terça-feira, 12 de novembro de 2013

OFERTA DO MERCADO IMOBILIÁRIO CRIA O PERFIL DE CONSUMIDOR 3.0


Com os recentes avanços tecnológicos e a grande oferta no mercado imobiliário, surge o consumidor 3.0. Este novo perfil de comprador se caracteriza mais exigente, tanto do ponto de vista jurídico, como também de qualidade, preço e prazo de entrega. Cada vez mais comunicativo e conectado com as tendências do mercado, ele se preocupa com a maquete na hora de decidir pelo tão sonhado imóvel.
“As construtoras tiveram que se adaptar rapidamente a esse perfil para manter e aumentar as vendas. Uma das alternativas foi investir na qualidade e tecnologia empregada na maquete, que além de reproduzir na íntegra o apartamento, proporciona uma experiência incrível na visualização”, explica Fabio Fogassa, diretor da Adhemir Fogassa Maquetes, maior empresa do mundo e referência no setor.
Com as mudanças do mercado e o aumento das inovações tecnológicas na área de vendas, as empresas agora disponibilizam de ferramentas avançadas como telas touch screen para que as maquetes tenham elevação automática, água de verdade, sem contar a movimentação de carrinhos pelos condomínios.
“A maquete com movimento, sensores e aberta, transporta o consumidor para o cenário. Ele tem a oportunidade de sentir dentro daquele espaço, ou seja, se sente pertencendo aquele mundo”, diz.
Fabio reforça que agora os consumidores 3.0, munidos de celulares, tablets e smartphones, costumam registrar tudo e isso facilita na hora da decisão e principalmente, comprovam se o projeto será fiel à maquete.
Com a abertura de crédito, a grande oferta do mercado e o acesso à tecnologia e às informações jurídicas, surge um novo perfil de consumidor, que busca o melhor produto, com os melhores preços. As empresas precisam entender seu público e se atualizarem para serem lembradas pelo novo consumidor 3.0.

Fonte: DCI - Diário, Comércio, Indústria e Serviços

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

DICAS DE LOCAÇÃO

NOVOS PARADIGMAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO PORTUGUÊS


APEMIP Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal

Conjugando todos os vectores que se cruzam no mercado imobiliário português é possível projectar, num horizonte de dois, três anos, a absorção quase total do "stock" de habitação ainda existente em Portugal.

Reconhecendo que o nível de vendas de imóveis é baixo, importa sublinhar que a construção de novo é actualmente muito inferior à verificada, por exemplo, no ano 2000 - menos de dez mil contra mais de cem mil casas.

Esta minha opinião é baseada nos primeiros dados de um estudo que a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP) está a elaborar e que conta dar por terminado ainda este mês.

O paradigma da solução habitacional em Portugal está, nomeadamente em Lisboa e no Porto, a transferir-se do mercado de compra para o mercado de arrendamento, em parte pela clara dificuldade dos portugueses acederem ao crédito como acediam antes.

Sendo o arrendamento tendencialmente a solução mais procurada para a satisfação das necessidades habitacionais, o mercado de compra tenderá a crescer entre os investidores, grandes e pequenos, que apostam no arrendamento. E este mercado deveria ser a principal opção de quem detém muitos activos imobiliários, como acontece com algumas instituições financeiras, numa renúncia assumida à tentação da venda ao desbarato que a ninguém aproveita e que faz retardar o regresso à normalidade do mercado imobiliário.

Neste cenário, o aumento da oferta de imóveis para arrendamento teria a enorme vantagem de equilibrar os preços das rendas, ainda demasiadamente elevadas para o actual poder de compra das famílias portuguesas, equilíbrio essencial para o regresso à normalidade dos mercados. Bastaria, para ajudar a regular o mercado, segundo projecções credíveis, que se disponibilizassem para arrendamento urbano nas maiores áreas metropolitanas um total entre 50 a 60 mil casas.

Nas tipologias mais baixas, a generalidade dos potenciais arrendatários não pode oferecer, credivelmente, mais de 350 euros e, mesmo assim, para uma percentagem significativa já é acima da taxa de esforço aceitável e razoável.

O "boom" da aquisição de habitação própria, um dos pilares da consolidação social da classe media e da consolidação do que alguns classificaram de capitalismo popular está a mudar.

Esta tendência começou nos Estados Unidos, há um século, e na Europa, com o apoio dos EUA, há 60 anos, mas em Portugal só viria a firmar-se, por pouco tempo, nos anos 90 do século passado, fazendo aumentar significativamente o número de famílias que se tornaram proprietárias da casa que habitam.

Agora, neste tempo de créditos mais apertados e de aperto na própria ideia de Estado Social, a aquisição de imóveis readquire a vocação de investimento seguro para quem quer acautelar a parte final da vida e aposta em rendimentos que se assumam como complemento das reformas diminuídas.

Com novos paradigmas, o negócio imobiliário é uma parte muito importante da economia mundial e vai continuar a sê-lo, sem dúvida alguma. Nomeadamente em Portugal onde, apesar do que se diz, não foram cometidos os excessos em matéria de financiamento imobiliário que se verificaram nos Estados Unidos.

Luís Lima
Presidente da CIMLOP - Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa
presidente@cimlop.com

domingo, 10 de novembro de 2013

"BUILT TO SUIT" - ASPECTOS PRÁTICOS DA VONTADE DE CONTRATAR


Muito ainda se indaga sobre a natureza real do Contrato denominado "Built to Suit", assim como ainda encontramos nos dias atuais, contestadores fiéis sobre a liberdade legalmente atribuída às cláusulas e condições desta modalidade de Contrato, que, em verdade, não passa em breves palavras de um contrato de locação obrigatoriamente precedido do dever atribuído ao Locador em disponibilizar a construção ou reforma que atenda especificamente às necessidades e finalidades de um determinado Locatário.
Muitos questionam a natureza de referida contratação, atribuindo de maneira errônea à Lei 12.744/2012, um caráter inovador, tal como se a inclusão desta modalidade locatícia à Lei de Locações Urbanas,(Lei 8.245/91) trouxesse ao mercado imobiliário e da construção civil preceitos e conceitos jamais anteriormente delineados.
Ocorre, no entanto, que referida modalidade contratual, se mostra no contexto imobiliário nacional, há muitas décadas, tendo, contudo, sido adotado entre um rol limitado de empreendedores, assim compreendidos, não tão somente os locadores imbuídos por satisfazer as expectativas de pretensos locatários, como dos próprios inquilinos que via de regra adotam e exigem um padrão específico de projeto e modelo construtivo para o desempenho de suas atividades.
A título exemplificativo, mencionemos para melhor ilustração, uma franquia, seja uma escola de línguas, uma empresa do ramo de alimentação, um hipermercado, ou ainda multinacionais que tenham como parte integrante de sua "marca", um modelo de edificação próprio para suas instalações.
Sabido é, que não há nada de recente o reconhecimento público de uma Instituição Financeira, não só pela "Logomarca" que a identifica às vias públicas, mas pela uniformidade de suas agências. 
Pois bem. Dos exemplos acima citados e da fácil idealização que daí obtemos, conclui-se que surge o primeiro equívoco:  Sempre acreditamos que renomadas e reconhecidas "marcas" e empresas deteriam a propriedade de cada um dos imóveis em que se encontram instaladas.
O fato é que, especialmente na última década, no Brasil, essa premissa não mais corresponde à realidade.
Considerando a presumida solidez e estabilidade de locatários tais como os acima exemplificados,  empreendedores disponibilizam àqueles imóveis que lhes atendam as expectativas para futura instalação de suas unidades, mediante prévia construção ou reforma (ainda que por meio de terceiros), com o prévio ajuste da futura locação entre eles, empreendedores e locatários.
O contrato de que trata o presente, "Built to Suit", portanto, trata-se de uma locação por encomenda, precedida das edificações ou obras que, em um primeiro momento, se fazem necessárias ao atendimento  de um determinado locatário.
Nesse passo, o empreendedor (locador), dispõe-se em edificar ou reformar um imóvel próprio, um projeto especialmente elaborado para um certo locatário, considerando as atividades por este desenvolvidas, não sendo raro que empreendedor-locador adquira determinado imóvel eleito pelo contratante-locatário, para ali incorporar a obra especialmente planejada.
Uma vez eleito o imóvel em que se edificará ou que será objeto das reformas contratadas pelo futuro locatário, passa o empreendedor a investir na construção ou reforma contratada, pré-estabelecendo as partes contratantes a futura finalidade daquela edificação ou obra, pré-dispondo de prazos mínimos para que usufrua o contratante locatário da edificação encomendada.
Em um primeiro momento, chegamos à conclusão lógica de que não haveria qualquer conveniência para esta modalidade de contrato, caso não obtivesse o empreendedor o reembolso do investimento praticado para aquele específico locatário. Neste momento encontramos a natureza mista do Contrato "Built to Suit", à medida em que, assiste ao empreendedor o direito ao ressarcimento da edificação ou reforma encomendadas.
Considerando a finalidade recíproca dos contratantes acerca da locação do imóvel eleito, têm-se que, ao longo desta locação, pelo prazo  inicial de vigência mutuamente estabelecido, assiste ao locador, portanto, o reembolso do investimento realizado, sendo por este período pré-ajustados locativos mensais, nos quais inserem-se valores periódicos para o devido reembolso. De forma que, enquanto não integralmente ressarcido, naquele período pré-determinado, não assiste ao locatário a rescisão do ajuste escrito, senão mediante o pagamento integral da construção ou reforma contratada, obrigação esta que somente restará superada, após o transcorrer do prazo previsto para o ressarcimento do empreendedor.
Desta forma, enquanto não cumprida pelo locatário o dever de pagamento pela "obra encomendada", impera nesta relação contratual o princípio da autonomia de vontades e liberdade dos contratantes. 
Dito princípio, como cediço, sempre teve por alicerce a Legislação Civil, que possui, como essência, ademais, os princípios da   boa-fé e lealdade das partes.
Entretanto, uma vez adimplida a contra-prestação pelo locatário, concernente à restituição do investimento praticado pelo locador, retoma o ajuste locatício suas características essenciais e típicas dispostas à Lei Especifica (Lei 8.245/91), exigindo que daí por diante, impere o equilíbrio contratual, equilíbrio este conferido pelo mesmo Diploma Legal referido, mediante aplicação imediata de todas as suas disposições e limitações.
Assim, ao contrário do que se possa parecer, não há na Lei 12744/2009, ao introduzir no bojo da Lei 8.245/91, o contrato "Built to Suit", qualquer inovação. Por uma análise meramente teleológica, afasta o Legislador qualquer dúvida quanto à atipicidade primeira e característica desta espécie de contrato ao assim dispor:
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Complementa o Legislador ainda, que durante o prazo inicialmente contratado, impõe-se a observância do  princípio "pacta sunt servanda", através da redação do § 2º do mesmo dispositivo legal acima transcrito:
§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Por certo, que o dispositivo ora em comento mereceria reparos, no sentido de clarear que, "o termo final da locação" a que se refere, se consideraria aquele inicialmente pactuado como termo final para o ressarcimento do empreendedor locador, ajustado no momento da contratação, pois, nada obsta aos contratantes, que findo aquele, optem pela renovação do ajuste por igual período, ou prazo diverso, mediante repactuação de condições, que atendam o mercado de locações da ocasião, e a conveniência recíproca no momento da suposta renovação. Nesta hipótese, peca o Legislador ao não deixar expresso que em neste momento (de renovação) não mais há que se falar em ressarcimentos, mas apenas nas contra-prestações pela continuada cessão da posse, perdendo por conseguinte o art 54-A e seus parágrafos sua eficácia.
Por todo o acima exposto,  pela natureza do contrato em análise, e prevenindo-se qualquer indício de inexistência dos princípios norteadores da vontade inicial dos contratantes, indispensável, por óbvio, que venha o ajuste escrito originário redigido de forma clara e aparelhado com os projetos e cronogramas que orientam a conduta e iniciativa do empreendedor, devidamente reconhecidos e legitimamente anuídos pelo contratante, pretenso Locatário.
Não pairam dúvidas, portanto, de que nada há de sombrio no chamado "Built to Suit", impondo-se apenas e tão somente aos contratantes as diligências mínimas e indispensáveis nos ajustes pré-contratuais, com a devida e satisfatória assistência sempre de profissionais jurídicos que lhes atendam na prevenção de futuros conflitos.

Dra Luciana Caparelli - OAB 175.300
Exitu's Consultoria
Fonte: JusBrasil

sábado, 9 de novembro de 2013

BOLHA IMOBILIÁRIA NO BRASIL NÃO É UMA REALIDADE

IPTU PAULISTA: VALOR VENAL NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VALOR ECONÔMICO DO IMÓVEL


O tempo ensina-nos que tratar de temas polêmicos exige alguns cuidados. Desta feita o primeiro exercício que nos obrigamos é mantermos firmes os calços no terreno da técnica, restringindo assim a linguagem quanto a qualquer tipo de digressão acerca de critérios políticos; assim não adentraremos as estranhezas de alguns, quanto à votação da matéria relativa ao IPTU paulista na Casa Legislativa Municipal, por entender que critérios afeitos à matéria política devem ser discutidos em campo sobre o qual não pretendemos refletir nestas breves linhas.
A carga tributária em nosso país como sabido é escorchante. Segundo o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em média são 148 dias por ano de trabalho para pagar tributos. Em 2014 os paulistas terão uma missão ainda maior, o IPTU da cidade fora majorado para alíquotas máximas de 25% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais.
Algumas entidades, dentre elas minha amada OAB-SP se insurgiram de forma muito importante chegando a enviar ofícios ao Prefeito de São Paulo, clamando por “princípios” riquíssimos da ordem jurídica; dentre eles a interpretação do imposto conforme a função social da propriedade e a vedação da utilização de exações tributárias com efeito de confisco.
Sobre tal estrada é que pretendemos tecer alguns comentários, não dotados de paixão, tampouco ódio, no máximo certo inconformismo com a excrescência que vem norteando o sistema tributário nacional.
O IPTU como todo tributo tem sua gênese na Constituição da República. Está lá cravado no artigo 156, I da Carta Magna a possibilidade do Município tributar as hipóteses de incidência tributária decorrente do fato de ser o contribuinte proprietário de imóvel urbano. Evidentemente que a competência tributária é indiscutível por parte do Município; todavia não está este desobrigado da observância de todo plexo constitucional envolto no tema: eis o início da celeuma.
Seria lícito o aumento da carga tributária correspondente ao IPTU nos percentuais propostos – que se diga varia muito, desde a diminuição da alíquota até o atingimento do máximo proposto – sem que houvesse o ferimento de princípios e regras constitucionais sensíveis e que merecem a reprimenda judicial?
A forma de fixação do reajustamento do IPTU por alguns municípios deu origem à Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, que narra: “É defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A discussão à época de edição da Súmula do STJ girava em torno da possibilidade do IPTU ser majorado por simples decreto – ato privativo do executivo sem a tramitação pelo legislativo municipal – ou se seria necessário todo tramite legislativo relativo às leis. Todavia o que chamava atenção nos Recursos Especiais que deram azo à Súmula foi a motivação do Executivo de alguns estados – cite-se Rio Grande Do Sul, Mato Grosso do Sul, Ceará – vez que afirmavam que se tratava apenas de reajuste do valor venal do imóvel, inclusive com ares de reposição.
A legalidade restrita, que é um princípio regente em matéria tributária, obstou – como deveria ter feito de fato – qualquer tipo de interpretação extensiva ou analógica tanto da regra contida no Código Tributário Nacional como do próprio texto constitucional; assim se pronunciando o STJ fixando entendimento da matéria na Súmula precitada.
O animus hoje em dia por parte do Poder Executivo é que traz grande similitude, qual seja: uma releitura do valor venal do imóvel. Resta-nos então saber se é possível um aumento de uma só tungada de percentuais que fariam qualquer país desenvolvido passar por verdadeira revolução social, especialmente pela progressão prevista para os próximos anos; há na verdade uma tentativa de mitigação de um reajuste muito maior, ainda que seja conhecido o mecanismo de trava e seus não menos exorbitantes percentuais.
A Constituição Federal traz vedação da utilização de tributos com função confiscatória. O texto do artigo 150, IV da Magna Carta está inserido no contexto das limitações do Poder de Tributar, e o Capítulo neste caso é importante para chegarmos a uma interpretação do texto, dentro do contexto para não corremos o risco que se transforme em pretexto.
Como dito o contexto do capítulo da Constituição é aquele atinente às “limitações” do ente tributante; assim só é passível de limite função que visivelmente exorbite os estreitos limites legais impostos ao Estado, especialmente quando sua atuação impedir o livre exercício de um direito individual, no caso em comento especialmente a propriedade privada.
Traçando um paralelo sobre o que seria exorbitante, e com a promessa de retornarmos ao tema com uma tomada de posição sobre o assunto, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de uma multa aplicada sobre questão atinente ao ICMS aplicada na proporção de 25%. A decisão do Decano Celso de Melo na ADI 1.075-MC traz algumas importantes lições que tomamos por análise para a conclusão relativa ao IPTU.
A primeira é de que o Supremo Tribunal Federal deu conta de uma interpretação extensiva à regra do “não confisco” prevista no texto constitucional, aplicando-a as multas e não somente aos tributos, como dito literalmente no texto constitucional. Tal situação se mostra muitíssimo acertada na medida em que já chegamos a conviver com multas por atraso na ordem de 500, 300 ou 100%; um verdadeiro achaque. Daí se extrai que o conceito de confisco – que se diga não encontra definitividade no ordenamento jurídico – comporta uma carga de subjetividade do julgador ao aplicá-lo.
Levando-se em conta o “pacote” estaríamos frente a uma situação do IPTU de aumento real insustentável em alguns bairros. Volto a dizer que nossa discussão não é em relação a uma ou outra alíquota e sim quanto aos aspectos legais da tomada de decisão.
A valorização imobiliária é algo sensível. Todavia quanto tempo dura tal fenômeno econômico? Há algum estudo sério que determine que realmente tal valorização imobiliária é perene e não fruto de uma sobrevalorização imobiliária, muitas vezes trazida por meras especulações financeiras? Caso haja algum tipo de bolha imobiliária, e, sobrevindo uma desvalorização repentina do imóvel, terá o contribuinte direito à devolução do “indébito” pago com uma base de cálculo inflada eventual falta de critério na avaliação do quantum pelo poder público?
O que quero dizer é que o valor venal do imóvel não pode ser confundido com o valor econômico e efêmero do imóvel. Embora muitos especialistas, alguns dos quais temos um estimado respeito dão como certo o conceito de que valor venal nada mais é do que o valor possível diante da venda imediata do bem, uma análise mais detida e atual leva a outro tipo de conclusão. Pensemos:
A recente crise no mercado imobiliário americano demonstra que nem sempre o bem imóvel - especialmente quando necessário o fomento de crédito para sua compra – pode efetivamente valer o que se diz que vale. Quero dizer que é necessário em termos econômicos uma visão de mercado e não isoladamente do imóvel ou área que está inserido.
Não é proporcional um aumento que chegue, por exemplo, ao teto do reajuste para áreas comerciais em 35%. Tal reajuste pode – e certamente irá – inviabilizar negócios, uma vez que será repassado ao consumidor final. Ou há alguém que duvide que o dono de imóvel locado a um restaurante não irá repassar o aumento ao locatário, que por sua vez irá repassa-lo ao preço da comida e assim sucessivamente em uma cadeia que nitidamente fere qualquer tipo de razoabilidade.
Como se convencer do ponto de vista legal de que um imóvel possa de um exercício para o outro ter se valorizado em 20 ou 35%? Sempre ressaltando que não nos propomos a discutir as alíquotas bairro a bairro. O discurso que se trata de um reajuste visando a readequação do imposto à valorização imobiliária não se sustenta, e o critério é simples: hipóteses de incidência ou fatos gerados pretéritos já foram devidamente tributados, não servindo sequer de argumento retórico. Do ponto de vista legal, há um desarrazoado aumento da carga tributária de um exercício para outro em patamares elevadíssimos que podem sim, a depender do caso concreto, estorvar direitos individuais e inviabilizar atividades econômicas.
Antevendo quem se ponha a dizer que o IPTU é imposto fiscal, não dotado de extrafiscalidade e que deveríamos excluir de nosso pensamento critérios econômicos e de mercado para lhe avaliar, devemos uma breve digressão, ainda que as páginas deste veículo nos impeçam de um debate mais aprofundado. Há muito que o IPTU carrega boa parte de extrafiscalidade. Tal assertiva não fazemos de forma isolada, há nomes de relevo que igualmente enxergam a aludida e(in)volução da exação. [i]
Basta analisar a atuação pública na esfera imobiliária, criando institutos como a outorga onerosa do direito de construir que visa criar ferramenta de negociação para construção em determinadas áreas, e assim evoluindo em uma atuação tipicamente financeira, permitindo maior possibilidade de área construída mediante paga.
A própria análise empírica da atuação da administração pública na organização do zoneamento e ocupação da cidade de São Paulo dá claros contornos extrafiscais a atual majoração. Se tomarmos por base a extrafiscalidade “como uso de fórmulas jurídico-tributárias para obtenção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos monetários.” [ii] Temos claramente presente no IPTU critérios outros que não aqueles arrecadatórios pertinentes à fiscalidade. Apenas para que não reste dúvida basta avaliar as recentes tentativas de reurbanização de centro da cidade, que tem como escopo principal uma melhor adequação dos princípios da finalidade social da propriedade à realidade paulistana utilizando como chamariz benefícios na interpretação do próprio IPTU.
A fixação do reajuste em patamares como os aprovados na famigerada votação pelos Vereadores da Cidade de São Paulo impede em muitos casos o exercício do direito de propriedade; a depender da atividade pode configurar confisco caso inviabilize financeiramente a atividade; e pode em muitos casos ser impeditivo a configuração plena da moradia como direitos social do cidadão nos termos do artigo 6º da Constituição Federal; todos argumentos embalados pelo função social da propriedade que deve ser observada também pelo Poder Público e não só pelos particulares.
Relembrando o pai da filosofia do pessimismo Arthur Schopenhauer que afirma que “a vontade é o que há de mais comum e de pior em nós, e que devíamos ocultá-la como a se faz com a genitália[iii]” podemos concluir que a vontade em majorar a já escorchante carga tributária pelo Poder Público em nosso país – seja qual for a esfera – toma proporções inacreditáveis e nos faz repensar até com o que não concordamos dentro do pessimismo propriamente dito.
Definitivamente uma forma de criar ferramentas de exação tributária tem sido criar um texto, e aplicá-lo fora do contexto, e longe de mim dizer que tal exercício passa a ser pretexto...

[i] “No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos” (Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª edição, pag. 410).
[ii] Carvalho, Paulo De Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª edição, pág. 246.
[iii] Schopenhauer, Arthur. A Arte de conhecer a si mesmo, pág. 3.
Aílton Soares De Oliveira é advogado, sócio do GDO Advogados e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2013

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

FGV: INFLAÇÃO DO ALUGUEL SOBE MENOS NA PRIMEIRA PRÉVIA DE NOVEMBRO


O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), conhecido como a inflação do aluguel, porque é utilizado para reajustar a maioria dos contratos imobiliários, perdeu força no início de novembro. O indicador passou de 0,85% na primeira prévia de outubro para 0,30% no primeiro decêndio de novembro, segundo pesquisa da Fundação Getulio Vargas (FGV).

No ano, o índice acumulou alta de 4,89% e, em 12 meses, de 5,61%.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), conhecido como inflação no atacado, usado no cálculo do FGV, registrou variação de 0,29% contra 1,14%.

Também utilizado no cálculo do IGP-M, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), chamado de inflação no varejo, passou de 0,25% para 0,39%.

Seis das oito classes de despesa componentes do índice apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu do grupo alimentação (de 0,14% para 0,55%).

As duas classes de despesa que apresentaram decréscimo em suas taxas de variação foram vestuário (de 0,83% para 0,42%) e educação, leitura e recreação (0,44% para 0,17%).

Usado no cálculo, mas com peso menor que os outros indicadores, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) vairou 0,15%, abaixo do resultado do mês anterior, de 0,35%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços registrou variação de 0,32%. No mês anterior, a taxa foi de 0,73%. O índice que representa o custo da mão de obra não registrou variação pelo terceiro mês consecutivo.

Fonte: G1 Economia