sexta-feira, 8 de novembro de 2013

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DEVE SER REGULAMENTADA


O mercado imobiliário brasileiro tem passado por um processo de crescimento vertiginoso, principalmente na última década, depois de um grande período de estagnação (na década dos anos noventa). Isso ocorre por vários fatores, dos quais podemos citar a estabilidade econômica verificada nos últimos anos, a elaboração por parte do governo federal de políticas de incentivo ao setor, como o programa Minha Casa, Minha Vida e as políticas de concessão de crédito para aquisição da casa própria, além das, não tão recentes, alterações legislativas que acarretaram maior segurança jurídica para a realização de investimentos neste segmento econômico (como alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e as demais normas regulamentadoras do mercado de capitais).
Tal aquecimento do setor é, sem dúvida, benéfico, pois combate diretamente o déficit habitacional brasileiro, calculado em mais de 5,4 milhões de habitações, gera empregos e movimenta o mercado de financiamento. Mas esse movimento também teve seu lado negativo.
O Brasil não estava totalmente preparado. Enquanto as empresas do setor comemoravam o aumento gradual e constante do número de unidades comercializadas, verificou-se a escassez de mão de obra qualificada e a falta da matéria-prima para a conclusão de parte das obras.
Isso acarretou atraso na entrega de unidades em todo o país. Como consequência, algumas práticas comerciais adotadas pelas empresas do setor há muitos anos passaram a ser questionadas, inclusive pelo Ministério Público, dando origem a um número expressivo de ações judiciais e à instauração de procedimentos de investigação.
Uma das práticas contestadas, extremamente relevante, refere-se à validade jurídica da cláusula contratual que prevê, em favor das incorporadoras, uma tolerância de até 180 dias para a conclusão das obras dos empreendimentos imobiliários, além do prazo contratual previsto inicialmente: o chamado prazo de tolerância.
Sobre esta questão, deve-se ter em mente que o processo de desenvolvimento de empreendimentos imobiliários é algo extremamente complexo. Agrega a coordenação de um número expressivo de fornecedores, execução de serviços distintos e é um processo sujeito a intervenções e influências externas, das mais diversas naturezas. São estes motivos que tornam a previsão dessa “tolerância” tão essencial para as empresas do setor.
A previsão do prazo de tolerância não é recente. Justamente o contrário. É uma condição consolidada e amplamente utilizada (inclusiva sobre a vigência do Código de Defesa do Consumidor) e, em momento algum, pode ser interpretada como uma afronta a qualquer disposição das normas aplicáveis à matéria — uma vez que não faculta ao incorporador prorrogar o prazo para a entrega da obra conforme sua conveniência e por período indefinido. Trata-se de um prazo de pleno e prévio conhecimento do adquirente.
Em uma tentativa de disciplinar a questão, o Secovi/SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) celebrou com o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, em 26 de setembro de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual o MP reconhecia a validade do prazo de tolerância, prevendo-se penalidades pelo atraso na conclusão das obras. Contudo, esse TAC não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, permanecendo a matéria sem qualquer orientação.
No Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei 178/2011, de autoria do deputado Eli Correia Jr., que visa alterar a Lei 4.591/64, ao inserir o artigo 48-A, para tornar nula de pleno direito, qualquer disposição referente ao prazo de tolerância para a entrega de obras, bem como para instituir multas contra as incorporadoras nas hipóteses de atraso no cumprimento dessa obrigação. A alteração legislativa proposta, mais radical, foi elaborada com base exclusivamente na preocupação com o adquirente da unidade autônoma, sem qualquer consideração com as reais necessidades das empresas do setor e sobre seus impactos, uma vez sancionada.
Em apenso, existem outros dois projetos de lei, o de 1.390/2011, de autoria do deputado Manoel Júnior, que visa instituir tolerância para o atraso na entrega de imóvel de no máximo 90 dias, e o projeto 2.606/2011, de autoria do deputado Aureo Ribeiro, que visa disciplinar o a aplicação das multas às construtoras e às incorporadores no caso de atraso na entrega das obras e que limita o prazo máximo de tolerância em seis meses.
Este último projeto, com algumas ressalvas, é o mais condizente com a realidade do mercado. Todavia, a questão das penalidades previstas — a saber, indenização de 2% do valor do contrato atualizado a partir do término do prazo de carência e multa moratória de 1%, calculado sobre o mesmo valor, a partir do decurso do prazo para a conclusão das obras (independentemente do prazo de carência) — talvez precise ser repensada e reajustada em busca da proporcionalidade.
O Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem se posicionado, na maioria das vezes, pela validade do prazo de carência em contratos desta natureza. Contudo, em razão da existência de uma corrente contrária à validade dessa condição comercial, é provável que a questão ainda gere grandes debates até que, finalmente, seja editada norma regulamentadora.
Daniel Cardoso Gomes é advogado especializado em Direito Imobiliário e sócio do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2013

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

RJ: PREÇO DOS IMÓVEIS CRESCE MAIS NA ZONA NORTE


O bairro Alto da Boa Vista, na Zona Norte do Rio de Janeiro, bateu recorde entre as regiões da cidade com o metro quadrado com maior alta no último mês. Em outubro, o bairro registrou elevação de 23,08% no valor do metro quadrado, avaliado em R$ 6.871/m².

O levantamento foi realizado pelo portal imobiliário Agente Imóvel, que monitora os preços dos imóveis nas principais cidades do Brasil. O site listou os 20 bairros cariocas que apresentaram maior elevação em outubro, de acordo com o preço do metro quadrado anunciado. A classificação foi baseada em imóveis à venda em uma amostra de mais de 50 mil imóveis.

Segundo a pesquisa, o preço dos imóveis no Rio de Janeiro continua aquecido. No acumulado de 2013 a valorização é de 17% e de 0,37% em outubro, alcançando R$ 8.220 por metro quadrado.

Entre os vinte bairros identificados nove (45%) estão localizados no subúrbio, Zona Norte carioca, seis (30%) na Zona Oeste, quatro (20%) na Zona Sul e apenas um (5%) representou a Zona Central.

Veja na lista a seguir os bairros com maior elevação no preço médio do metro quadrado em outubro no Rio de Janeiro, em ordem decrescente de variação.

Bairro
Região
Variação
Preço Médio/M2
Alto da Boa Vista
Zona Norte
23,08%
R$ 6.871
Glória
Zona Sul
8,23%
R$ 9.537
Lapa
Zona Central
7,93%
R$ 9.192
Pavuna
Zona Norte
7,66%
R$ 2.163
Lins de Vasconcelos
Zona Norte
5,63%
R$ 4.053
Vila Valqueire
Zona Oeste
4,19%
R$ 3.958
Taquara
Zona Oeste
4,13%
R$ 4.035
São Conrado
Zona Sul
3,88%
R$ 11.400
Pilares
Zona Norte
3,85%
R$ 3.571
Rocha
Zona Norte
3,82%
R$ 3.839
Ramos
Zona Norte
3,55%
R$ 3.314
Jardim Sulacap
Zona Oeste
3,50%
R$ 3.896
Realengo
Zona Oeste
3,44%
R$ 2.767
Cosme Velho
Zona Sul
3,77%
R$ 8.087
Abolição
Zona Norte
3,27%
R$ 3.876
Itanhangá
Zona Oeste
3,26%
R$ 5.551
Engenho de Dentro
Zona Norte
3,07%
R$ 4.197
Campinho
Zona Norte
3,03%
R$ 3.204
Curicica
Zona Oeste
2,92%
R$ 5.014
Botafogo
Zona Sul
2,87%
R$ 11.917
Fonte: Agente Imóvel

Para o CEO do portal Agente Imóvel, Johan Jonsson, a Zona Norte vem se valorizando bem. “Os preços altos da Zona Sul, o aumento do crédito imobiliário e o crescimento da classe C contribuem para o aquecimento da região.”, avalia.  Johan ainda afirma que a perspectiva é que os preços dos imóveis continuem subindo mais na Zona Norte do que na Zona Sul. “Não estamos vendo os preços dos imóveis caírem na Zona Sul, mas observamos que eles estão crescendo em ritmo mais lento. Enquanto no Leblon a variação em outubro foi de -1,95%, no Alto da Boa Vista ela chegou a +23,08%”, conclui.

Os dados também indicam a valorização nas regiões da cidade. Apesar dos bairros da Zona Norte carioca se destacarem e apresentarem maior elevação no preço médio por metro quadrado a região continua sendo a menos valorizada, avaliada em R$ 4.885/m². A Zona Oeste marcou R$ 6.971 e a Zona Central R$ 8.029 por metro quadrado. Sem surpresas, a Zona Sul continua sendo a região mais valorizada, avaliada em R$ 14.679/m².
                                         
Colaboração: Roseane Santos via E-mail
Relações Públicas

Agente Imóvel Inteligência de Busca

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

CORRETORES DEVEM TER VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CORRETORA


A atividade de corretagem de imóveis é regulamentada por lei própria - Lei 6.530/78 – sendo que o corretor de imóvel é aquele que exerce a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Igualmente, é obrigatório que o corretor de imóvel seja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci)  para poder exercer livremente sua profissão. 
Porém, até a presente data, em que pese exista lei própria regulamentando a profissão – deveres/obrigações – bem como exista órgão representativo de classe – Creci – a maioria dos corretores de imóveis que trabalham para imobiliárias não tem qualquer direito trabalhista garantido, laborando de forma precária e sem qualquer proteção jurídica em face do seu empregador, sendo estes tratados como trabalhadores autônomos. 
Nesse aspecto, destaca-se que independente do tipo de profissão - ou como ela é denominada - a legislação trabalhista é clara ao dispor que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 
Isso posto, não resta qualquer dúvida que o corretor de imóvel que trabalha para determinada imobiliária – no caso o real empregador - que tenha superior ou superiores hierárquicos e que cumpra ordens, horários e regramentos internos das empresas e ainda, perceba comissão de vendas/aluguéis realizados para clientes da respectiva imobiliária é considerado empregado nos termos da lei trabalhista em vigor. 
Assim, não há que se falar em trabalho autônomo do corretor de imóvel quando todos os requisitos do vínculo empregatício estiveram presentes na relação entre empregado – corretor – e empregador – imobiliária. 
Igualmente, é de se notar que a assinatura de documento – contrato de trabalho autônomo - pelo corretor de imóvel com a imobiliária que atesta que este labora em atividade autônoma não tem validade alguma nos termos da atual legislação trabalhista se for comprovado todos os requisitos acima descritos - princípio da primazia da realidade. 
Frise-se para que não reste qualquer dúvida. 
Se o corretor de imóvel comprovar que detinha todos os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado e detentor dos direitos laborais instituídos na norma celetista e convencional. 
Dessa forma, é preciso que a precariedade do trabalho como corretor de imóvel – que é corriqueira nos dias de hoje – seja modificada, garantido para esses profissionais todos os direitos da legislação trabalhista, tais como:

(i) Registro na CTPS;
(ii) Contrato de Trabalho;
(iii) Férias;
(iv) 13º salário;
(v) Descanso semanal remunerado;
(vi) Salário mensal respeitando o piso da categoria;(vii) Recolhimento de verbas previdenciárias e fundiárias;
(viii) Horas extras nos trabalhos realizados em jornadas superiores ao determinado em lei;
(ix) Benefícios sindicais;(x) Dentre outros.

Importante destacar ainda que algumas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho – em especial o da 2ª Região/São Paulo – estão entendendo dessa forma, ou seja, diversas imobiliárias que não respeitam a legislação trabalhista em face de seus corretores – empregados - são condenadas ao pagamento retroativo de todos os direitos laborais destes, inclusive valores de cunho rescisório em casos de desligamento sem justa causa. 
Por todo o exposto, não resta dúvida que tanto empregados quanto empregadores devem atuar nos termos da legislação em vigor. 
O empregado - corretor de imóvel - que labora para determinada imobiliária deve cumprir com o seu trabalho, nos termos da lei que regulamenta a profissão e sempre socorrido e assistido por seu conselho de classe e respectivo sindicato. 
Igualmente, deverá o corretor de imóvel respeitar os regulamentos internos da imobiliária onde trabalha, bem como, atentar-se às ordens e diretrizes de seus superiores hierárquicos. 
Por outro lado, o empregador – imobiliária - assumindo os riscos da atividade econômica, admitindo o corretor de imóveis, lhe pagando remuneração por meio de comissão – salário - e dirigindo a prestação pessoal de serviço como bem lhe convier, deve atentar-se a normal trabalhista e efetuar e garantir todos os direitos ao seu empregado, ora o corretor de imóvel.

Alan Balaban Sasson é sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados, especialista em Direito do Trabalho e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.

Fonte: Revista Conjur

ESPECIALISTAS DESCARTAM BOLHA E VEEM POTENCIAL PARA FUNDOS



Embora a recente explosão da procura de investidores por fundos imobiliários tenha levantado preocupações sobre um excesso de valorização dos preços de imóveis, especialistas descartam o risco de uma bolha no setor. Ao contrário, na opinião de gestores, a indústria que esse tipo de aplicação movimenta está apenas aquecendo os motores e ainda encontra muito espaço para crescer no Brasil.

Para Diego Fonseca, da área de Produtos Imobiliários e Operações Estruturadas do private banking do Credit Suisse Hedging-Griffo (CSHG), o que acontece no mercado é um aumento das preocupações com algumas questões típicas do mercado imobiliário, mas não tem a ver com bolha. 

Fonseca participou de debate sobre a indústria de fundos imobiliários durante o sétimo Congresso Anbima de Fundos de Investimentos, em São Paulo. “Temos visto alguns preços começando a subir e algumas situações de vacância em imóveis têm aparecido, aumentando a preocupação dos investidores”, afirmou.

De acordo com ele, se houvesse uma situação de bolha no mercado, ela estaria ligada, provavelmente, a imóveis residenciais, que dificilmente entram na carteira de ativos dos fundos imobiliários. “Quando pensamos em imóveis comerciais, para renda, a bolha não entra nos questionamentos, e sim, situações como a acomodação dos preços e o nível de vacância”.

Para Rodrigo Machado, sócio da corretora XP Investimentos, o mercado imobiliário está longe de viver uma situação de bolha. “Bolhas pressupõem alavancagem dos investidores, que pressupõem endividamento”, observa. “Mas o endividamento ainda é baixo no Brasil, com o crédito imobiliário ainda representando menos de 6% do PIB.”

Segundo o executivo, contudo, vale observar a questão geográfica no Brasil. Ele afirma que o país, de proporções continentais, ainda apresenta realidades distintas. “Pode acontecer que alguns segmentos, em determinadas regiões, estejam supervalorizados, como é o caso do mercado residencial no Rio de Janeiro, que é um ponto fora da curva.” Isso não significa, na visão do executivo, que o mercado enfrente uma situação de bolha.

Potencial
O potencial de crescimento do segmento de fundos imobiliários é destacado por Fonseca, do CSHG. Ele lembra que o setor de private banking foi o primeiro a ter uma presença maior nos fundos imobiliários. “Alguns privates começaram a investir e alocar seus recursos nos fundos, e um volume muito grande vinha desse segmento”, diz.

Segundo ele, atualmente, do total de recursos do segmento private no Brasil, menos de 2%, ou o equivalente a cerca de R$ 7 bilhões, estão em fundos de investimentos. “Em economias desenvolvidas, como a alemã, esse percentual chega a cerca de 8%, o que nos mostra que ainda há muito espaço para crescer.”

O gerente executivo da divisão de Mercado de Capitais e Investimentos do Banco do Brasil (BB), Leonardo Silva de Loyola Reis, enxerga outro potencial além do de crescimento. “Há uma grande curva de aprendizado em curso neste exato momento”, disse. O BB fez, no fim do ano passado, a oferta do ano nesse mercado. O fundo imobiliário de agências do banco, o BB Progressivo, atraiu 46 mil pessoas e arrecadou R$ 1,5 bilhão.

De acordo com Reis, dois terços do volume captado na oferta veio do segmento private, e um terço dos investidores nas faixas inferiores de renda. “No private há entendimento melhor entre diferenciação dos tipos de fundo, os riscos, mas, à medida que se afasta desse segmento, existe um espaço ainda maior para crescimento do mercado, porque os investidores dos níveis inferiores de renda ainda não entendem bem os fundos imobiliários”, observou.

Eduardo Tavares
Fonte: Exame

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VENDA DE IMÓVEIS



No que tange os rendimentos oriundos da venda de imóveis, haverá a incidência de uma tributação especial: o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Este tributo incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico – o valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor e compra do imóvel. O imposto de renda é apurado aplicando-se uma alíquota de 15% sobre o lucro resultante das operações de compra e venda.


Importante: O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e pago de forma separada do imposto de renda incidente sobre os outros rendimentos tributáveis.


Existem algumas maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo contribuinte sobre o lucro obtido com a venda do imóvel:


1. Quando o imóvel foi adquirido há muitos anos, é possível corrigir o valor de compra desse imóvel utilizando os índices de correção previstos em lei.


2. É possível adicionar ao custo de aquisição todas as melhorias realizadas no imóvel.


3. É possível deduzir da base de cálculo o valor da taxa de corretagem paga pela intermediação do negócio.


Isenção de imposto de renda sobre a venda de imóveis


1. Está isento do pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes cujo ganho de capital com a venda de imóveis tenha sido igual ou inferior ao valor limite de R$ 35.000,00, conforme determina o artigo 22 inciso II da lei 9.250 de 1995, alterada pela lei 11.196 de 2005.


2. Está isento do pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes que venderam o seu único imóvel por um valor máximo de R$ 440.000,00, desde que o mesmo contribuinte não tenha vendido qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos, conforme determina o artigo 23 inciso II da lei 9.250 de 1995.


3. Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte que adquirir um novo imóvel residencial em um prazo máximo de até 180 dias após a venda de outro imóvel residencial, conforme o artigo 39 da lei 11.196 de 2005. Apenas enquadram-se nesta opção de isenção tributária contribuintes pessoas física residentes no país que utilizam o valor integral do ganho de capital para a aquisição do novo imóvel.


4. Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel tenha sido desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo que haja ganho de capital, considera-se que tal lucro meramente recompôs o patrimônio do desapropriado, assim como lhe proporciona justa indenização não sujeita a tributação pelo imposto de renda.


5. Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel foi adquirido até 1969, conforme o artigo 139 do decreto 3.000 de 1999. Para os imóveis adquiridos posteriormente a 1969, existe a possibilidade de aplicação da  tabela regressiva abaixo de incidência de imposto de renda. 

Ano      Redução      Ano     Redução      Ano      Redução
1970      95%      1976 65%      1982      35%
1971      90%      1977 60%      1983      30%
1972      85%      1978 55%      1984      25%
1973       80%      1979 50%      1985      20%
1974     75%      1980 45%      1986      15%
1975     70%      1981 40%      1987      10%

Fonte: ADVFN

domingo, 3 de novembro de 2013

INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO: NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO


O artigo 1332 do Novo Código Civil, assim como artigo 7º. da Lei 4591/64, não estabeleceu, de maneira expressa, se para a instituição do condomínio edilício (tradicionalmente denominado de propriedade horizontal) seria necessária a utilização de instrumento público.

A opinião dominante na doutrina e na jurisprudência admitia a utilização do instrumento particular para a finalidade antes mencionada.

Este, por exemplo, o posicionamento do Conselho da Magistratura do Estado de São Paulo, em diversos julgados, cristalizado, inclusive, nas Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça daquele estado, no seu capítulo XX, item 211, cujo teor é o seguinte:

“A instituição e especificação de condomínio serão registrados mediante apresentação do respectivo instrumento (público ou particular), que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhadas do projeto aprovado e do habite-se”.

Colhe-se, por sua vez, na doutrina a lição de Mário Pazutti Mezzari (2), asseverando que:
“A lei não exigiu forma especial, sendo válida a afirmativa de que tanto se pode instrumentalizar a instituição em escritura pública como em escrito particular”

Veja-se, ainda, a lição de Pedro Elias Avvad (3):
“Não existindo, na lei, uma forma especial prescrita, não vemos como indispensável o instrumento público, salvo se o ato de instituição do condomínio ocorrer em razão de transferência de direitos sobre a propriedade como, por exemplo, uma doação de unidades a diversas pessoas. A instituição do condomínio, tal qual sua extinção, tem caráter, simplesmente declaratório, não incidindo, portanto, a regra do artigo 108 do Código Civil, que prevê a escritura pública para os negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, sequer se modificando a natureza jurídica do direito, salvo quando alienadas as unidades”.

Com a edição do Novo Código Civil a questão não pode ser tida como pacífica, sendo, ao revés, necessária a mudança do entendimento anteriormente sedimentado, como se pretende demonstrar.

Propriedade exclusiva e condominial como direito real
A propriedade é um direito real por excelência, uma vez que é o mais extenso daqueles enumerados no artigo 1228 do Novo Código Civil.

A legislação vigente não definiu, a exemplo do que fizera no artigo 524 do Código de 1916, este instituto jurídico, limitando-se a enumerar os poderes inerentes ao domínio, quais sejam, o de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.

A propriedade, como regra, é um direito subjetivo exercido com exclusividade pelo seu titular, que poderá valer-se dos poderes indicados no artigo 1228 do Código Civil em vigor.

Admite-se, todavia, que uma única coisa possa ser objeto de direito real pertencente a várias pessoas, caracterizando, assim, o condomínio.

Diversas teorias existem (4) para explicar essa forma especial de co-propriedade, não sendo, entretanto, oportuno apreciá-las nos estreitos limites deste artigo.

O certo é que o condomínio, seja ele ordinário, seja ele edilício ou, ainda, outra nova forma de propriedade que venha a surgir em função das dinâmicas social e econômica, é um tipo de propriedade com feição distinta do modelo tradicional de domínio exclusivo.

Apesar de se encartarem no conceito genérico de propriedade, tanto o domínio exclusivo, quanto o compartilhado estão sujeitos a um regramento jurídico peculiar.

Modificação do direito real de propriedade. Aplicação do artigo 108 do novo código civil
Como já observado com absoluta propriedade, não é a simples existência de uma edificação suficiente para caracterizar a propriedade horizontal (condomínio edilício), sendo necessária uma manifestação de vontade que submeta a propriedade ao regime da Lei 4591/64.(5)

Nesse documento que contém a manifestação de vontade criadora do condomínio há, inequivocamente, uma alteração no direito real de propriedade, uma vez que se verifica a transferência de um regime jurídico para outro.

Logo, inexistindo regra clara e específica em contrário, é de aplicar-se a regra geral do artigo 108 do Novo Código Civil, exigindo-se escritura pública para que a propriedade saia do regime comum (propriedade exclusiva ou condomínio voluntário) para o regime do condomínio edilício.

O artigo 108 do Novo Código Civil estabelece:

“Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Embora sejam duas faces de uma mesma moeda, constituem a propriedade exclusiva e a condominial institutos substancialmente distintos, com peculiaridades inerentes aos diferentes regimes jurídicos.

Não é de se aceitar a tese de que a manifestação de vontade que submete a propriedade ao regime do condomínio edilício é meramente declaratória, como faz com habilidade Pedro Avvad, na lição já colacionada, uma vez que ela opera substancial mudança no seu estatuto jurídico.

Tal vontade não se limita a declarar um fato, mas sujeita a coisa a novos parâmetros legais, de sorte que incide o disposto no artigo 108 do Código Civil.

Invoque-se, por analogia, o conceito de sentença constitutiva do direito processual, que é aquela que, além de conter uma carga declaratória, inerente a toda sentença, constitui uma nova situação jurídica.

O proprietário, ao declarar que deseja submeter seu imóvel ao regime da propriedade edilícia, inova no regime legal, criando restrições e direitos para o titular de cada unidade autônoma, residindo aí o seu caráter constitutivo.

Como o artigo 134, II, do Código Civil de 1916, somente exigia escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóvel acima de cinqüenta mil cruzeiros, era sustentável a tese de que tal norma não se aplicava á hipótese do artigo 7º da Lei 4591 (ato constitutivo da propriedade horizontal)

É que seria possível argumentar, ante ao não posicionamento explícito do legislador, que não se estava constituindo um novo direito real, mas simplesmente modificando um outro já existente.

Hoje não mais se sustenta tal entendimento. É que o artigo 108 do Novo Código Civil diz, expressamente, que a escritura pública é imprescindível para atos que modifiquem o direito real.

O fato de se exteriorizar sob a mesma denominação jurídica – direito de propriedade – não significa que sejam iguais em seus conteúdos.

É que não mais se pode falar em direito de propriedade como um direito de conteúdo único, como ensina José Afonso da Silva (6):

“A constituição, aliás, consagra a tese que se desenvolveu especialmente na doutrina italiana, segundo a qual a propriedade não constitui uma instituição única, mas várias instituições diferenciadas, em correlação com os diversos tipos de bens e de titulares, de onde ser cabível falar não em propriedade, mas em propriedades (...) Pois, como alertou Pugliati, há bastante tempo: no estado das concepções atuais e da disciplina positiva do instituto, não se pode falar de um só tipo, mas se deve falar de tipos diversos de propriedade, cada um dos quais assume um aspecto característico”. Cada qual desses tipos pode estar sujeito, e por regra estará, a uma disciplina particular (...)”.

No mesmo sentido, veja-se a lição de Perlingieri (7):
(...) Se os estatutos proprietários são diversos em relação aos objetos, aos sujeitos, às destinações e mesmo aos patrimônios e às circunstâncias concretas, não existe um conteúdo mínimo da propriedade; existem sim, os conteúdos mínimos de cada estatuto proprietário que é necessário individuar através de uma análise atenta”.

Ademais, se realmente o legislador admitisse o uso do instrumento particular teria estabelecido isto de forma expressa no artigo 1332 do Novo Código Civil, a exemplo do que fez em relação à convenção condominial no parágrafo 1º do artigo 1334 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se, por fim, que a questão em foco também é objeto de controvérsia nas legislações alienígenas, como informa Frederico Viegas em excelente trabalho sobre o tema, invocando a lição de Antunes Varela, a seguir transcrita. (8)

“Embora não revista a natureza de um acto de disposição, o negócio de constituição da propriedade horizontal opera, no entanto, a modificação do estatuto real a que o imóvel se encontrava sujeito, extinguindo o direito de propriedade normal e constituindo, em sua substituição, direito real novo. Deve, por isso, entender-se, em obediência ao disposto na alínea a do artigo 89 do Código do Notariado, que se trata de um negócio sujeito à escritura pública..”

Assim, à vista do exposto, conclui-se que a migração do regime da propriedade exclusiva ou em condomínio ordinário para o regime do condomínio edilício (propriedade horizontal) constitui, inequivocamente, alteração do direito real anteriormente existente, sendo necessária, assim, a utilização da escritura pública, na forma do artigo 108 do Novo Código Civil.

Notas
(1) Titular do 1º Ofício de Justiça de Volta Redonda-RJ. Ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro.
(2) Mário Pazutti Mezzari. Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis. Editora Norton. 2ª edição, página 70.
(3) Pedro Elias Avvad. Condomínio em Edificações no Novo Código Civil. Editora Renovar, 1ª edição, página 57.
(4) Em relação ao condomínio comum existem, dentre outras, a teoria individualista e a teoria coletivista. Quanto ao condomínio edilício existem, entre outras, a teoria do direito de superfície, teoria da servidão, teoria da sociedade imobiliária, teorias da universalidade de fato e universalidade de direito.
(5) Marco Aurélio S. Viana. Manual do Condomínio e das Incorporações Imobiliárias, Editora Aide, 2ª edição, página 3.
(6) José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro. Editora Malheiros. 2ª edição. Página 64.
(7) Pietro Perlingieri. Perfis de Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco, Editor Renovar.
(8) Frederico Henrique Viegas Lima. A Instituição de Condomínio em Edifício (uma análise do artigo 7º da Lei 4.591/64). Revista de Direito Imobiliário. Editora Revista dos Tribunais. Páginas 72/82. Embora sustente tese contrária, na vigência do antigo ordenamento, o autor informa que na Itália se exige instrumento público para a instituição do Condomínio. Informa também que no direito espanhol a maioria da doutrina considera indispensável a escritura pública para tal desiderato, invocando farta doutrina.

Autor: Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (1)
Fonte: IRIB-Instituto de Registro Imobiliário do Brasil