quinta-feira, 3 de junho de 2010

MANTENEDORA E ULBRA INSTITUEM O COMITÊ DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE


Foi publicada no dia 1º de junho, a Portaria nº 005, que institui o Comitê de Reestruturação da Universidade. Acompanhe, a seguir:


Portaria Reitoria nº 005, de 01 de junho de 2010.


“Nomeia o Comitê de Reestruturação
da Universidade Luterana do Brasil”


O Presidente da CELSP e o Reitor da Universidade Luterana do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º - Nomear o Comitê de Reestruturação da Universidade Luterana do Brasil que será composto por membros das seguintes Instituições:
• CELSP
• ULBRA
• KPMG

Art. 2º - Os membros do comitê que formarão o grupo de trabalho de reestruturação do complexo da CELSP/ULBRA serão indicados pelos seus representantes legais.

Art. 3º - O presente Comitê será presidido conjuntamente pelo Presidente da CELSP e pelo Reitor da Universidade Luterana do Brasil.

Art. 4º - O Comitê realizará as seguintes ações:
• Analisar e diagnosticar todas as áreas de atuação do complexo CELSP/ULBRA.
• Coordenar a implantação das ações com foco no incremento da receita e na redução das despesas;
• Renegociar com todos os agentes externos (financeiros e comerciais);
• Captar novos créditos;
• Analisar e definir sobre novos investimentos;
• Reestruturar as áreas necessárias do Complexo CELSP/ULBRA;
• Socializar as ações desenvolvidas com a comunidade interna e externa;
• Inserir consultorias com expertise nas áreas necessárias para solução dos problemas;


Art. 5º - O Comitê terá acesso a todas as informações necessárias para o desenvolvimento do seu trabalho e acesso a todos os setores, quando necessário.

Art. 6º - O Comitê terá um prazo de 6 meses para a execução das ações acima citadas, podendo o mesmo ser prorrogado, caso necessário.

Art. 7º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Marcos Fernando Ziemer
Reitor

Augusto Ernesto Timm Neto
Presidente da CELSP

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº. 6463/2009 PROVOCA PROTESTO DA FENACI



NÃO ACEITAMOS DISCRIMINAÇÃO COM OS CORRETORES DE IMÓVEIS
Por Carlos Alberto de Azevedo
Presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci)

No início deste mês, presidentes de conselhos profissionais foram convocados à Brasília a fim de exercerem pressão junto aos deputados federais a favor do Projeto de Lei nº 6463, de 2009, que tramita na CTASP, sob a relatoria do deputado Eudes Xavier (PT-CE). A razão desta convocação em massa é o resultado do eficiente e incansável trabalho de defesa da categoria que a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, em parceria com a Confederação Nacional das Profissões Liberais, vem realizando no sentido de obstruir interesses lesivos e discriminatórios em relação aos corretores de imóveis.
O Projeto de Lei nº 6463/2009, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética", é nefasto aos Corretores de Imóveis, pois faz distinção, em especial nos arts. 1º e 5º do aludido Projeto, vedada pela Constituição Federal, por distinguir carreiras técnicas para pagamento de anuidades, além de impedir que os Corretores de Imóveis, que são técnicos em transações imobiliárias, (Lei nº 6.530/78, que regulamentou a profissão), tenham descontos nas anuidades apesar de serem graduados como técnicos.
Em relação ao art. 1º cumpre registrar que da forma como pretendido pelo Executivo há flagrante quebra do princípio da isonomia, pois deixa à margem apenas a categoria dos Corretores de Imóveis, que possui legislação específica que trata das anuidades (Lei nº 10.795/2003), caracterizando tratamento diferenciado em relação às demais profissões regulamentadas que serão disciplinadas por Lei única, ao passo que os Corretores de Imóveis serão tutelados por legislação pretérita e que atua em prejuízo da profissão. Lembro ainda, que a referida Lei está sob arguição de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, porquanto claro vício de origem na apresentação do então Projeto de Lei.
Além disso, a manutenção do dispositivo legal previsto na aludida Lei implicará em grave prejuízo financeiro aos Corretores de Imóveis, profissionais de nível técnico e que pagarão anuidades em valores mais elevados que os profissionais de nível superior, conforme o atual texto do Projeto de Lei, em especial, inciso I, do art. 5º, que prevê pagamento de anuidades limitadas R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas naturais com nível superior, porquanto o Parágrafo 5º deste artigo prevê o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor para profissionais de nível técnico.
Ainda em relação ao art. 5º, Parágrafo 5º, novamente há discrepância entre o Projeto de Lei e a classe dos corretores de imóveis, visto que em virtude do comando previsto no art. 1º este Projeto não se aplicaria a profissão dos Corretores de Imóveis, pois há Lei específica que disciplina a matéria. Assim, os Corretores de Imóveis não serão beneficiados por qualquer redução no valor das anuidades, pois se trata de profissão, como já assinalado, de nível técnico.
Isto posto, restam perguntas que não querem se calar: qual a diferença do técnico industrial, ou técnico em contabilidade e o corretor de imóveis, se ambos são profissionais de nível técnico? A quem interessa essa distinção? Qual a vantagem do Projeto de Lei se o mesmo não acolhe o princípio constitucional da isonomia? Por que os Corretores de Imóveis são duplamente prejudicados? Por que não são abarcados por Projeto de Lei que os beneficiaria, com a flagrante redução no pagamento das anuidades? Por que os Corretores de Imóveis não estão sujeitos ao princípio da isonomia?
Chama atenção o fato de o Projeto de Lei nº 3507 de 2008, que trata da mesma matéria,de autoria do deputado federal,Tarcísio Zimmermann, e apensado ao atual PL 6463/2009, não há distinção de profissões, tampouco em relação a destinação da regra e os valores devidos aos conselhos fiscalizadores. Assim sendo, entendemos que, por justiça, deveria ser alterado o PL 6463/2009 , a fim de atender, indistintamente todas as categorias profissionais regulamentadas, sem criar qualquer reserva legal, possivelmente inconstitucional, à determinada categoria.
A atuação lesiva dos conselhos profissionais em relação aos profissionais liberais causou tamanho espanto e indignação entre os trabalhadores e lideranças sindicais que, pela primeira vez, as seis centrais sindicais do Brasil - CUT, Força Sindical, CGTB, UGT, Nova Central e CTB -, além do Fórum Sindical dos Trabalhadores, se uniram e emitiram notas de apoio, fechando questão em relação à proposta da Fenaci.
Por conta de todos estes fatos e ponderações, estamos solicitando ao relator do PL, o deputado Federal Eudes Xavier, que proceda a cuidadosa análise da matéria, e que vote pela REJEIÇÃO dos arts. 1º e 5º do Projeto de Lei e análise da forma como proposto, postulando seja mantida a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 3507/2008, do deputado Federal Tarcísio Zimmermann, em apenso, bem como para que seja o Corretor de Imóveis abrigado pelo desconto previsto no art. 5º.
Nesta luta pelo convencimento da necessidade de rejeição dos aludidos artigos do PL, contamos com diversos apoios dentro do parlamento, mas gostaríamos de destacar em especial os dos deputados Roberto Santiago, do PV de São Paulo, que pediu vistas do projeto para melhor consubstanciar o seu voto, e do deputado Luis Carlos Busato, do PTB-RS, também corretor de imóveis e que está nessa luta com a gente.
Aproveito o ensejo para conclamar aos corretores de imóveis de todo o Brasil que engrossem as fileiras na luta contra esta violência em relação à categoria. Participe. Sindicalize-se. Um movimento sindical forte é a gente quem faz!

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS - O QUE É? CONHEÇA A LEI LEI N° 4.669/92


Planta de valores é a denominação genérica de uma fórmula de cálculo que possibilita a obtenção dos valores venais de todos os imóveis urbanos de um município a partir da avaliação individual de cada uma dessas propriedades.
Durante muitos anos, as Prefeituras criavam, ou atualizavam ao fim de cada exercício fiscal, um conjunto de plantas baixas que continham todas as ruas da cidade, onde eram inseridos valores representativos do metro quadrado ou, conforme o caso, da testada principal de todas as propriedades, por trechos de ruas, por toda uma rua, por um conjunto de ruas, por bairros ou áreas dos municípios.
Apesar desse processo ter sido abandonado, por obsoleto, há décadas, o nome planta de valores, que não passa de uma base cartográfica das ruas da cidade, com números indicativos para obtenção dos valores venais das propriedades nelas existentes, perdura entre nós até hoje.
O conceito principal que deve ser depreendido da questão anterior pode ser resumido em apenas uma palavra que permanece imutável: “avaliação”.
Eis o principal objetivo a ser alcançado por todos os responsáveis na condução do processo de formação e cobrança de tributos incidentes sobre as propriedades: cobrança justa, embasada em valor venal correto, pois formado por método de avaliação que traduz perfeitamente o conjunto de valores assumidos pelos imóveis urbanos do município, em certo período de tempo.
Avaliar significa “determinar a valia ou valor de...”, “calcular, computar, estimar...”

MÉTODO DE CALCULO DO VALOR VENAL

Como já foi descrita anteriormente, planta de valores é a denominação popular de uma fórmula de cálculo dos valores venais de todos os imóveis urbanos de um município a partir de um modelo de avaliação individual dessas propriedades. Entende-se como Valor Venal de um imóvel a expressão monetária de venda atingida por um imóvel qualquer em concorrência perfeita.

A fórmula para cálculo do Valor Venal é expressa através da seguinte equação:

VV= VVt + VVc, onde:
VV = Valor Venal do Imóvel.
VVt = Valor Venal do Terreno.
VVc = Valor Venal da Construção.

A fórmula de cálculo do Valor Venal do terreno é discriminada a seguir:

VVt = At x Vo x F1 x F2 x F3 x F4 x F5 x F6 x F7 x F8, onde:
VVt = Valor Venal do Terreno;
At = Área do terreno expressa em m²;
Vo = Valor do m² do terreno por logradouro;

F1 = Fator de Depreciação do Logradouro;
F2 = Fator de Testada;
F3 = Fator de Limitação;
F4 = Fator de Pedologia;
F5 = Fator de Topografia;
F6 = Fator de Dimensão;
F7 = Fator de Situação;
F8 = Fator de Equivalência ou Proporcionalidade.

A BASE CARTOGRÁFICA DO MUNICÍPIO

A criação desse modelo matemático tem inicio com a avaliação da base cartográfica do município, com levantamentos abrangendo a estrutura legal de formação das áreas Urbana e Rural, dos Distritos, dos Bairros e das Ruas com suas respectivas representações gráficas expressas em mapas, plantas baixas, etc. Em certas cidades, alem desse tipo de divisão geográfica institucional encontramos separações por setores urbanos, por quadras, por lotes e sub lotes em função da aplicação de método conhecido como geoprocessamento, tendo como base, técnicas de aerofotogrametria.
A importância da estrutura legal da base cartográfica é tanta que sua conformação irá definir o conteúdo e a forma dos dados e informações sobre todas as propriedades urbanas da cidade, informações componentes dos chamados cadastros Imobiliário e Mobiliário do Município. Quando a estrutura legal segue os cânones tradicionais dizemos que o cadastro é orientado “por logradouro” e em caso contrário por “planta – quadra”.
Os mapas e plantas que definem o universo geográfico-institucional do município, têm que estar perfeitamente adequados com as suas leis de criação, modernização e expansão sob pena de perderem sua legalidade.

AS ALÍQUOTAS

Sobre o Valor Venal que é, legal e tecnicamente, a base de calculo do imposto, irá incidir um outro, expresso através de um percentual, denominado alíquota.
A alíquota pode variar segundo a espécie do imposto, (Territorial ou Predial), por classes de valores venais, por regiões ou zonas fiscais, ou ainda por bairros que em alguns casos são também bairros fiscais.
O Poder Executivo do Município poderá promover a incidência de alíquotas progressivas sobre imóveis que não cumpram a função social das propriedades urbanas. Desse modo, para aqueles proprietários omissos com suas obrigações sociais, o poder publico poderá determinar, individualmente, ou para um conjunto de contribuintes, prazos, tipos de construção ou de urbanização compulsória sem os quais haverá a incidência de alíquota progressiva.
O adequado aproveitamento dos imóveis, seu embelezamento e, por conseguinte o da cidade, deve ser perseguido pelo poder executivo através da criação de subsídios e incentivos que estimulem os contribuintes a fazê-lo. A implantação de bônus cumulativos para os contribuintes que mantém suas propriedades com muros e calçadas em bom estado, com ótimo ou bom estado de conservação é uma iniciativa que apresenta excelentes resultados.

LEI N° 4.669/92
Autoriza a elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, aprova os Valores Unitários Padrão - VUP para terrenos e edificações e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — Fica atribuída ao Poder Executivo a obrigatoriedade de elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários PGVI do Município, na qual serão lançados os limites de zonas com faixas de preços homogêneos para terrenos, estabelecidos através de pesquisas constantes no mercado imobiliário de Salvador, obedecidos os
parâmetros da Lei n° 4.279/90.
Art. 2° — O Poder Executivo Municipal baixará as normas técnicas que deverão orientar a elaboração e atualização anual da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, bem como os prazos respectivos.
Art. 3° — Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos e de edificações, constantes das Tabelas I e II anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 4° — REVOGADO PELO ART. 335 DA LEI Nº 7.186/2006.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art 4º Ficam aprovadas as Tabelas de Receita n° I e n° IX, anexas, com as alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos - TSU, a vigorar a partir do exercício de 1993.
Art. 5º REVOGADO PELO ART. 18 DA LEI Nº 7.611/2008
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 5° — Fica isenta, em 50% (cinquenta por cento), até 31/12/93, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a unidade imobiliária antiga, cujo bom estado de conservação e manutenção possa ser comprovado, sempre por solicitação do contribuinte.
§1° — Como unidade imobiliária antiga entende-se aquela com mais de 80 (oitenta) anos de construção.
§2° — A comprovação da idade poderá ser feita através de:
I — certidão da cadeia sucessória onde fique claro que o imóvel é o mesmo que fora construído há mais de 80 (oitenta) anos;
II — laudo técnico de órgão de proteção do patrimônio, quer seja federal, estadual ou municipal.
§3°— O bom estado de conservação e manutenção implica na observação conjunta das seguintes condições:
I — nas fachadas voltadas para os logradouros públicos que sejam mantidas as características originais da época;
II — no interior da unidade imobiliária as condições de habitação e uso atendam a requisitos mínimos de higiene e segurança, com instalações hidráulicas e elétricas em bom estado de funcionamento e a estrutura e revestimentos em bom estado de conservação;
III — comprovação através de laudo técnico emitido por órgão competente do Município, do Estado ou da União.
§4° — O não atendimento de qualquer dos requisitos acima ensejará a cassação da isenção.
§5º — O terreno cercado por muro de arrimo e com passeio construído, cujo estado de conservação e manutenção possam ser comprovados, fica isento em 5% (cinco por cento) do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
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NOTA: §5º acrescentado pelo artigo 3º da Lei n. 5.092, de 28/12/95.
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Art. 6° — Às unidades imobiliárias que não se encontrem em débito com a Fazenda Municipal poderá ser concedido desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme Tabela a seguir, aplicado unicamente sobre a parcela referente ao terreno, desde que se promova a edificação ou ampliação da área
construída:

ÁREA DE TERRENO DESCONTO
Até 150 m2 50%
De 151 a 300 m2 40%
De 301 a 500 m2 30%
De 501 a 1.000m2 20%

§1° — A redução do imposto de que trata este artigo vigorará durante o prazo de validade do Alvará de Construção, expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, podendo ser renovada juntamente com a prorrogação do Alvará apenas uma vez.
§2° — A concessão do desconto deverá ser solicitada à Secretaria Municipal da Fazenda pelo proprietário ou responsável da unidade imobiliária, juntando cópia autêntica do Alvará de Construção, de documento comprobatório da propriedade e de quitação do imposto nos últimos cinco anos.
Art. 7° — Fica renovada a isenção concedida pela Lei n° 3.813, de 19 de novembro de 1987, nas condições já estabelecidas, até 31 de dezembro de 1994, às pequenas e médias empresas comerciais, industriais e de serviços, situadas na Parque Histórico do Pelourinho.
Art. 8º REVOGADO PELO ART. 335 DA LEI Nº 7.186/06
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 8° — O §1° do Art. 132 e "Caput" do Art. 155, bem como os Artigos 201, 202, 203 da Lei n°
4.279/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 — .................................
§1° — A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo, devendo a referida inscrição ser concedida após prévia autorização do Coordenador da Coordenadoria Central de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 155 — O pagamento do imposto será efetuado até o dia 06 de fevereiro, de cada ano, de uma só vez, na rede bancária autorizada pelo Poder Executivo, com a redução de 20% (vinte por cento).
Art. 201 — São contribuintes de taxa os proprietários, os titulares de domínio útil e os detentores da posse de unidades imobiliárias imunes ou isentas.
Art. 202 — A taxa será cobrada anualmente em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em percentual do valor locativo padrão.
Parágrafo Único — Considera-se valor locativo padrão o correspondente a 0,1 (um décimo) do valor venal da unidade imobiliária.
Art. 203 — A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado aos contribuintes ou postos a sua disposição, repartindo entre eles por meio do percentual de incidência fixado na Tabela de Receita n° IX, anexa a esta Lei".
Art. 9° — As faixas em que se divide a Av. Luiz Viana Filho (Paralela), logradouro 04923, compreendem, em ambos os sentidos, os seguintes trechos:
I — faixa A - a partir do início do logradouro até a sua confluência com a Av. Jorge Amado.
II — faixa B - a partir da confluência com a Av. Jorge Amado até a confluência com a Av. Pinto de Aguiar.
III — faixa C - a partir da confluência com a Av. Pinto de Aguiar até o final do logradouro na 1ª Rótula.
Art. 10 REVOGADO PELO ART. 335 DA LEI Nº 7.186/06.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 10 — Ficam acrescentados ao Art. 147 da Lei n° 4.279/90 o Inciso V ao §3° e o §6°, na redação a seguir:
"Art. 147 — .........................
§3° — ...........................
V — áreas de glebas superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), conforme Tabela a seguir:

ÁREA % S/VALOR VENAL
Acima de
10.000 e até 50.000 30%
de 50.001 até 100.000 40%
de 100.000 até 250.000 50%
Acima de 250.000 60%

§6° — Os fatores de correção de que trata o Inciso V do parágrafo 3° deste artigo serão aplicados somente nas zonas 15 (Itapoan), 18 a 20 (Periperi, Pirajá e Plataforma) e 23 (São Cristóvão)".
Art. 11 REVOGADO PELO ART. 335 DA LEI Nº 7.186/06.
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 11 — Nas glebas loteadas ou objeto de urbanização integrada, aplicar-se-á o mesmo fator de correção de que trata o Inciso V do parágrafo 3° do Artigo 147 da Lei n° 4.279/90, pelo prazo máximo de 03 (três anos), contados da data da publicação do Decreto de aprovação em caso de loteamento ou do ato de aprovação na hipótese de urbanização integrada, observando-se:
I — o disposto neste artigo somente será aplicado até o término da execução do empreendimento, caracterizado este pela expedição do respectivo Alvará definitivo de conclusão das obras, pelo órgão competente;
II — a concessão do benefício a que se refere este parágrafo dependerá do registro do
empreendimento no Cartório Imobiliário competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua respectiva aprovação".
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
em 29 de dezembro de 1992.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito

QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS PRINCIPAIS TIPOS DE FINANCIAMENTOS?


Ao mesmo tempo em que representa o sonho da casa própria, a decisão de iniciar um financiamento imobiliário envolve uma série de aspectos a serem analisados. Um deles é a modalidade escolhida, algo que pode fazer grande diferença no seu orçamento pelos próximos anos.
No País, há basicamente dois tipos de financiamento hoje praticadas para financiar um imóvel: SAC e Price. Embora essa última provenha do estatístico francês Richard Price, o nome é utilizado apenas no Brasil – sendo conhecido nos demais países por algo equivalente a sistema de parcelas constantes.
O professor de matemática financeira e vice-presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, José Dutra Sobrinho, explica que a primeira coisa a se ter em mente é que os sistemas representam um plano para se liquidar uma dívida e a principal diferença entre eles é que, em um, as prestações são sempre iguais e, no outro, embora o valor das parcelas mensais seja diferente, a quitação do valor principal do empréstimo é sempre a mesma, variando apenas a quantidade de juros que se paga.
Dutra mostra a diferença entre o financiamento Price e SAC por meio de um exemplo simples. Vamos considerar um empréstimo de R$ 100 mil, pagos em 100 prestações mensais, com taxa de 1% ao mês.

Price

Como a tabela Price significa prestações iguais, o cálculo feito com a ajuda de uma calculadora financeira levaria à mensalidade de R$ 1.586,57 (desconsiderando correção monetária* e os seguros a serem embutidos no financiamento).
Ao final de 100 meses, o montante pago seria de R$ 158.570 (os juros somariam
R$ 58.570 nesse caso).

SAC

No Sistema de Amortização Constante, as parcelas variam de valor, sendo mais caras no início e mais baratas no final. “Amortização vem de 'morte', ou seja, é a morte da dívida. Você quita todos os meses a mesma quantidade do saldo do seu empréstimo. O que varia é a quantidade de juros que você paga em cada momento”, explica Dutra.
Fazendo uma simulação com os mesmos dados do exemplo acima, todos os meses seriam pagos R$ 1.000 do empréstimo de R$ 100 mil. Portanto, no primeiro mês, deve-se pagar R$ 1.000 mais os juros sobre o total do crédito (R$ 100 mil), que dariam R$ 1.000. Logo, a primeira prestação custaria R$ 2.000.
Porém, no segundo mês, o saldo do empréstimo não é mais de R$ 100 mil, mas de R$ 99 mil, pois R$ 1.000 foram amortizados na primeira prestação. Sendo assim, os juros serão calculados sobre R$ 99 mil, ficando R$ 990.
Conclusão: a segunda parcela equivale a R$ 1.000 (de amortização) + R$ 990 (juros dos R$ 99 mil) = R$ 1.990.

Diferença

Percebeu como a parcela diminuiu de um mês para outro? No sistema Price, embora a parcela, logo de início, seja menor que os R$ 2.000 da SAC, ela continua igual, do início ao fim do contrato.
Vamos calcular a terceira prestação deste mesmo financiamento, feito pelo SAC: R$ 1.000 (de amortização) + R$ 980 (juros sobre os R$ 98 mil do saldo devedor) = R$ 1.980.
Dutra calculou que a última parcela desse financiamento, a de número 100, teria um valor de R$ 1.010 (R$ 1.000 de amortização + juros sobre o R$ 1.000 de saldo devedor, que equivale a R$ 10).
“Para calcular o montante pago nesse financiamento feito pelo SAC basta fazer uma conta simples: pega a primeira prestação (R$ 2.000) soma com a última (R$ 1.010), divide por 2 e multiplica por 100. Resultado: R$ 150.500,00”, aponta o professor.
O que explica a diferença do montante final do SAC e da Price é que, na Price, como você paga sempre o mesmo valor, no início do financiamento, sua parcela é composta mais por juros do que por amortização. Logo, na segunda prestação, os juros não se reduzem tão rapidamente como acontece na SAC. Por isso, mês a mês, o saldo final é amortizado de maneira mais lenta e, por isso, os juros são calculados sobre um saldo devedor maior, o que causa juros maiores. Mais simples
Segundo Dutra, embora o montante pago ao final do financiamento pelo SAC seja menor que pela Price, cerca de 90% de todos os parcelamentos realizados no mundo seguem sistema de parcelas iguais (conhecido no Brasil como Price). “Ele é mais simples. Vai explicar para um consumidor comprando uma geladeira que, se em vez de pagar prestações iguais de R$ 90, ele pode começar pagando R$ 110. Ele não vai entender nem aceitar, porque quer saber exatamente quanto vai pagar e seguirá para outra loja”, comentou.
Para ele, há uma tendência de aumentar a participação do SAC entre os financiamentos imobiliários, porque este sistema dá mais segurança à instituição financeira. “Como o valor das parcelas fica menor com o passar do tempo, a chance de inadimplência é reduzida, o que é visto de forma positiva pelo banco”, declarou Dutra.
Do ponto de vista econômico-financeiro, os dois tipos de financiamento são equivalentes, explica o professor, afinal, o custo do dinheiro ao longo do tempo é o mesmo, no exemplo de juros iguais. Porém, a recomendação do professor é, quem pode, deve optar pelo SAC.

Depende da renda

“O problema é que, como a prestação inicial é menor no Price, muita gente opta por ele por não ter renda suficiente para contratar o SAC, já que ele não pode comprometer mais de 30% de seu orçamento com a parcela”, explicou Dutra.
“Porém, se a pessoa tem uma renda razoável, é melhor escolher o SAC. Ele vai pagar um pouco mais no início, mas o saldo devedor vai diminuir mais rapidamente. Se, daqui alguns anos, surgir um dinheiro extra, dá para fazer uma amortização extraordinária e reduzir o número de parcelas ou o valor das prestações. Além disso, no final do financiamento, o orçamento dele terá um alívio maior, porque as parcelas serão mais baixas e terão participação bem menor na renda mensal”, finalizou o professor.
* Nas instituições financeiras, a TR (Taxa Referencial) é o indexador mais comumente usado para reajustar os contratos dos financiamentos imobiliários. É o mesmo índice que ajusta a poupança e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), responsáveis por boa parte dos recursos usados no setor imobiliário.

Fonte: BOL

terça-feira, 1 de junho de 2010

DEFININDO AS ÁREAS DE UM IMÓVEL


É comum ouvirmos falar em “Apartamentos de 2 dormitórios” como se a quantidade de quartos representasse o tamanho do imóvel. Com efeito, provavelmente um de 3 dormitórios será maior do que um de 2, mas nem sempre. Um apartamento de 2 dormitórios construído há 40 ou 50 anos poderá ter sua área útil maior que seu congênere atual de 3 dormitórios. Justamente por esta diferença de avaliação, a questão da área real de um apartamento gera discussões acaloradas.
A área real de um apartamento também costuma ser chamada de “área útil” ou “área privativa”, mas são termos que se referem a sistemas diferentes de medição, tendo levado até mesmo à disputas judiciais especialmente quando se trata de imóveis de alto padrão. Isto porque as camadas de menor poder aquisitivo preocupam-se simplesmente em ter sua casa própria, enquanto que a classe média volta-se para o número de aposentos e os mais abastados priorizam o espaço, ou seja, valorizam mais a área da unidade habitacional.
A área é parte integrante da descrição de um imóvel, constando em vários documentos e nem sempre com a mesma conotação. Primeiramente, ela está no Memorial de Incorporação, um documento público e obrigatório nas construções em condomínio. Este memorial fica registrado em cartório e contém todos os elementos referentes ao edifício e seus componentes. Inserido neste documento, encontram-se tabelas numéricas padronizadas pela Norma Brasileira NBR-12.721 onde constam todos os quantitativos da edificação, especialmente suas áreas, devidamente individualizadas pelas diversas tipologias.
Além do memorial, a área de um apartamento aparece na escritura, no registro de imóvel, nos prospectos de propaganda e nos desenhos do projeto de execução da obra, com base nos quais são avaliados os valores dos serviços inclusive dos Arquitetos e Engenheiros que participaram do empreendimento.

Area útil

A área de uma superfície é muito fácil de medir, na verdade qualquer estudante de 1º Grau é capaz de calculá-la. A grande questão é saber a qual área estamos fazendo referência. Justamente por isto, não existe uma “área real”, mas diversos “conceitos de área”.
É comum as pessoas utilizarem expressões como “área útil” ou “área de vassoura”, entretanto, tais definições inexistem na citada norma para incorporações. Quando se emitem estes conceitos estão na verdade se referindo à denominada “área privativa”. Esta é a área onde o proprietário detém a integridade do seu domínio, constituída pela superfície limitada pela linha que contorna as paredes das dependências de seu uso privativo e exclusivo, sejam elas cobertas ou descobertas.

Além desta, devem ser consideradas ainda as “áreas comuns”, como aquelas que podem ser utilizadas em conjunto por todos os proprietários das unidades autônomas, sendo franqueado seu acesso de forma comunitária, tais como área de lazer e corredores de circulação.

Independente da destinação da área, existe um conceito muito importante, que é da “área equivalente”, que toma por base o custo de construção de determinados locais, como, por exemplo, a área de uma varanda, cujo custo pode equivaler à metade do custo do metro quadrado do apartamento, valendo aí a sensibilidade do avaliador. Este conceito é muito importante, pois em função destas pontuações é que são calculadas as “frações ideais” da edificação, denominadas pela norma como “coeficiente de proporcionalidade”, e a “área total da construção”, que corresponde ao rateio das despesas de construção, uma vez que o pagamento da obra impõe gastos não só com a unidade autônoma, mas também com as partes comuns.
Além destes, outros aspectos mais técnicos poderiam ser abordados, ficando aqui ainda registrado o conceito de “área do pavimento”, que ganha importância quando se tratam de prédios de elevado padrão, com uma unidade por andar, passando o hall a ser de fato uso exclusivo deste condômino, embora legalmente ainda constitua uma área comum.

Área útil é a área privativa?

Se analisarmos melhor, a área útil não é, na verdade, a área privativa. Caso se queira aprofundar o conceito, da superfície útil deveriam ser exluídas as áreas das paredes e pilares, que chegam a representar 15% da área de um apartamento. Quanto mais antiga for a edificação, mais grossas serão as paredes e maior porcentagem elas terão na composição da área da unidade. Da mesma forma, quanto menores forem os cômodos maior será a proporção das paredes na composição da área privativa.
Só para exemplificar, um apartamento de 100 m2 de área privativa na verdade tem apenas algo como 85% de área útil ou “de vassoura”, ou seja, o equivalente a um bom dormitório. É uma diferença significativa e deve ser levada em conta principalmente nos apartamentos menores pois uma unidade de 40 m2 chega a ter 20% de paredes, ou seja, 8 m2 que podem significar um cômodo a menos...

Fonte: Fórum da Construção com adaptações.

PROBLEMAS CRÍTICOS DO ATUAL SISTEMA CONFEA / CREA QUE JUSTIFICAM A CRIAÇÃO DA OBENC – ORDEM BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS


Texto aprovado por unanimidade no plenário do 15° CBENC – CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHEIROS CIVIS, realizado em Belo Horizonte de 01 a 05 de Setembro de 2009 – após devidamente sistematizadas as colaborações complementares – representa uma síntese dos problemas críticos que afligem a Engenharia Civil e justificam a criação da OBENC - ORDEM BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS:

1 - O GIGANTISMO DO ATUAL SISTEMA Confea / Crea:

1.1 - O Decreto Federal n º 23.569 de 11/12/1933 legislou sobre o exercício das profissões de Engenheiro e suas especializações: Engenheiro Civil, Engenheiro Industrial, Engenheiro Mecânico Eletricista, Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Minas, Engenheiro-Geógrafo ou Geógrafo, e Engenheiro Agrônomo ou Agrônomo, Arquiteto e suas especializações: Arquiteto ou Engenheiro-Arquiteto e Agrimensor. Determinou que a fiscalização do exercício dessas três profissões, todas com diplomação em faculdades ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agrimensura, seria exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais;

1.2 - A Lei nº. 5.194 de 24/12/1966 regulou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelecendo que a fiscalização do exercício dessas profissões passasse a ser exercida por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Essa lei, tanto não ampliou o universo de profissões reguladas (continuaram três), como manteve a exigência de profissionais exclusivamente diplomados.

1.3 - Com o tempo, o Sistema Confea / Crea aumentou absurdamente o número de profissões vinculadas ao Conselho, não somente em quantidade como em diversidade de modalidades profissionais, com algumas bastante estranhas aos atributos e atividades do engenheiro civil, tais como: do Engenheiro Horticultor; do Engenheiro de Alimentos; do Engenheiro Biomédico; do Engenheiro de Pesca; do Engenheiro de Aqüicultura; do Engenheiro de Plástico, etc. Hoje, já são centenas de títulos profissionais, cerca de 297 profissões, conforme listagem do Confea.

2 - INVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ENGENHEIRO CIVIL NA ESTRUTURA DECISÓRIA DO SISTEMA:

2.1 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Decreto Federal n°. 23.569/1933, tinha na sua composição de 10 profissionais, sempre com, no mínimo, 5 engenheiros civis, ou seja, 50%.

2.2 - Esse conselho foi reestruturado pela Lei nº. 5.194/1966, passando para 18 membros;

2.3 - Atualmente o plenário do Confea, que é o órgão superior decisório de fiscalização profissional e decisões administrativas, foi irregularmente aumentado para 21 Conselheiros, quando, também absurdamente, foram admitidos técnicos na composição desse plenário, onde passaram a ter direito a voz e voto – ambas as alterações,procedidas sem qualquer respaldo legal, já que nunca houve modificação na legislação com tal propósito, como abaixo será explicitado – ficando com a seguinte composição: a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia; c) 02 Técnicos em Edificações e 01 Técnico Meteorológico. Essa composição, atualmente praticada, reduz a participação dos engenheiros civis no Plenário do Sistema para 19%.
Para piorar, as decisões do Plenário continuaram a serem tomadas com o mesmo número mínimo de 12 votos favoráveis da composição inicial, inclusive as irregulares Resoluções e Decisões de Plenário que retiram atribuições, contrariando a intenção do legislador na necessidade de 2/3 do Plenário, o que representaria 15 votos da nova composição!

3 - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO CONFEA ÀS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO ENGENHEIRO CIVIL:

3.1-As atribuições de uma modalidade profissional são as determinadas por Lei, quando esta profissão tem regulamentação legal, que é o caso dos Engenheiros Civis, através da lei 5.194/66. Acontece que o Confea, Conselho que deveria fiscalizar o exercício profissional e registrar engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos graduados pelas instituições de ensino, com as atribuições constantes do artigo 7º da Lei nº. 5194/66 passou a agir de forma contrária aos interesses da Engenharia Civil, quando começou a criar restrições à atuação do engenheiro civil;

3.2 - Antes tais restrições – frise-se, ilegais – eram feitas exclusivamente por meio de Resoluções. Atualmente, até por meio de Decisões de Plenário do CONFEA, quando, numa simples reunião, pode-se decidir uma restrição de atribuições, com o agravante de votação até por maioria simples, com quorum não qualificado, pois votam técnicos,cuja presença e direito de voto nesse plenário não está prevista em Lei;

3.3 - Sendo o Confea um conselho pluriprofissional, que iniciou com 4 modalidades e hoje agrupa quase 300 profissões e, sendo a Engenharia Civil, a mais abrangente, nessas votações as demais modalidades se unem corporativamente para aprovarem Resoluções e Decisões que, gradativamente, vão repartindo as atribuições dos engenheiros civis entre elas, bem como criando exclusividade de áreas de atuação em atividades que antes eram exercidas livremente pelos engenheiros civis;

3.4 – A título de exemplificação, podemos citar, entre as atribuições já retiradas dos engenheiros civis ou em processo de exclusão dos mesmos, as seguintes: atuação na área de eletricidade de baixa tensão; sistema de proteção contra descargas elétricas; projetos contra incêndio; instalação de monta-cargas e elevadores de serviço nas obras de construção civil; atuação nas áreas de saneamento e engenharia sanitária; poços artesianos; captação de água para sistemas de abastecimento; instalação de aparelhos e sistemas de ar-condicionado; instalações de gás, estruturas metálicas que usem soldas (curiosamente os engenheiros civis podem executá-las com uso de parafusos e rebites!); gasodutos; fundações profundas; restauração; reforma ou construção num raio de até 1,5km de distância de qualquer imóvel tombado, histórico ou cultural (esta regra, se aplicada com rigor, significa que os engenheiros civis não executarão quase nenhuma obra, em cidades, com grande número de monumentos e imóveis históricos); coordenação de equipe técnica multidisciplinar; plano diretor; aterros sanitários, topografia com o uso de GPS; etc.

3.5 - Ressalta-se que as instituições de ensino formam profissionais com os conhecimentos necessários ao desempenho das atividades no âmbito de suas profissões, mas nunca os formarão com conhecimentos completos em todas as áreas, porque o conhecimento é dinâmico, mas os dotam de uma base teórica sólida que os habilita a evoluírem e especializarem-se. Assim, os avanços da tecnologia e o aparecimento de novas teorias, processos e métodos são absorvidos pelos profissionais já graduados e que pretendem se manter no mercado de trabalho, através de cursos, congressos, leituras técnicas e outras formas de atualização;

3.6 - É assim em todas as profissões. Não é admissível, por exemplo, que o profissional com atribuição na área de topografia, graduado quando só existiam aparelhos convencionais, não tenha atribuição para atuar na mesma área com o uso de GPS. Dir-se-a que os profissionais formados antes da era digital, não teriam atribuição para usar computadores, AutoCad, etc., e que aos médicos, fosse vetado usar aparelhos de ultra-som ou tomógrafos, apenas por terem se graduado antes destas invenções (!). Tal atitude é negar o direito dos profissionais, de todas as áreas, a se atualizarem;

3.7 - Sempre prevaleceu o conceito de que a especialização aprimora o conhecimento do profissional, mas não lhe agrega atribuições. Estas já seriam inerentes à sua profissão. Porém, agora, o CONFEA reverte este princípio com a emissão da Resolução 1010, que permite aberrações tais como possibilitar a um profissional, através de cursos de especialização, migrar de modalidade sem ter feito as matérias básicas necessárias. Por exemplo, um Meteorologista, ao fazer um curso de especialização que não inclua os conceitos básicos, pode migrar para Engenharia Civil. Observe-se que, antes desta Resolução, o mesmo Meteorologista poderia cursar as matérias da Engenharia Civil, eliminando as matérias comuns, e se graduar em Engenharia Civil. Agora basta um simples curso de especialização para obter essa graduação. Isso tem lógica? Evidentemente que a resposta fica por conta de mais um dos absurdos praticados regularmente pelo Confea contra os Engenheiros Civis, antes uma das profissões de maior prestígio, e que hoje sofre com os desmandos do seu próprio Conselho;

3.8 - Na verdade não existe Lei que dê competência ao Confea para editar Resoluções sobre todos os aspectos da legislação. A única lei que trata de resoluções é a Lei 5.194/66, a qual delega competência ao Conselho Federal para editar apenas resoluções previstas e específicas, nenhuma delas sobre atribuição de profissionais de nível superior. Estas atribuições já estão nela especificadas. A prova disso está na sentença expedida pelo juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara do Tribunal Regional Federal, em Brasília, que anula a Decisão plenária 1.103/2006 e a Resolução 1.010/2005: “a competência para o reconhecimento de curso universitário adstringe-se às autoridades do ensino, quer em nível federal, quer em nível estadual, mas não transborda jamais para o âmbito de competência legal do Crea, que se circunscreve à área de fiscalização profissional”.
Esta sentença foi julgada em última instância, não cabendo mais recurso do Confea, entretanto se aplica, por enquanto, apenas aos Urbanistas da UNEB, por serem os autores da ação.

4- ILEGALIDADES EM VIGÊNCIA NO ATUAL SISTEMA Confea / Crea:

4.1 - AUMENTO DO NÚMERO DE CONSELHEIROS:

O Confea, de forma ilegal, aumentou o número de conselheiros para 21, quando a Lei nº. 5.194, ainda em vigor, estabelece esse número em 18.

4.2 - PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO NO PLENÁRIO:

Profissionais de nível técnico são atualmente Conselheiros Federais, compondo o Plenário do Confea, portanto votando nesse órgão, que é a instância legislativa do Sistema, sobre matérias de todas as modalidades, que antes foram apreciadas nas respectivas câmaras e por quem detém os necessários conhecimentos, conforme determinado pela Lei nº. 5.194/1966, Artigo 45, “As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética”.
A mesma Lei nº. 5.194/1966 estabelece no seu Art. 37, “Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei” (grifo nosso), assim ocorre que também nos Creas, existem irregularidades com relação a participação dos técnicos, pois estes, além de comporem em igualdade com profissionais de nível superior o Plenário, ainda podem ser representantes ilegais dos Plenário nas Câmaras.
Por esta razão, vivenciamos há apenas três anos, a esdrúxula situação em que a Comissão de Atribuições do Confea, (aquela que dispõe sobre as possibilidades de atuação de nossas atividades profissionais) manteve-se coordenada por um técnico. Embora nada tenhamos contra os técnicos, entendemos, contudo, que temos que ser legalistas e coerentes.
Releva acentuar que em 2008, foi vetada pelo Poder Executivo, justamente por falta do adequado amparo legal uma proposta do Confea que pretendia: a) mudar a quantidade de seus representantes federais, passando para 27 o número de seus Conselheiros Federais, pretendendo um único representante para cada Estado do País, mesmo que independente de sua categoria profissional; b) obter a regularização, mediante autorização legislativa, da manutenção dos técnicos na composição do seu Conselho Federal, como ilegalmente ainda permanece.

5 - OBENC – ENTIDADE DE ENGENHEIROS CIVIS:

Os principais conselhos hoje existentes e estruturados têm nos seus plenários EXCLUSIVAMENTE os profissionais da categoria que os mesmos representam: CFO, de cirurgiões-dentistas, OAB, advogados; COFEN, enfermeiros; CFN, nutricionistas; CFF, farmacêutico; CFAS, assistentes sociais; COFECON, economistas, e individualmente, CFM, de médicos e CFMV de médicos veterinários.
Somente o Confea mantém-se no Brasil como sendo o único conselho federal que remanesce com a missão de fiscalizar mais de uma profissão, jurisdicionando diversos profissionais de diferentes níveis de formação.
Certamente, caso os médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas e afins da área de saúde estivessem agrupados num único “Conselho dos Profissionais da Área da Saúde”, estariam hoje, na mesma situação dos engenheiros civis, buscando a sua independência, de forma a ter os seus próprios mecanismos de controle e de fiscalização, sem a interferência de representantes de outras áreas e de outros níveis de conhecimento.
A criação da OBENC é, sem dúvida, o desejo da maioria dos engenheiros civis, expressa em pesquisa feita em 2007, via e-mail, para Calculistas da Bahia; Comunidade TQS; Patologia de Estruturas, e Grupo de Engenheiros Civis, onde só um Engenheiro Civil, entre 186, foi contra essa criação. Sua criação favorecerá sobremaneira os objetivos desejados, principalmente atuando com mais propriedade, junto ao MEC, na formulação curricular melhoradequada à atualidade e dimensionamento das escolas superiores de engenharia. Certamente, a OBENC atenderá com mais eficácia a missão de proteger os interesses da sociedade, com agilidade e mais eficiente na fiscalização dos serviços prestados por seus profissionais.

6 - CRIAÇÃO DE CONSELHO PRÓPRIO DE ARQUITETOS:

Os arquitetos conseguiram a aprovação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, do Projeto de Lei nº. 4747/2008, de autoria do senador José Sarney. Dispõe sobre a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, cujo encaminhamento ao Presidente da República não obteve sanção, devido a vício de origem. Não poderia ser criado pelo Poder Legislativo, porém, reconhecendo a necessidade dos arquitetos de se desvincularem do sistema Confea / Crea, determinou a preparação de semelhante projeto, desta feita de iniciativa Presidencial, hoje PL 4413/2008, de 01/12/2008, transitando atualmente no Legislativo em caráter de irreversibilidade.

7 - A SOLUÇÃO PARA OS DEMANDADOS DO SISTEMA Confea / Crea PARA COM OS ENGENHEIROS CIVIS:

Para conter o crescente desprestígio da engenharia civil e repor a valorização que o engenheiro civil sempre teve, temos apenas uma solução: a criação da OBENC através da aprovação do Projeto de Lei nº. 708 de 2007, de autoria do ilustre colega engenheiro civil, senador CÉSAR BORGES, no qual fica estabelecido que o plenário da Ordem seja “integrado por tantos engenheiros civis, conselheiros efetivos, quantos forem as ABENCs Estaduais, mais um representante da ABENC do Distrito Federal”, ou seja, 100% da composição do plenário, por engenheiros civis.
Falta veracidade ao argumento de que a saída dos engenheiros civis do Sistema Confea / Crea irá inviabilizá-lo, pois dos aproximadamente 600.000 profissionais cadastrados nesse Sistema, apenas 23% são engenheiros civis.
Assim, é de se esperar que seja de interesse de todos os engenheiros civis a criação da OBENC, pois, a partir daí poderemos regulamentar nossas atividades profissionais e não permitir que representantes de outras formações interfiram no nosso campo de trabalho e ditem normas sobre onde e como podemos atuar.

Comentário: Se fizermos uma analogia entre os sistemas CONFEA e COFECI, verificaremos que existem similitudes entre a situação profissional vivenciada pelos Engenheiros Civis no âmbito do seu sistema, comprovadamente inadequado, e a nossa, os Gestores Imobiliários inseridos no Sistema Cofeci-Creci's, altamente inadequado às nossas pretensões e objetivos profissionais.

CONFEA - IBAPE x COFECI: AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DA NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM CONSELHO FEDERAL DOS GESTORES IMOBILIÁRIOS


Foto: Presidente do CONFEA Marcos Túlio de Melo.

...Apenas a título de exemplificação, podemos citar, entre as atribuições já retiradas dos engenheiros civis ou em processo de retirada, as seguintes: atuação na área de eletricidade de baixa tensão; sistema de proteção contra descargas elétricas; projetos contra incêndio; instalação de monta-cargas e elevadores de serviço nas obras de construção civil; atuação nas áreas de saneamento e engenharia sanitária; poços artesianos; captação de água para sistemas de abastecimento; instalação de aparelhos e sistemas de ar-condicionado; instalações de gás, estruturas metálicas que usem soldas; gasodutos; fundações profundas; restauração; reforma ou construção em até 1,5km de distância de qualquer imóvel tombado, histórico ou cultural (esta, se aplicada com rigor, significa que os engenheiros civis não executarão quase nenhuma obra, em cidades, com grande número de monumentos e imóveis históricos); coordenação de equipe técnica multidisciplinar; plano diretor; aterros sanitários, topografia com o uso de GPS; etc. Até os corretores de imóveis pretenderam para si as atribuições de emitir os laudos de avaliações previstos nas normas da ABNT, que são peças técnicas.

...Para melhor compreender o que significa a estrutura do Sistema CONFEA-CREAs e a sua total inadequação às necessidades da sociedade, basta verificar que somente ele, o CONFEA, mantém-se no Brasil como sendo o único conselho federal que remanesce com a missão de fiscalizar mais de uma profissão e jurisdicionando profissionais com diferentes níveis de formação.
Certamente, se os médicos, enfermeiros, dentistas, nutricionistas, fisioterapeutas e afins da área de saúde estivessem agrupados num único “Conselho dos Profissionais da Área da Saúde”, estariam eles, hoje, na mesma situação dos engenheiros civis, buscando cada um a sua independência na condução da própria profissão, de forma a ter os seus próprios mecanismos de controle e de fiscalização, sem a interferência de representantes de outras áreas e de outros níveis de conhecimento. Exatamente como bem fizeram recentemente os arquitetos e urbanistas ao criarem o CAU-BR Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
Foi uma atitude que deve ser tomada como exemplo por todos os demais profissionais para terem seus plenários exclusivamente formados por profissionais da categoria que os mesmos representam como o CFO, de cirurgiões-dentistas; a OAB, de advogados; o COFEN, de enfermeiros; o CFN, de nutricionistas; o CFF, de farmacêutico; o CFAS, assistentes sociais; o COFECON, de economistas; o CFM, de médicos; o CFMV de médicos veterinários, etc.
Assim, é de se esperar que seja de interesse de todos os engenheiros civis a criação da OBENC, pois, a partir daí poderão eles mesmos regulamentarem suas atividades profissionais e não depender de que representantes de outras formações interfiram no seu campo de trabalho e ditem normas sobre onde e como possam atuar.

Texto extraído da OBENC - Ordem Brasileira de Engenheiros Civis.

È visível a necessidade da criação do Conselho Federal dos Gestores Imobiliários, tanto quando é visível as necessidades e os interesses díspares entre Gestores Imobiliários e Corretores Imobiliários. Porém, todos sabemos, será um processo lento mas inexorável.

Quem copia de quem?

CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES E PERITOS DE ENGENHARIA
Já está finalizado o trabalho do IBAPE - Entidade Nacional para a implantação do Cadastro Nacional de Avaliadores e Peritos de Engenharia. Brevemente, o IBAPE - BAHIA deverá solicitar a atualização dos dados dos seus associados para incluí-los no cadastro.Quanto mais rápido o atendimento da solicitação, mais rápidos serão os benefícios usufruídos. O IBAPE - Entidade Nacional tornará o cadastro disponível para todos os interessados em todo o Brasil.

CERTIFICAÇÃO

Já há algum tempo que o IBAPE aprovou um sistema de certificação de trabalhos de avaliações e de perícias de engenharia. Razões diversas estavam impedindo que este sistema fosse posto em prática. Mas, por força de decisões tomadas na reunião de diretoria e na assembleia geral realizadas em Brasília, respectivamente em 20 e 21 de julho do corrente ano, foi criada uma comissão especial para, no prazo de 30 dias, desenvolver o Manual de Procedimentos. O manual será apresentado na reunião da Diretoria do IBAPE que se realizará em setembro próximo. Este manual é imprescindível para que o IBAPE inicie, logo após a sua aprovação, o processo de certificação e para que, numa etapa seguinte, a certificação do SISTEMA IBAPE se processe de acordo com os requisitos da ISO 9000. Tudo indica que agora o processo de certificação se tornará uma realidade.

E-mails dirigidos ao Presidente do CONFEA Marcos Túlio de Melo, após sua contundente investida contrária ao direito dos Corretores de Imóveis emitirem laudos de Avaliações Imobiliárias:

“Senhor presidente, tens o meu apoio quanto à sua palavra.”
Enviado pelo engenheiro Gaspar Santana Bezerra
gaspar.bezerra@turismo.gov.br

“Enquanto nós, profissionais de engenharia e arquitetura, precisamos freqüentar cursos de extensão, seguir uma norma rigorosa e nos aprofundar nas pesquisas e na estatística inferencial, estes outros profissionais inflacionam preços dos imóveis aleatoriamente de acordo com a demanda do mercado. O que os corretores querem é manipular ainda mais o mercado de imóveis e se alguma coisa não for feita, o congresso vai dar ‘a chave do galinheiro para a raposa’. É o que vai acontecer se algo não for feito... Queremos medidas efetivas... para evitar que este absurdo se concretize.”
Enviado pelo eng. civil Mauro Rassi Junior
conseng.mauro@creapr.org.br

“Com relação aos direitos estabelecidos pela Lei 5.194/66, pedimos apoio integral do Confea, apoiando e lutando pelos profissionais da nossa área para que os corretores não possam trabalhar como avaliadores imobiliários. Contamos com força desta instituição para fortalecer nossos direitos e proteger a sociedade de trabalhos sem embasamentos técnicos.”
Enviado pela engenheira civil Luiza Greca
c.inova@terra.com.br