sexta-feira, 5 de novembro de 2010

DIVULGAÇÃO: LAUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS


Os "modelos de avaliações" descritos nesta obra visam basicamente oferecer subsídios a peritos avaliadores de imóveis, e, abrangem laudos efetivamente realizados pelo autor ao longo dos 36 anos de sua carreira, com destaque especial para os seguintes assuntos: - Avaliação da terra nua; inventário florestal; servidão de passagem; áreas desapropriadas para reforma agrária; arbitramento de aluguel; liquidação de sentença; avaliação simplificada; laudo divergente para aluguéis de escritórios e garagens; parcialmente divergente e laudo crítico.
Com a gama de informações existentes neste livro terá o avaliador uma boa dose de dicas e informações para confeccionar trabalhos periciais de forma abrangente, pois atendem as determinações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em suas NBR - 14.653-2/3 para avaliação de imóveis urbanos e rurais.

Preço: R$ 69,86
Autor: Luiz Antonio Sgarabotto
Tema: Engenharia e Tecnologia Palavras-chave: avaliar, benfeitorias, laudos, modelos, terras, vistoria
Número de páginas: 85
Peso: 175 gramas
Edição: 1(2010)

Para adquirir acesse http://clubedeautores.com.br/book/23634

GREEN BUILDING COUNCIL BRASIL PROMOVE CAPACITAÇÃO COM VISITA TÉCNICA



Capacitação em Construção Sustentável com visita técnica em Brasília.

O Green Building Council Brasil, em parceria com a ECO Atitude, realiza capacitação em Construção Sustentável nos dias 02 e 03/12/10, em Brasília-DF. O curso oferecerá todo o conhecimento sobre a certificação LEED, sobre materiais e tecnologias sustentáveis e ainda apresentará o cenário do setor no país e no mundo.
Haverá também visita técnica ao Fórum do Meio Ambiente e da Fazenda Pública, do Distrito Federal. O empreendimento está sendo construído segundo as normas do LEED, na categoria GOLD.

O primeiro dia (02/12) será destinado às informações sobre a certificação LEED e a respeito dos novos materiais e tecnologias utilizados na construção sustentável. No dia seguinte (03/12), os participantes farão uma visita técnica guiada ao Fórum do Meio Ambiente e da Fazenda Pública do Distrito Federal.

A construção sustentável está em crescimento no Brasil, onde já são 19 empreendimentos certificados e 210 em registros para a certificação LEED, principal selo da construção sustentável no mundo. O país ocupa o 5º lugar no ranking mundial quantitativo de construções sustentáveis.

Mensagem da Fundadora:

"No começo do novo milênio encontramos nosso planeta em uma encruzilhada. De um lado, uma sociedade consumista. Do outro lado, os esforços para reduzir os impactos negativos que ela produz. ..."

Thassanee Wanick

Serviço:

Programa de Capacitação em Construção Sustentável com Visita Técnica
Instrutor: Eng Marcos Casado (Gerente Técnico LEED - Green Building Council Brasil)
Data: 02/12
Horário: das 8h até 19h
Data: 03/12 (visita técnica)
Horário: das 8h até 12h.
Local: Auditório da Associação Brasiliense de Construtores, Abrasco. ASBRACO
Sia Trecho 4, quadra 03, lote 200, Cobertura. Brasília-DF
Inscrições: ECO Atitude, Tel 61 3366 4563/ 91285942

QUAL O ALUGUEL IDEAL DE UM IMÓVEL?


A maioria das pessoas que resolvem fazer investimentos em imóveis para auferir renda, têm em mente obter um retorno de “X” por cento sobre o capital aplicado. E a substituição do “X” por um número varia conforme o país, o estado, a cidade, e, ainda, a época.


Nos países do chamado Primeiro Mundo, onde os investimentos financeiros em renda fixa dão retornos que para nós beirariam o ridículo (1% a 2% ao ano – porém com inflação próxima de zero), conseguir um rendimento locatício de 0,20% é motivo de festa.

Já no Brasil, nos tempos de inflação galopante, superior a dois dígitos mensais, não se cogitava nada menos do que 1% ao mês, mais atualização monetária. Uma taxa relativamente modesta quando comparada aos 3% reais que boa parte das instituições financeiras pagavam aos que nelas investiam seus recursos.

Mesmo com a estabilidade monetária, advinda do Plano Real, as autoridades monetárias não lograram reduzir a conhecida taxa Selic a patamares decentes, diante do contínuo temor do país sofrer um ataque especulativo internacional. Isso fez com que os aluguéis continuassem oscilando na casa do um por cento.

Apenas nos últimos tempos, quando a inflação foi praticamente dominada e mantida em percentuais toleráveis, forçando a redução da taxa oficial de juros, houve uma mudança no comportamento dos investidores imobiliários.

Assim é que, nos dias de hoje, tornou-se palatável uma remuneração média de 0,50% a.m. ou 6% anuais sobre o capital investido em imóvel, a título de aluguel, visto tratar-se de remuneração efetiva, já que a ela é acrescida a correção monetária. Como todos sabem, meio por cento é o rendimento pago pelas cadernetas de poupança, garantidas pelo Governo Federal, ao qual se soma a inflação medida pela variação da Taxa Referencial (TR).

Contudo, existe uma diferença descomunal entre aquele que aplica em imóvel e o que opta pela poupança. O investidor imobiliário conta com a certeza de que seu capital continuará se valorizando – afora o aluguel percebido -, enquanto que o investidor financeiro pode ter a inabalável convicção de que seu capital será corroído ao longo dos tempos pelos resíduos inflacionários não apurados pelos indexadores do mercado.

Evidentemente que alguém poderia contra-argumentar que não foram dados como exemplos outros tipos de aplicações financeiras, como as bolsas de valores e de mercadorias, as grandes somas de dinheiro que recebem uma especial atenção dos bancos etc., onde as remunerações dos capitais podem ser mais generosas. Só que, nesses casos, como é sabido e comprovado por precedentes históricos, há risco de perda do capital ou de parte dele, condição praticamente inexistente no ramo das locações.

Dito isso, é possível afirmar-se com segurança que aluguéis que correspondam a 0,50% do valor de compra podem e devem ser encarados como remuneração condizente. Abaixo desse porcentual, aconselha-se o investidor a rever sua posição, Acima dele, é certo que o locador fez um excelente negócio ao adquirir o imóvel.

Fonte: CARLOS ALCEU MACHADO
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

REALIZAÇÃO DE CONGRESSOS NOS ESTADOS UNIDOS APONTAM RETOMADA DO MERCADO IMOBILIÁRIO INTERNACIONAL


A realização quase que simultânea, nos Estados Unidos, de dois grandes congressos que movimentarão um grande número de profissionais do mercado imobiliário de todo o mundo demonstram que, aos poucos, a atividade imobiliária vai reconquistando a normalidade, a proficiência e, principalmente, a liquidez que foi seriamente abalada durante a crise imobiliária observada no fim de 2008.

O primeiro destes eventos foi patrocinado pela RAMB - Realtor Association of Greater Miami and the Beaches - que é uma Associação de Corretores de Miami, e anualmente realiza um Congresso Internacional para Corretores de Imóveis, denominado International Real Estate Congres, este ano, o evento aconteceu entre os dias 31 de outubro e 2 de novembro, em Miami, na Flórida (USA).

Nesta edição, o congresso contou com a participação de profissionais de diversos países, e ofereceu seminários, painéis técnicos, almoços de negócios, networking, além de vistas temáticas a empreendimentos de sucesso.

Já em Nova Orleans, Louisiana (EUA), a NAR (National Association of Realtor), que é a maior associação de profissionais imobiliários dos EUA, com mais de 1 milhão de sócios, vai realizar o seu Congresso Internacional para Corretores de Imóveis, contando com a participação estimada de mais de 20 mil profissionais de todo o mundo.

Este mega evento do mercado imobiliário internacional vai oferecer atividades como mais de 200 palestras e mini-cursos; espaço para que mais de 400 expositores possam exibir produtos e serviços; networking com mais de 20.000 profissionais.

Além disso, dentre as atividades ainda estão previstas uma plenária com Sarah Ferguson, a Duquesa de Iorque (UK) e, como nnguém é de ferro um grandioso show coma Banda Earth, Wind & Fire.

Consolidação de Parcerias

A Federação Nacional dos Corretores de Imóveis se faz representar nestes dois grandiosos eventos através de seu vice-presidente Joaquim Ribeiro.

Segundo Ribeiro, nada mais importante que levar para o exterior as experiências exitosas do mercado imobiliário brasileiro, bem como trazer de lá o que de melhor está se praticando em termos de mercado imobiliário.

“As duas entidades que promovem estes encontros internacionais de extrema grandeza – a NAR e a RAMB -, são parceiras preferenciais da Fenaci, tanto na troca de experiências como na assinatura de convênios que atestam o interesse mútuo no crescimento do profissional brasileiro bem como em sua atuação internacional” afirma Ribeiro.

“Assim sendo, prossegue o dirigente, nada mais natural que a participação efetiva da Fenaci neste processo de integração internacional, bem como na sua inserção nas tomadas de decisões referentes ao mercado imobiliário em escala global”, enfatizou Ribeiro.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

EAD: ENSINO QUE VALE POR TRÊS






O perfil do Ensino a Distância (EAD) mudou muito com o passar dos anos e foi a bola da vez em 2009. Segundo os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), das 13 áreas em que se podem comparar estudantes da educação presencial com aqueles a distância, observa-se que, em sete cursos (Administração, Biologia, Ciências Sociais, Física, Matemática, Pedagogia e Turismo), os alunos de EAD foram melhores, com uma média de até 50% a mais de rendimento. Isto prova que, nas instituições credenciadas de produção de material didático-pedagógico para EAD, a qualidade dos materiais e professores contratados supera qualquer dúvida a respeito desse método. Além disso, a tecnologia é a grande aliada do processo e um pilar de sustentação do EAD. Sem mencionar os valores acessíveis dos cursos. Mas não é só isso que atrai a atenção de quem faz tal escolha. Quem passou por uma sala de aula sabe que o aproveitamento do conteúdo não é 100%. Existe a demora da chamada, alunos ora adiantados, ou ora atrasados dividindo o mesmo tempo de conteúdo, interrupções por uma infinidade de motivos, sem falar nas aulas de pós-graduação, que são condensadas e possuem dificuldade de prender a atenção do aluno.

Analisando somente esses pontos já nos damos conta de que o Ensino a Distância sai na frente e a aula de EAD chega a valer três vezes mais do que uma aula presencial. Principalmente porque o grande pilar dessa metodologia está na utilização da tecnologia, que é menor no ensino tradicional.

- Além disso, quem opta, em geral, por tal metodologia também possui um perfil diferenciado. Os alunos têm um grau maior de disciplina para poder aprender, fazendo os seus próprios horários de estudo, o que parece ser um incentivo a mais. O conjunto desses fatores tem proporcionado a muitas pessoas a possibilidade de conquistar uma formação superior e de se tornar cidadãos conscientes e ativos na sociedade. Por essas avaliações é que se pode dizer, com certeza, que o Ensino a Distância é uma grande aposta.



Fonte: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense

EFEITO CONSTITUTIVO DO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

1- Introdução

A compra e venda é uma espécie de contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar certo preço em dinheiro. O momento da aquisição da propriedade na compra e venda, apesar de expressa disposição legal, ainda gera dúvidas e acarreta em diversos problemas para a sociedade brasileira em geral. Em sentido contrário ao que foi adotado na França e em Portugal, por exemplo, o sistema jurídico brasileiro não atribuiu ao contrato de compra e venda o efeito translatício da propriedade. Esta transferência da propriedade se dá com a tradição do bem quando móvel, nos termos do artigo 1226 do Código Civil, e com o registro no serviço registral imobiliário competente, quando se referir a bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1227 do referido diploma legal. Pois bem, passaremos à questão em debate, qual seja, a necessidade e a importância do registro na transferência da propriedade imobiliária.

O contrato de compra e venda de imóvel não representa, por si só, na aquisição do direito real de propriedade pelo comprador quando se tratar de bens imóveis. De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Caso o vendedor e o comprador acordem no objeto e no preço, a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, conforme previsão do artigo 482 do Código Civil. Entretanto, estes efeitos referem-se somente ao contrato celebrado, gerando apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes. O registro, por sua vez, não é influenciado de forma alguma pela simples conclusão de acordo e concretização do contrato pelo transmitente e pelo adquirente do imóvel. É necessário que a parte interessada leve o título translativo perfeito a registro, para seja constituído o direito real de propriedade em nome do adquirente.
São várias as conseqüências provenientes da falta do registro de um contrato de compra e venda. A principal delas está prevista no §1º do artigo 1245 do Código Civil, que dispõe: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Esta premissa gera uma insegurança jurídica alarmante às partes. Imaginem, por exemplo, se o alienante é executado por uma dívida qualquer. O exeqüente poderá promover a penhora e a futura arrematação do imóvel cujo contrato de compra e venda foi celebrado, mas não registrado, acarretando em diversos prejuízos ao adquirente, que deverá recorrer à uma longa “batalha” judicial para que o direito real seja a ele conferido.

2- Importância
do Registro de Imóveis no Brasil

O sistema registral imobiliário brasileiro adquire cada vez mais importância nos diversos negócios imobiliários, dada a grande abrangência dos efeitos. O registro de imóveis não tem como única função dar publicidade declarativa aos atos, como se pensava há muito tempo. No Brasil, adota-se o sistema misto, sob o qual o registro pode conferir o efeito declaratório da publicidade, como numa sentença de usucapião, por exemplo, ou o efeito constitutivo da mesma, sob o qual a publicação é considerada substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência, como ocorre na compra e venda de bens imóveis. A principal função do registro de imóveis é “dar vida”, “fazer surgir” os direitos reais arrolados em “numerus clausus” no artigo 1225 do Código Civil.
Outro efeito que decorre do registro é a segurança jurídica atribuída ao ato. O ilustríssimo doutrinador Francisco Amaral assim a definiu: “segurança jurídica significa paz, a ordem e a estabilidade e consiste na certeza de realização do direito. Os sistemas jurídicos devem permitir que cada pessoa possa prever o resultado de seu comportamento, o que ressalta a importância do aspecto formal das normas jurídicas, a sua forma de expressão. O direito tem, por isso, como um de seus valores fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste, precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos e na certeza de seu exercício e cumprimento, e ainda na previsibilidade dos efeitos do comportamento pessoal”. No momento em que é efetuado o registro ocorre a transferência da propriedade e esta presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, gerando uma garantia ao adquirente de que seu direito real em nada será atacado, salvo se houver justa causa, provada judicialmente. Ainda acerca da segurança jurídica advinda do registro imobiliário, Ademar Fioranelli afirma que “a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que neles existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área”.
Acrescenta-se ainda como função do registro de imóveis a fiscalização dos tributos incidentes sobre os mais negócios jurídicos, tal como prevê o artigo 134, VI do Código Tributário Nacional.

3- Conclusão

Diante do acima exposto, concluímos que as partes contratantes ao celebrarem um contrato de compra e venda de imóveis devem se ater a alguns fatores básicos. Primeiramente, deve ocorrer a congruência de três elementos fundamentais: o consentimento, o preço e a coisa. O primeiro se define como a vontade recíproca do comprador em comprar e do vendedor em vender, uma coisa por um determinado preço. O segundo, de acordo com Washington de Barros Monteiro, “é, efetivamente, o elemento vital, o traço mais característico da compra e venda; é a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, em troca da coisa adquirida”. O terceiro, por sua vez, é a obrigação do vendedor de transmitir o domínio de coisa determinada ou determinável ao comprador, atendendo as necessidades solicitadas por este.
Após a verificação dos três elementos acima identificados, as partes devem adentrar à forma do título a ser celebrado. De acordo com o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Diante desta premissa, percebe-se que caso o contrato de compra e venda se refira a imóveis, cujo valor supere a trinta salários mínimos, o negócio jurídico deve ser celebrado através de escritura pública. Um ponto importante nesse contexto é o fato de que o valor do negócio jurídico não é o atribuído pelas partes, mas sim o valor venal do imóvel a ser transmitido.
Encerradas as fases supracitadas, o adquirente, salvo disposição em contrário, deve encaminhar o título ao registro de imóveis competente. Nesta fase, o título se torna eficaz desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro, e este o prenota no protocolo, nos termos do artigo 1246 do Código Civil. Após a prenotação, o título se sujeita a uma análise profunda do oficial a fim de verificar se o referido instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração. Atendidos todos esses requisitos, o título se torna apto a registro e desde então, o adquirente obtém o direito real de propriedade, que nada mais é do que um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível “erga omnes”, que atribui ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, além de reavê-lo em face de quem injustamente o possua ou detenha.

Fonte: Henrique Ananias dos Santos Mangualde

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

VEM AÍ O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DE IMÓVEIS

O governo estuda criar no ano que vem o Índice Nacional dos Preços de Imóveis. em parceria com o IBGE. Isso porque o setor está em expansão - nos 12 meses, o crédito para casa própria cresceu mais de 50% - e a equipe econômica quer evitar "bolha imobiliária" como a que provocou a quebradeira nos bancos americanos a partir de setembro de 2008, causando a maior crise financeira mundial. Segundo especialistas, o mercado imobiliário brasileiro é bastante cauteloso. Mas é preciso criar mecanismos, como o novo índice de preços de imóveis, para um acompanhamento mais próximo.

O presidente do Secovi-SP, João Crestana, diz que o novo indicador é bem-vindo para dar um parâmetro sobre o comportamento dos preços de imóveis no País. A casa própria no País é financiada com recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e da caderneta de poupança. Esta já financiou este ano, até agosto, 263.701 unidades, totalizando, R$ 34 bilhões. O montante é 74% maior do que o liberado no mesmo período do ano passado. A previsão da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito e Poupança) é que o País precisse, já em 2013, de R$ 100 bilhões de recursos adicionais para financiar o setor imobiliário. O déficit habitacional é de quase seis milhões de moradias.Para o diretor da Basimóvel, Ariovaldo Rocha Filho, criar um índice especifício só se houver um deslocamento no indicador setorial. Atualmente, existem o CUB (Custo Unitário Básico da Construção), INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e ICC (Índice do Custo da Construção). "Não vejo necessidade ainda da criação de um índice. O próprio mercado se autorregula. O setor está vivendo um momento atípico, de glória, mas quando vier a desvalorização como será?" questiona o diretor.

Fonte: O DIA ONLINE