sexta-feira, 11 de abril de 2014

PL 6274/2013



Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, incluindo no art. 23 a aposição de seu nome e número do credenciamento junto ao CRECI na escritura que registra em cartório a transação imobiliária.

Sobre a responsabilidade fiscal, a medida tomada pela presente proposição, impede o exercício ilegal da profissão e obriga o profissional qualificado a declarar seu imposto de renda de acordo com os registros efetuados, ou seja, evita a sonegação de impostos.

Clique no link abaixo para conhecer o PL-6274/2013 na sua íntegra:

ALTERAÇÃO DA LEI DA MICRO E PEQUENA EMPRESA INCLUIRÁ OS CORRETORES DE IMÓVEIS NO SIMPLES


Ficou definido na abertura da comissão geral que debateu na manhã desta quarta-feira, 9/4, o Projeto de Lei Complementar PLP 221/12, que a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa será votada no próximo dia 29 de abril. O projeto, que prevê mudanças como a universalização do Simples Nacional, enquadrando as empresas no regime especial de tributação apenas por critério de faturamento, independente da categoria profissional, é uma vitória para os corretores de imóveis.

“A inclusão do corretor de imóveis no Simples premia os esforços de entidades dedicadas à categoria, como a Fenaci, e traz uma tributação mais justa para profissionais e empreendedores de um segmento que hoje reúne mais de 300 mil pessoas no País”, comemora Joaquim Ribeiro, presidente da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

O deputado federal Guilherme Campos, presidente da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa e que também liderou uma frente no Congresso a favor da inclusão dos corretores de imóveis nesse sistema de tributação destacou o Simples como a verdadeira e única reforma tributária realizada no Brasil e que a vida do empreendedor deve ser simplificada "A empresa deve ser um sonho e não um pesadelo de burocracia e dificuldades", concluiu.

O ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif, declarou que todo o processo de votações na Câmara, Senado e sanção presidencial tem que ser finalizado até junho para a lei entrar em vigor em 2015: “A presidente Dilma está ansiosa por sancionar este projeto e esperamos uma aprovação por unanimidade", afirmou.

O texto é um substitutivo do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), e permite a inserção de quase meio milhão de micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, no Supersimples, além de uma redução média de 40% em suas cargas tributárias.

Permite ainda que empresas tenham um CNPJ único no país e não mais um registro estadual e outro municipal como acontece atualmente.

Segundo dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, quase 3 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) serão atingidos pela alteração.

Fonte: FENACI

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para conhecer o PLP-221/2012 na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=559036

DAÇÃO EM PAGAMENTO - USO EQUIVOCADO


Clique no fluxograma para ampliar 

Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento no meio notarial e de registros, na formação de diversos contratos imobiliários, em especial nas hipóteses que envolvem a entrega de terreno, pelo proprietário, para receber do incorporador, em troca, área construída no local.

Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.

Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.

Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.

Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento - ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação, por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.

Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.

José Hildor Leal
Fonte: Colégio Notarial do Brasil

quarta-feira, 9 de abril de 2014

IGP-M RECUA NA PRIMEIRA PRÉVIA DE ABRIL



O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado para contratos de aluguéis, variou 0,72% na primeira prévia de abril, de acordo dados divulgados nesta quarta-feira (09) pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

No mesmo período no mês anterior, o índice marcou 1,16%. O IGP-M foi calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 e 31 de março.

O  Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou queda, sendo este para 0,80% no período, ante 1,55% do primeiro decêndio de março.

Já o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apresentou variação de 0,65%, contra taxa positiva de 0,51% de março.

Na leitura, cinco das oito classes de despesa tiveram acréscimo em suas taxas de variação, com destaque para o grupo educação, leitura e recreação, que passou de -0,35% para 0,60%. 

Também tiveram avanço os grupos vestuário (-0,18% para 1,13%), alimentação (0,99% para 1,07%), habitação (0,45% para 0,47%) e saúde e cuidados pessoais (0,33% para 0,37%). Nestas classes, vale citar o comportamento dos itens roupas (-0,41% para 1,34%), panificados e biscoitos (0,13% para 1,00%), eletrodomésticos e equipamentos (0,28% para 0,93%) e produtos farmacêuticos (0,15% para 3,57%).

Em contrapartida, os grupos que tiveram decréscimo foram transportes (0,79% para 0,68%), comunicação (0,14% para -0,14%) e despesas diversas (0,53% para 0,24%), com destaque para  tarifa de ônibus urbano (1,23% para -0,38%), tarifa de telefone residencial (0,01% para -0,41%) e serviço religioso e funerário (1,60% para 0,10%).

Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou taxa de 0,35%, acima o resultado de março, quando a variação foi de 0,21%.

Fonte: ÚltimoInstante

segunda-feira, 7 de abril de 2014

INDECISÃO SOBRE RATEIO DE COTAS CONDOMINIAIS PAIRA NOS TRIBUNAIS


Tema polêmico, que constantemente é objeto de ações judiciais, qual seja, o rateio das cotas condominiais em proporções diferentes a proprietários de unidades condominiais de tamanhos maiores, ainda não foi pacificada pelos tribunais brasileiros.

Com efeito, tal polêmica surgiu após moradores de unidades condominiais com fração ideal maiores questionarem a legalidade de cobrança em valor superior aos dos demais condôminos. Os argumentos utilizados na defesa desses moradores, consistem, dentre outros, no principio da isonomia, sustentando que o tamanho da unidade condominial, por si só, não deve ser utilizado como critério para diferenciar o valor das cotas condominiais, já que a fração ideal não espelha as efetivas despesas, e, desta forma, geraria enriquecimento ilícito dos demais condôminos.

Tal argumento encontra guarida em diversos precedentes espalhados pelos Tribunais brasileiros:

“CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRITÉRIOS PARA O RATEIO DAS DESPESAS. A soberania da assembléia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos tipos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. A ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou à assembléia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa - inteligência dos artigos 12, § 1º da Lei4.591/64 e artigo 1336, inciso I do Código Civil, com a redação dada ao inciso pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, sem se observar o princípio do proveito efetivo revela enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil.”[1]

“DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO NA FORMA IGUALITÁRIA ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADMISSIBILIDADE. A assembléia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”[2]

Não obstante os precedentes que seguem essa linha terem aumentado nos últimos anos, ainda é atual a corrente contrária, que sustenta que, uma unidade condominial maior, somente pelo fato de ser maior, demanda mais gastos (limpeza, água, luz, etc.), e por isso, justificaria o rateio de forma diferenciada, pois, nesse caso, seria a única forma de manter a igualdade entre o rateio das unidades maiores e menores.

Essa corrente encontra respaldo no artigo 1.336, I, do atual Código Civil, que estabelece:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Em decisão recente, o TJSP teve oportunidade de apreciar essa questão, julgando em sentido favorável ao rateio de forma diferenciada:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIALE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RATEIODAS DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA. ConvençãoCondominialque estabeleceu previsão de pagamento das despesas em proporçãomaiorpara aunidadeimobiliária pertencente à apelante, commaiorárea em relação às demais. Aprovação da convenção pela quase totalidade dos condôminos, mas que não atingiu, todavia, o "quorum" legal de 2/3 das frações ideais (art. 1.333 do CC). Observância, na espécie, do interesse coletivo em detrimento da aplicação rigorosa da lei, que estaria por conferir vantagem econômica à apelante, em evidente prejuízo aos demandados. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” [3]

Em virtude das divergências apresentadas, o julgamento no sentido de firmar uma posição orientadora poderia ter sido realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.104.352-MG. Todavia, o recurso não pode ser julgado pelo Colendo Tribunal em seu mérito, já que esbarrou em questão processual. Decisão semelhante já havia sido tomada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.121.607-RS, podendo-se afirmar que, ao contrário de outros entendimentos, a questão permanece sem uma conclusão, pelo menos a nível nacional:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. CONDOMÍNIO. RATEIO DAS DESPESAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da cota condominial decorreu da análise da convenção do condomínio e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.”[4]

O que é certo, porém, é que inexistindo julgamento definitivo, prevalece a regra contida no 1.336, I, do Código Civil; ou seja, o rateio das despesas deve ser proporcional à fração ideal da unidade condominial, exceto se houver previsão em contrário na convenção condominial.

A cobrança condominial que é feita com base na fração ideal, sem que haja ação judicial está nos termos da lei. Já os proprietários de apartamentos com fração ideal maior, caso não haja acordo para a alteração da convenção, só restará o meio judicial.

Notas:

[1]Apelação Cível 1.0024.04.504058-1/001, Relator (a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2008, publicação da sumula em 07/03/2008

[2]REsp 541317/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 294

[3]Apelação Cível Nº 70040675258, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13/12/2012

[4]AgRg no REsp 1121607/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012

André Andrade - Advogado
Fonte: Artigos Jus Brasil

sábado, 5 de abril de 2014

TECNÓLOGO EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS: COLOCANDO TUDO NOS SEUS DEVIDOS LUGARES



- Vamos iniciar, conceituando curso técnico e o curso superior tecnológico:

O que é um Curso Técnico? 

É um curso de nível médio que objetiva capacitar o aluno com conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo. Acesso imediato ao mercado de trabalho é um dos propósitos dos que buscam este curso, além da perspectiva de requalificação ou mesmo reinserção no setor produtivo. Este curso é aberto a candidatos que tenham concluído o ensino fundamental e para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio. 

O que é um Curso Superior de Tecnologia?

É um curso de graduação, que abrange métodos e teorias orientadas a investigações, avaliações e aperfeiçoamentos tecnológicos com foco nas aplicações dos conhecimentos, processos, produtos e serviços. Desenvolve competências profissionais, fundamentadas na ciência, na tecnologia, na cultura e na ética, tendo em vista o desempenho profissional responsável, consciente, criativo e crítico.

É aberto, como todo curso superior, a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Os graduados nos cursos superiores de tecnologia denominam-se tecnólogos e são profissionais de nível superior com formação para a produção e a inovação científico-tecnológica e para a gestão de processos de produção de bens e serviços e estão aptos à continuidade de estudos em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado etc. 

O que é Tecnólogo?

Como visto acima, tecnólogo é o título que se dá àquele que concluiu um curso superior de tecnologia. 

Curso Técnico ou Superior de Tecnologia? Qual é o melhor?

As duas modalidades de cursos não são concorrentes. É perfeitamente possível fazer um curso técnico e depois um curso superior de tecnologia. O primeiro está no nível médio, o segundo no nível superior. (Fonte: MEC – Ministério da Educação)

A profissão de Técnico em Transações Imobiliárias está regulamentada pela Lei 6.560 de 12/05/1978. É competência do Técnico em Transações Imobiliárias a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo opinar quanto ao valor de mercado dos bens imóveis. O Técnico em Transações Imobiliárias encontra um mercado de trabalho aberto, com ampla capacidade de absorção, sendo que o limite é ditado pela criatividade, persistência e empatia profissional.

- Passamos agora, a dissertar sobre a posição do Tecnólogo em Negócios Imobiliários ainda sem Regulamentação Profissional:

Segundo diversas fontes, Regulamentação Profissional é o ato de regulamentar (normatizar) uma profissão. Trata-se da redação e da publicação de regras e normas para o exercício profissional.

Certamente são necessários critérios na regulamentação de profissões e sem dúvida as atividades profissionais devem ser embasadas por conhecimentos teóricos e técnicos reconhecidos e de interesse social como também é importante respeitar a existência prévia e legal de atividades congêneres (similares) sem reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação semelhante ou equivalente. Para isso faz-se necessário mecanismos de fiscalização do exercício profissional bem como o estabelecimento de deveres e responsabilidades pelo exercício da atividade.

Mas é importante lembrar que o fato de uma profissão não ser regulamentada não quer dizer que o profissional formado não possa trabalhar e muito menos impedido de exercer a profissão para a qual possui diploma.

A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, desde que a atividade seja lícita e não haja reserva de mercado. Sob o ponto de vista legal, a maioria das atividades pode ser exercida livremente independentemente de qualquer regulamentação, conforme autorização expressa na Constituição Federal. O inciso XIII do art. 5º e parágrafo único do art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita.

Os Tecnólogos em Negócios Imobiliários exercem uma profissão autorizada e reconhecida, porém não regulamentada, ou seja, não existe uma Lei com normas para estes profissionais e nem um Conselho profissional ao qual sejam obrigados a se registrar.

Desse modo é importante ressaltar que o profissional pode trabalhar livremente como preconiza a Constituição Federal desde que não exceda as suas atribuições.

Assim, o Tecnólogo em Negócios Imobiliários pode exercer as funções previstas na sua grade curricular, sem excessos. Em resumo, não realize trabalhos para os quais não tem habilitação, pois isso caracterizaria o exercício ilegal da profissão. Nesse caso, faça parceria com profissionais habilitados, cada um na sua área específica. Há espaço para todos, porém, se houver interferência no trabalho para o qual está legalmente habilitado, importando restrição à liberdade econômico profissional, a via adequada para a solução do problema é a judicial.

Em vista disso, é necessária a regulamentação do Tecnólogo em Negócios Imobiliários?

Sim. Sem dúvida.

A Regulamentação e consequentemente a existência de um Conselho e do registro no mesmo possibilitaria que:

- os profissionais como classe passem a ter maior reconhecimento.

- as funções e honorários poderiam ser estudados de forma mais adequada.

- os profissionais teriam a quem recorrer quando se sentissem lesados.

- os profissionais teriam uma fonte de orientação e de informação.

- os profissionais poderiam ainda ter um canal para sugestões e reclamações.

- além disso, a sociedade seria beneficiada, pois ao contratar os serviços de um profissional Tecnólogo em Negócios Imobiliários teria a quem recorrer em busca de orientação, reclamação, sugestão ou consulta.

- a criação de um sindicato próprio, no vácuo da regulamentação, viabilizaria o exercício de defesa dos interesses da classe.

Seria providencial, portanto, a existência de um Conselho que agrupasse as diversas áreas de atuação do Tecnólogo em Negócios Imobiliários.

O curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários tem como objetivo formar profissionais para atuar no mercado imobiliário. O profissional formado estará habilitado a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades ligadas ao setor imobiliário.

Indubitavelmente, o reconhecimento e a dignidade de um trabalho são conquistados pelo seu exercício consciente, produtivo e eficiente e isso tudo deveria ser de interesse da categoria organizada coletivamente.

É importante mencionar que não há registro da profissão de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e/ou Gestor Imobiliário de nível superior na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada desde 1977, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. O reconhecimento de profissões por meio da CBO é constantemente atualizado por uma equipe multidisciplinar do MTE que também leva em consideração as diversas sugestões de aprimoramento que lhe são enviadas. - Todos podem enviar sugestões ou manifestar sua opinião.

Em razão do exposto, o credenciamento junto ao sistema COFECI-CRECI, é justificável apenas para as operações imobiliárias prescritas na Lei 6.530/72, não se traduzindo no exercício pleno da profissão de Tecnólogo em Negócios Imobiliários. 

Quem precisa de Reserva de Mercado de Trabalho?

Profissional competente não precisa de reserva de mercado de trabalho, mas sempre haverá aquele, que por temer a concorrência, seja ela qual for, considere a proteção pessoal, possivelmente concedida por uma reserva de mercado, uma boa ideia, embora isto seja nitidamente nocivo aos interesses da Sociedade Brasileira.

Reserva de mercado de trabalho é apenas um refúgio para aqueles que não conseguem impor-se pela competência. Além disso, esta defendida proteção é ilusória, porque se Reserva de Mercado pode facilitar a admissão de um profissional em um dado setor, não dá garantias de sua permanência no exercício de suas funções, se este profissional revelar-se inepto.

Há de se ressaltar, que por força da resolução do COFECI nº. 695/2001, os Tecnólogos em Negócios Imobiliários, foram equiparados aos Técnicos em Transações Imobiliárias exclusivamente para fins de inscrição, o que deixa mais que evidente, ainda segundo a Resolução, que as competências do Tecnólogo em Negócios Imobiliários extrapolam em muito, devido à pluralidade própria da formação, às competências do Técnico em Transações Imobiliárias, limitados e engessados pela Lei 6.530 de 1978, que no seu Artigo 3º. explicita: - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Cumpre observar, que nada pode ser acrescentado ao texto da Lei 6.530 de 1978, seja através de Resoluções e/ou Atos Normativos sob pena de franca inconstitucionalidade. 

Quanto ao Curso a Distância

É importante salientar que um diploma a distância tem a mesma validade em território nacional que um diploma de curso presencial vez que a modalidade de cursos a distância é regulamentada em lei federal.

Após a obtenção do diploma, o aluno egresso de um curso tecnológico a distância reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura pode continuar seus estudos e ingressar em cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), inclusive presenciais se assim desejar. 

Conclusão

Vivemos um outro tempo, o mercado imobiliário é outro, pulsante, cada vez mais técnico, abrangendo vários ramos da ciência, cada vez mais profissional, priorizando o planejamento estratégico, as tecnologias de informação e comunicação, a inteligência emocional, o marketing, o estudo, a análise e a pesquisa dos seus mais diversos segmentos.

- Definitivamente, não há mais lugar para experiências elementares.

Os Tecnólogos em Negócios Imobiliários são instrumentalizados para o pleno exercício de toda e qualquer função inerente ao mercado imobiliário, sem restrições, e precisam buscar o reconhecimento dos seus direitos, principalmente da sua real identidade.

Na situação atual não há identidade. Os Tecnólogos são identificados como Corretores de Imóveis, enquanto a corretagem imobiliária é a finalidade precípua da existência do Técnico em Transações Imobiliárias e exclusivamente esta, para os Tecnólogos em Negócios imobiliários é apenas mais uma das múltiplas atividades que lhes cabe por ofício desenvolver.

Enquanto há limites para o Técnico em Transações Imobiliárias, impostos pela Lei 6.530 de 1978 que regulamenta a profissão, para os Tecnólogos em Negócios Imobiliários há o benefício da abrangência total e irrestrita das competências aplicáveis a todas as facetas existentes no mercado imobiliário e, certamente, aquelas que ainda estão por vir, fruto da evolução natural de todo o sistema organizado.

O mercado imobiliário é uma grande zona de experiências. No momento atual, cresce a importância da educação continuada, das universidades e outros sistemas funcionais que certamente irão surgir, como “árvores” de competências de especial importância para o seu desenvolvimento.

O mercado imobiliário sempre buscará profissionais com a melhor qualificação possível e que preencham os requisitos da função e há de continuar tão ou mais exigente e, com certeza, quem possuir formação superior de qualidade terá mais oportunidades em sua área de atuação.

Urge que se faça esta distinção e que a realidade do Tecnólogo em Negócios Imobiliários seja vista com a compreensão de que vieram para somar, porém, reconhecendo que, definitivamente, não formam uma unidade conceitual com o Sistema COFECI-CRECI em razão de padrões e expectativas diversos.

Pode-se esperar que um pedreiro erga uma parede. Não se pode esperar o mesmo de um carpinteiro, ou pelo menos não com a mesma qualidade!

Prof. Marcos Mascarenhas