, enfim, há vários requisitos para estabelecer por qual via será a venda. Contudo, se o inventário judicial já estiver aberto, sempre deverá ser feita por meio da justiça”, explica.

Desde 2007 é possível fazer inventários por meio de escritura pública em algumas hipóteses: o falecido não ter deixado testamento, não possuir filho menor ou incapaz, não haver divergência entre os herdeiros quanto à divisão dos bens, não existir dívidas tributárias do imóvel a ser negociado e o falecido não ter qualquer pendência junto à Secretaria da Receita Federal. Preenchidos todos esses requisitos e pagos os impostos (ITCMD) e despesas de escritura pública, o inventário pode ser concluído em até 60 dias. É o chamado inventário extrajudicial.

No caso do inventário judicial, a venda é feita por meio de alvará. O juiz autoriza a realização da venda por meio de alvará com o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) sobre o imóvel, devido pelos herdeiros à Fazenda Estadual. A escritura de compra e venda será celebrada entre o espólio do falecido, representado pelo inventariante, e o comprador. Nessa alienação pelo espólio incidirá um segundo tributo, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos), a ser recolhido ao município pelo adquirente. É importante lembrar que os herdeiros precisam justificar para o juiz o motivo da antecipação da venda do bem antes da finalização da partilha.

Tarcilla ressalta que o comprador deve estar preparado para o tempo de demora e a burocracia que envolve uma transação desse tipo. “Quanto maior o tempo, maior será o deságio do imóvel, portanto, enquanto você perde a paciência, está economizando. Neste caso, tempo é dinheiro, ou melhor, tempo é economia de dinheiro”, informa.

Cuidados

Quanto maior o número de herdeiros, mais complicado se torna o processo de compra. Se existe algum menor como beneficiário, o inventário passa a ser mais demorado ainda, pois é preciso ter a autorização do Ministério Público. E todos os herdeiros precisam estar de comum acordo com a venda.

As dívidas dos herdeiros e do espólio também podem atrasar todo o processo, pois, para a venda ser concluída, todos devem ter suas certidões negativas emitidas.

Uma dica é sempre avaliar o imóvel e os vendedores antes da compra. Verifique a idoneidade do falecido e dos herdeiros na instância estadual, federal, municipal e no registro de imóvel do bem que quer adquirir. Se o bem e os vendedores tiverem muitas pendências, o comprador deverá analisar bem se pretende correr o risco de adquirir o imóvel, pois os gastos para a regularização muitas vezes não compensa.

Em caso de cessão de direitos, o comprador deve verificar as certidões do falecido e dos herdeiros, as certidões do imóvel, bem como checar em que fase processual está o inventário, consultando sempre um especialista para ter segurança jurídica na compra.

Se houver inventário judicial, é preciso verificar o motivo do litígio. Contrate um advogado para estudar o processo e dar um parecer sobre a compra. Quando se trata de inventário anterior ao ano de 2009, quando não havia inventário em cartório, é preciso analisar o que está travando a sua conclusão. Se houver litígio, analise se a compra pode ser descartada, pois o inventário pode levar muitos anos para ser concluído.

Em inventários em que há mais de um imóvel em questão, é preciso analisar os demais bens. Se algum deles tiver problema, isso poderá complicar a situação daquele que está sendo comprado. Se não houver riscos que causem demora, o indicado é dar um sinal para complementação do preço com a partilha registrada.

Luiz Paulo Junior 
Fonte: Zap Pro

terça-feira, 6 de setembro de 2016

MELHORE A QUALIDADE DO SEU PTAM - PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA


Em 2006 o documento resultante da avaliação do imóvel, realizada pelo Corretor de Imóveis, chamava-se Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária, ao passo que a partir de 2007, surge o acrônimo PTAM, como a determinação da correta nomenclatura desse documento, significando Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

A norma NBR 14.653 é composta das seguintes partes, tendo como título geral Avaliação de bens.

Parte 1 – Procedimentos gerais;
Parte 2 – Imóveis urbanos;
Parte 3 – Imóveis rurais;
Parte 4 – Empreendimentos;
Parte 5 – Máquinas, equipamentos, instalações e bens industriais em geral;
Parte 6 – Recursos naturais e ambientais;
Parte 7 – Patrimônios históricos.

Na elaboração de um PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica são abordadas somente as Partes da NBR 14.653 que guardam relação com a Avaliação Mercadológica de Imóveis, sendo da Parte 1 até a Parte 3.

A parte 1 da NBR 14653 estabelece diretrizes e procedimentos para a avaliação de bens, classificando sua natureza, instituindo definições e terminologia, descrevendo as atividades básicas a serem desenvolvidas, definindo metodologias de aplicação, especificando graus de fundamentação e precisão, além de indicar os requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos.

Em todas as manifestações técnicas escritas vinculadas à engenharia de avaliações exige-se o atendimento da NBR 14653-1, válida a partir de 30/05/2001.

Estas são as normas que contêm disposições que, caso sejam citadas no texto da NBR 14653-1, constituem prescrições para a mesma:

- Decreto Federal n° 81.621, de 03/05/78, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida;

- Resoluções n° 218, de 29/06/1973 e n° 345, de 27/07/1990, do CONFEA.

A norma estabelece que todas as notações devem ser explicitadas no laudo ou parecer técnico, com indicação das unidades de medida, conforme Decreto Federal n° 81.621, de 03/05/78, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida.

A NBR 14653-1 classifica os bens em duas categorias:

Tangíveis: imóveis, máquinas, equipamentos, veículos, mobiliário e utensílios, acessórios, matérias-primas e outras mercadorias, infraestruturas, instalações, recursos naturais e ambientais, culturas agrícolas, semoventes; e,

Intangíveis: empreendimentos de base imobiliária, industrial ou rural, fundos de comércio, marcas e patentes.

Na seção 6 da NBR 14653-1 são descritos todos os procedimentos que devem ser adotados pelo engenheiro de avaliações, abrangendo sua capacitação profissional, sigilo do trabalho, propriedade intelectual, conflito de interesses na contratação, independência na atuação, competição por preço e difusão de conhecimento técnico.

A seção 7 da NBR 14653-1 estabelece os procedimentos a serem observados nos trabalhos de avaliação, desde o início do processo até a identificação do valor de mercado. Os itens 7.1 e 7.2 dedicam-se à documentação do bem a ser avaliado, sua requisição ao contratante ou interessado e seu pleno conhecimento, merecendo destaque o item 7.2.2, o qual preconiza que na impossibilidade da obtenção de toda a documentação ou esclarecimento de eventuais incoerências, estas serão objeto de ressalvas, bem como a indicação de pressupostos assumidos em função dessas condições, cabendo até a desistência da elaboração da avaliação.

A vistoria do bem em avaliação é objeto do item 7.3 sendo prescrito que nenhuma avaliação poderá prescindir de sua execução, observando que na impossibilidade, pode-se adotar uma situação paradigma, desde que acordada entre as partes e explicitada no trabalho de avaliação. A norma ratifica que a vistoria tem por objetivo a caracterização e conhecimento do bem em avaliação, assim como sua adequação ao seu segmento de mercado, fornecendo subsídios para a coleta de dados; recomenda ainda que sejam registradas suas características físicas, de utilização e todos os outros aspectos relevantes à formação do valor e que possam vir a afetá-lo, tais como, a existência de estudos, projetos ou pesquisas tecnológicas.

A NBR 14653-1 também recomenda o planejamento preliminar da coleta de dados, com observância dos aspectos quantitativos e qualitativos e a análise da situação mercadológica. Também nesta seção da norma é prescrita, como atividade básica da avaliação de um bem, a escolha da metodologia, dando-se ênfase ao método comparativo direto de dados de mercado, conforme item 7.5, o tratamento dos dados coletados, finalizando com a identificação do valor de mercado, complementado como respectivo diagnóstico mercadológico.

Para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos, o item 8.2 preconiza os seguintes métodos e respectivas definições:

- Método comparativo direto de dados de mercado: o valor de mercado do bem é obtido através de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra;

- Método involutivo: o valor de mercado do bem é fundamentado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, compatível com as condições de mercado onde o bem está inserido, conservando suas características, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto;

- Método evolutivo: o valor do bem é obtido pelo somatório dos valores de seus componentes, considerando-se o fator de comercialização quando necessária a identificação do valor de mercado;

- Método da capitalização da renda: o valor do bem é obtido através de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra;

Os métodos para identificar o custo de um bem, prescritos no item 8.3 da Parte 1 da NBR 14653, são abaixo abordados:


- Método comparativo direto de custo: o custo do bem é obtido por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra;
- Método da quantificação de custo: identifica o custo do bem ou de suas partes constituintes empregando-se orçamentos sintéticos ou analíticos, a partir das quantidades de serviços e respectivos custos diretos e indiretos.

A seção 10 da NBR 14653-1 estabelece que o laudo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:


- identificação do solicitante do trabalho (pessoa física, jurídica ou representante legal);
- objetivo da avaliação;
- identificação e caracterização do bem em avaliação;
- indicação e justificativa da metodologia empregada;
- especificação da avaliação;
- resultado da avaliação e respectiva data de referência;
- qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pelo trabalho de avaliação;
- local e data do laudo;
- outras exigências previstas nas demais partes da NBR 14653.

A seção 10 da NBR 14653-2, no item 10.1, preconiza que o laudo de avaliação completo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

- identificação do solicitante;
- finalidade do laudo, quando informado pelo solicitante;
- objetivo da avaliação;
- pressupostos, ressalvas e fatores limitantes (atendimento ao disposto no item 7.2 da NBR 14653-1:2001);
- identificação e caracterização do imóvel em avaliação (atendimento ao disposto no item 7.3 da NBR 14653-1:2001, no que couber);
- diagnóstico do mercado (conforme item 7.7.2 da NBR 14653-1:2001);
indicação do método (s) e procedimento (s) utilizado (s) (relatar conforme seção 8 da NBR 14653-1:2001);
- especificação da avaliação;
- tratamento dos dados e identificação do resultado;
- resultado da avaliação e respectiva data de referência;
- qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação.

A seção 11 da NBR 14653-3, no item 11.1, preconiza que o laudo de avaliação completo deve conter no mínimo as seguintes informações:

- identificação do solicitante;
- objetivo (p.ex.: valor de mercado, arrendamento) e finalidade (p.ex.: garantia, dação em pagamento, venda e compra) da avaliação;
- pressupostos, ressalvas e fatores limitantes (atendimento ao disposto no item 7.2.2 da NBR 14653-1:2001);

- roteiro de acesso ao imóvel – planta esquemática de localização;
- descrição da região, conforme 7.3.1;
- identificação e caracterização do bem em avaliação, conforme 7.3.2;
- indicação do método(s) e procedimento(s) utilizado(s), com justificativa da escolha;
- pesquisa de valores;
- memória de cálculo do tratamento utilizado;
- diagnóstico do mercado;
- data da vistoria, conclusão, resultado da avaliação e data de referência;
- especificação da avaliação, com grau de fundamentação e precisão;
- local e data do laudo;
- qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação. [1]

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

Diante da complexidade que é a atividade de Avaliação, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado nem sempre é eficaz. Há de se ter conhecimentos técnicos para bem avaliar, pois esta é uma atividade que engloba uma grande variedade de fatores, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, que exige uma especialização.

Devemos estar aptos a avaliar desde lotes sem benfeitorias e glebas urbanizáveis a complexos industriais e edificações residenciais, comercias e específicas e limitar a Avaliação de Imóveis ao Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, propalado nos diversos cursos de Avaliação para Corretores de Imóveis como suficiente para embasar um PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, é um aspecto crítico e diria até, irresponsável, na medida em que a ênfase dada pela NBR 14.653 ao emprego deste método é quanto a sua utilização no tratamento científico que se apoia principalmente na técnica da inferência estatística.

Bem aplicar o Método comparativo de Dados de Mercado, requer portanto, profundos conhecimentos de estatística para sua correta utilização e não está acessível a profissionais sem formação técnica adequada como os Corretores de Imóveis.

Desvantagens do método comparativo:

1. Circunscrito a um espaço e local definido (Molina, 2005).

2. É necessária experiência e conhecimento dos preços da região, sendo imprescindível uma coleta de dados criteriosa, justificada e cuidadosa (Molina, 2005).

3. É imprescindível dispor-se de uma base de dados de imóveis semelhantes (Nebreda, Padura e Sánchez, 2006).

4. Pouco adequado para determinação dos valores das propriedades de longo prazo (Rebelo, 2002).

5. Não requer que o avaliador entenda a motivação dos compradores e dos vendedores (Rebelo, 2002).

6. Se a base para comparação for reduzida, torna-se difícil traduzir a evidência com algum grau de confiança (Rebelo, 2002).

7. O fato de identificar a presença ou ausência de um atributo na propriedade não significa que se consiga medir a sua magnitude ou qualidade (Wolverton, 1998).

8. A comparação de preços baseia-se numa relação linear implícita direta, o que nem sempre acontece (Boyce e Kinnard, 1984).

9. Há avaliadores que têm reservas sobre a confiabilidade do método devido à subjetividade na escolha de variáveis (Boyce e Kinnard, 1984).

O método comparativo, segundo alguns autores, no âmbito da inferência estatística, é a técnica mais apropriada para determinar o valor de um imóvel. No entanto os críticos do modelo reiteram que se a comparação de preços não for linear, o método comparativo não consegue calcular o valor provável do imóvel com segurança e é necessário ter alguma precaução quanto ao seu emprego em mercados com diferentes atributos e variáveis de interesse, pois é um um método circunscrito a um local e segmento definidos.

A dificuldade maior de utilização deste método encontra-se na aplicação dos coeficientes de homogeneização, onde a ponderação para se conseguir uma aproximação dos dados obtidos ao imóvel avaliando, leva a questionar se o trabalho de avaliação imobiliária será uma ciência ou uma arte.[2]


Face ao exposto, temos que repensar, quanto à eficiência, os cursos de Avaliação de Imóveis reconhecidos pelo COFECI - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, com carga horária de 24 horas aula para capacitação de CI, que priorizam, erroneamente, apenas e tão somente a aplicação do Método Comparativo de Dados de Mercado em detrimento a outros métodos avaliatórios a exemplo do Método Evolutivo onde a composição do valor total do imóvel avaliando pode ser obtida através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno, considerando o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização.

Referências:

[1] IBRAVI - Instituto Brasileiro de Avaliação Imobiliária

[2] Excertos do artigo Avaliação Imobiliária pelo método comparativo na ótica do avaliador, dos autores Fenando Tavares, Elisabeth Pereira e António Carrizo Moreira, publicado por Economia Global e Gestão v.14 n.3 Lisboa dez. 2009, com adaptações.

Prof. Marcos Mascarenhas

STJ DIVULGA TESES SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS EM ALUGUEL


As teses sobre a incidência de PIS e Cofins em aluguéis de imóveis foram publicadas no Pesquisa Pronta, sistema de busca de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. São oito decisões sobre o tema.

O STJ entende que as receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e Cofins, mesmo que a locação não seja o objeto social da empresa.

Por exemplo, no REsp 929.521, afetado como recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis. Isso porque "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Segundo a decisão, a definição de faturamento ou receita bruta da empresa inclui as arrecadações com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.

Em outro caso, no REsp 1.590.084, a 2ª Turma do STJ decidiu que as receitas vindas das atividades de construção, alienação, compra, aluguel, venda e intermediação de negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação de PIS e Cofins.

“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, argumentou a 2ª Turma.

Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO IMOBILIÁRIA


A Gestão Imobiliária representa, cada vez mais, uma função essencial para o bom desempenho do mercado imobiliário. Mais de metade da poupança mundial encontra-se aplicada em ativos imobiliários, esta análise, por si só, é suficiente para que possamos ter uma noção da importância do mercado imobiliário e o quanto ele representa no conjunto da economia global.

No mercado imobiliário, como em qualquer outro mercado, transacionam-se bens e serviços. Neste caso, em pauta, estão os bens e serviços imobiliários.

Os bens transacionados são, entre muitos outros e a título de exemplo, edificações residenciais, terrenos, edificações comerciais, propriedades rurais, imóveis tombados (valor histórico) e edificações com finalidades específicas, como galpões, armazéns, fábricas, etc.

Quanto aos serviços transacionados, eles são, essencialmente, os seguintes: Promoção Imobiliária, Avaliação Imobiliária, Mediação Imobiliária e Gestão Imobiliária. Estes tipos de serviços são prestados ao Investidor imobiliário, que é o verdadeiro motor deste nosso mercado, sendo presença permanente no ramo, ora na posição de comprador, aparecendo pelo lado da Procura, ora na de vendedor, surgindo pelo lado da Oferta.

Numa análise geral, a relevância da Gestão Imobiliária, resume-se a uma exigência crescente de todo e qualquer investidor imobiliário, num setor que ora se nos apresenta com um viés recessivo, porém, de característica cíclica, o que certamente lhe conferirá, em breve futuro, franco e célere desenvolvimento e para o Gestor proativo não há crise.

Segmentação da Gestão Imobiliária:

A Gestão Imobiliária poderá dividir-se em dois segmentos básicos conforme ela se desenvolva, essencialmente, na óptica do investidor ou na óptica do utilizador. A distinção essencial entre Gestão de Imóveis, Gestão de Ativos Imobiliários e Gestão de Carteira de Ativos Imobiliários, é que a primeira é uma gestão tática e as duas últimas configuram uma gestão estratégica.

Se contratada a gestão de uma carteira de ativos imobiliários, será responsabilidade de uma tríade de gestores, o gestor de carteira imobiliária, o gestor de ativos imobiliários e o gestor de imóveis, a liberação do cash flow futuro previsto no estudo de viabilidade que precedeu a aquisição de cada um dos ativos, bem como manter a estrutura funcional de forma a garantir a rentabilidade, a longo prazo do projeto, já que um imóvel é um negócio dinâmico, não um objeto estático constituído de concreto e tijolos como aparenta.

Sendo a construção civil e o ramo imobiliário os reais impulsionadores da economia mundial, podemos dizer que, ao investirmos neste setor, é líquido e certo, que a curto prazo, o investimento efetuado será recuperado de forma rápida e sempre com uma margem de lucro na faixa de média para alta.

Na atualidade, o investidor tem um papel dinâmico e fulcral na gestão de fundos a serem investidos, e teremos que ter gestores capazes de enfrentar este desafio. O mercado apresenta muitas oportunidades e quanto mais bem distribuído o patrimônio, diversificando produtos e localizações, se potencializa as chances de sucesso.

Enfim, a Gestão Imobiliária promove uma visão ampliada do negócio, ao tempo em que instrumentaliza o Gestor a ofertar soluções, oriundas de suas competências, seja na gestão de investimentos, seja na gestão patrimonial, no atendimento às mais diversas demandas de interesses e/ou oportunidades objetivando sempre um melhor resultado e a satisfação plena do cliente.

Prof. Marcos Mascarenhas 
(Reedição revisada)

CETEG: LEITURA E INTERPRETAÇÃO DO DESENHO ARQUITETÔNICO



O projeto arquitetônico existe para possibilitar aos compradores uma visualização do lay out do imóvel, sua tipologia, ou seja,  o estudo científico de tipos e signos que constituem a linguagem arquitetônica e maiores detalhes sobre o mesmo. 

Este vídeo tem como objetivo capacitar profissionais e/ou acadêmicos, a desenvolver e dominar as técnicas de representação gráfica com vistas a bem compreender e interpretar a leitura dos elementos de um projeto de Arquitetura de acordo com as normas da ABNT, como as plantas, os cortes e seções e as elevações.

O bom Corretor e/ou Gestor Imobiliário reconhece a importância dos componentes do projeto Arquitetônico e deve, necessariamente, saber interpretá-los.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

HP 12C


Utilizaremos a calculadora HP 12C para exemplificar o uso da matemática financeira. 
Ela servirá para solucionar algumas situações que você poderá vivenciar relacionadas a compra de bens, investimentos e empréstimos, por exemplo.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS: COMO GARANTIR SUA PORCENTAGEM


Embora a profissão de corretor seja devidamente regulamentada sendo inclusive estabelecido percentual, não são raras as vezes que, durante a negociação os proprietários insistem em pagar menos do que o estabelecido e os compradores tentem se esquivar do pagamento da corretagem.

Existem casos em que o corretor apresenta o imóvel, inicia a intermediação e sem motivo aparente o comprador desiste da compra e passado alguns meses o corretor descobre que a venda foi feita direta sem o pagamento de comissão.

A corretagem está devidamente prevista no Código Civil nos artigos 722 e 729, o ideal é que o corretor tenha uma proposta assinada pelo comprador e pelo vendedor, mas com a era digital nem sempre isso acontece.

Assim, vale destacar elementos essenciais para que o corretor possa se valer da justiça para receber a comissão, são eles:

Documentar toda tratativa: todo meio de prova é admitido e-mails, whatsapp, razão pela qual o corretor mesmo que tenha feito a proposta por telefone deve se documentar, ressaltando no texto “conforme conversa mantida via telefone, o interessado de nome (…), que visitou o apartamento com (nome se não tiver coloque a relação de parentesco se houver), tem interesse em adquirir o imóvel com endereço (…), pelo valor de R$.(…) a ser pago (esclarecer a forma de pagamento) – Este mesmo texto envie ao comprador, é claro que sem o e-mail e dados do proprietário, dizendo que repassou a proposta e aguarda retorno;

Se for apartamento, na portaria existe um livro de entrada do CRECI, este livro deve ser devidamente preenchido pois documenta o apartamento que foi visto, data e pessoas que visitaram o imóvel (escreva o nome de todos os adultos)

IMPORTANTE: Caso na visita o corretor perceba que quem vai custear o imóvel não é a pessoa que visita, por exemplo pai comprando para o filho coloque esta informação na proposta. Quem não quer pagar comissão é esperto e age de forma ardilosa já vi casos em que o suposto interessado visitou o apartamento com o irmão, na verdade o interesse era do irmão e a venda foi concretizada e sem provas o corretor ficou sem receber;

Se o corretor mesmo sem proposta do cliente perceber interesse no imóvel e que o interessado pode estar tentando contato direto com o proprietário para se esquivar do pagamento da corretagem, sugiro que seja enviado e-mail ao proprietário com as ressalvas acima e com a informação de que o cliente pode procura-lo direto para concretização do negócio com proposta em valor inferior para não pagar a corretagem – de forma sutil, deixe claro ao proprietário que a corretagem será devida pois o trabalho do corretor foi efetuado. Destaque que quem paga a corretagem é o proprietário e se o desconto for fornecido em juízo quem será responsável pelo pagamento da comissão será ele, razão pela qual, caso o interessado procure o comprador o mesmo deverá pedir que o contato seja feito com o corretor;

Em algumas ocasiões o corretor investe em plantonistas e tem exclusividade na venda de um imóvel por um prazo determinado, sofre especulação de um cliente e não conclui a venda. Após o prazo de exclusividade constata que o imóvel foi vendido ao seu cliente, neste caso a corretagem será devida em conformidade com o artigo 727 do Código Civil, desde que provado;

Documente as visitas com o comprador, os imóveis a serem visitados e após a visita se o cliente ficou de pensar questione se existe interesse ou se o mesmo não gostou do imóvel relate o que não agradou e ofereça outras oportunidades – com isso caso ele tenha gostado e tente a venda direta já existe uma prova.

Assim, para que o corretor tenha êxito não basta alegar, tem que provar.Não é justo que o corretor invista em anúncios, pague para exercer a atividade, estude o perfil do cliente para lhe oferecer o melhor e não seja remunerado por isso.

Seguindo os cuidados acima a probabilidade de êxito é grande e fará com que o corretor, mesmo que tardiamente, receba a tão merecida comissão.

Fernanda Kozak - Advogada do ramo imobiliário e fundadora da SC Campione Imóveis.
Fonte: ZAP pro