domingo, 5 de outubro de 2014

LEI 8.245/91: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM LOCAÇÃO SEM GARANTIA


De início, tenha-se em conta que: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo" (art. 5º).

A Ação de Despejo (art. 59) por falta de pagamento (art. 9º, III) passou a ser mais utilizada após as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09, na Lei 8.2415/91. Tais alterações agilizaram o procedimento de obtenção da ordem judicial de despejo em liminar (no começo do processo).

Veja-se, e. G. a redação do inciso IX, § 1º, do art. 59, que passou a dispor que:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - Omissis

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Portanto, para que o despejo seja determinado em liminar são necessárias, além da inadimplência, mais duas condições, quais sejam: uma que o contrato locatício esteja desprovido de qualquer garantia, ou seja, não possui fiador, caução, depósito... Nada e, outra; que o autor faça o depósito judicial de três meses de aluguel. Este valor presta-se a, por um lado, demonstrar a absoluta boa-fé do autor e, por outro, para garantir eventual indenização da parte contrária no caso de ação desprovida de fundamento (por exemplo, procedência da contestação).

Observa-se que muitos administradores de imóveis são tão exigentes com relação ao cadastro dos locatários e dos fiadores que somente em alguns poucos casos ocorre atraso no pagamento das mensalidades.

Alguns locatários são surpreendidos com administradores que, com menos de quinze dias de atraso da prestação do aluguel, já ajuízam as ações de despejo por falta de pagamento, de pronto já incluindo na conta do locatário inadimplente a multa de mora, juros, correção monetária, quando devida, e os honorários advocatícios.

Muitos locatários desatualizados pensam que a Ação de Despejo só pode ser ajuizada depois de trinta, sessenta ou noventa dias do vencimento dos aluguéis, o que não é verdade.

A Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir dessa data o locatário já estará inadimplente e será responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora.

O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o locatário ainda poderá manter a locação. Apenas é preciso “emendar a mora”, ou seja, dentro de quinze dias da citação, poderá depositar o valor total da dívida, nela incluídos todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios.

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I - Omissis

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

Quitando integralmente os aluguéis em juízo, a locação continuará como se nada tivesse havido, e os aluguéis seguintes deverão ser pagos no mesmo local em que eram pagos anteriormente.

Contudo, pode ocorrer que o aluguel apontado pelo Locador na ação de despejo já esteja pago, ou não esteja com o valor correto, ou deva ser compensado pelos valores das contribuições condominiais extraordinárias, de responsabilidade do locador, pagas pelo Locatário.

Nesse caso, não haverá a hipótese de simplesmente “emendar a mora” (fazer o depósito respectivo). Assim sendo, deverá o locatário contratar advogado para defendê-lo no processo, dentro do mesmo prazo de quinze dias.

A defesa produzida pelo advogado, nesse momento processual, é a Contestação.

A peça de contestação é o complexo de argumentos jurídicos que o locatário, por seu advogado, deverá apresentar ao juiz, justificando o porquê do não-pagamento ou fornecendo a informação e comprovação do pagamento efetuado.

Os atos do juiz serão principalmente os seguintes: conceder (ou não) a liminar antes de ouvir a outra parte e determinar a citação do requerido para que se defenda. Depois de ouvir os argumentos de cada qual, avaliará as provas produzidas e prolatará sentença, definindo se concede o despejo ou não.

Normalmente o locatário emenda a mora e permanece no imóvel.

Tudo é muito simples, mas não pode o Locatário imaginar que será possível sempre dar ao Locador o trabalho de ajuizar as ações e, em seguida, ir à Justiça, emendar a mora (efetuar os pagamentos respectivos) e extinguir o processo.

Outrossim, a Lei também prevê a situação em que o Locatário, por mero capricho, atrasa os pagamentos, e o Locador para receber o seu crédito, às vezes até defasado, tenha sempre que ajuizar ação de despejo.

Então o legislador dispôs que o Locatário somente poderá Emendar a Mora (fazer o pagamento na Justiça) caso já não tenha se utilizado do benefício nos 24 meses anteriores ao ajuizamento da ação. [Lei 8.245/91 - art. 62, vejamos: "Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Havendo uma segunda Ação de Despejo dentro de um período de 24 meses, se a outra foi emendada a mora (e não de contestação), o juiz decretará o despejo, ainda que no prazo de quinze dias da citação o Locatário tenha depositado todo o seu débito.

Clovis Planesser - Advogado/Graduação na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Pós-Graduação em Processo Civil com ênfase no Novo CPC na CESUSC.
Fonte: Artigos JusBrasil

sábado, 4 de outubro de 2014

IMÓVEIS SUSTENTÁVEIS PODEM TER IPTU ATÉ 10% MAIS BARATO


A partir de 2015, os imóveis construídos em Salvador com equipamentos ambientalmente sustentáveis, como aproveitadores da água da chuva e geradores de energia solar, poderão habilitar os seus proprietários a pagar o IPTU com um desconto de até 10%.

Apesar da expectativa de que a implementação desses equipamentos eleve em até 12% o preço dos imóveis, o apelo ecológico e as compensações financeiras a longo prazo levam construtoras e incorporadoras a acreditarem que os prédios verdes vão despertar o interesse dos compradores.

"No longo prazo, é um ótimo investimento. Pense que o imóvel não é como um automóvel, que tem que ser trocado após cinco anos", avalia o presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA), Luciano Muricy Fontes.

O empresário declara, inclusive, que a prefeitura de Salvador foi "conservadora" ao estipular as alíquotas de desconto para o IPTU Verde. Mas ainda assim considera que esse será um fator determinante na decisão de comprar ou não um imóvel. "O comprador vai fazer as contas e ver o quanto ele poderá economizar em água, luz e condomínio", afirma o presidente da Ademi, destacando que essa economia será acumulada ao longo de décadas.

Outro fator que pode impulsionar a venda de imóveis sustentáveis é a conscientização ecológica. O apelo de ter um imóvel que demanda menos energia e consome uma quantidade menor de água se encaixa perfeitamente com as preocupações de uma sociedade que ouviu a previsão de que o rio São Francisco será extinto e convive com a expectativa de falta d'água em São Paulo, como observa o presidente do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (Sinduscon), Carlos Henrique Passos.

Foi na moderna sede de sua entidade, aliás, que a prefeitura do Salvador apresentou, no mês passado, a minuta do projeto, que está em fase de consulta pública, antes de ser sancionado pelo Poder Executivo. O próprio prédio, inaugurado em dezembro de 2013, já traz elementos "verdes", como persianas para aproveitamento da luz natural e uma fonte de geração de energia solar.

As regras

Para se inserir no IPTU Verde a partir de 2015, o imóvel, em construção ou em reforma, deverá totalizar um mínimo de 50 pontos com a soma dos itens considerados pela legislação municipal para esses fins, como aproveitamento da água da chuva, uso de energia solar e até projeto paisagístico. Além dos itens propostos originalmente em 2009 pelo autor do projeto, o vereador Paulo Câmara (PSDB), atual presidente da Câmara Municipal do Salvador, estão sendo levadas em conta contribuições feitas pelos técnicos da prefeitura e sugestões de empresários da construção.

O imóvel que atingir a pontuação mínima fará jus ao selo bronze e terá um desconto de 3% no valor do IPTU; com os 75 pontos do selo prata, o desconto sobe para 6%; e quem atingir 100 pontos (selo ouro) ganha o desconto máximo permitido de 10%. A fiscalização será feita pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom).

Para Carlos Henrique Passos, do Sinduscon, o IPTU Verde vai incentivar a construção de edifícios sustentáveis por incorporar um ganho financeiro para quem investe em imóveis, com a redução de impostos, ao mesmo tempo em que acena com a preocupação com a ecologia. "É uma forma de minimizar o impacto ambiental que a construção civil gera", avalia.
Autor do projeto, o presidente da Câmara Municipal de Salvador, Paulo Câmara, ressalta que a ideia de trazer o IPTU Verde para Salvador começou a amadurecer ainda em 2009 e foi abraçada pela atual gestão da prefeitura da capital.

"Nesse momento, o projeto está aberto à consulta popular. E o processo está sendo conduzido pelo secretário Cidade Sustentável, André Fraga", acrescenta Câmara.

O IPTU Verde já é adotado em Camaçari, primeiro município baiano a aderir à ideia, e em diversas cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus, Curitiba, Guarulhos, São Vicente e Araraquara, entre outras. A previsão é que o novo imposto esteja em vigor na capital baiana a partir do ano que vem.

Fonte: Portal A TARDE

A COMISSÃO DE CORRETAGEM E O CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE FIRMADO COM IMOBILIÁRIAS


É comum que uma pessoa coloque o seu imóvel à venda em mais de uma imobiliária, para que o seu objetivo (venda) seja alcançado de forma mais célere, assim vários corretores atuam com o mesmo foco.

Entretanto, é válido esclarecer aos proprietários, que estes quando queiram utilizar os serviços de mais de uma empresa não devem firmar contrato de exclusividade, para que não haja problemas no momento do pagamento da corretagem.

As ações de cobranças da corretagem são crescentes, pois as empresas nutrem o sentimento de que os seus trabalhos não foram reconhecidos, porém deve-se ponderar que quando não houver contrato de exclusividade, a simples aproximação entre o comprador e o vendedor não dá azo ao recebimento da corretagem.

Nesse sentido, quando o profissional efetuar a intermediação da venda de forma efetiva, com o alcance do negócio é certo que o pagamento da corretagem é devido.

Contudo, caso o vendedor firmar negócio com o comprador, este apresentado por um corretor, sem exclusividade, o negócio poderá ser finalizado por outro profissional, que por sua vez será o beneficiado com a comissão.

O entendimento em destaque visa contemplar aquele que trabalhou para a concretização do negócio, eis que a comissão de corretagem não é gerada somente pela apresentação pessoal, mas sim pelo resultado útil do serviço, com a conclusão da venda do imóvel.

Com efeito, novamente reportando-se ao contrato de exclusividade é o contido no artigo 726, do Código Civil: Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Assim, de acordo com o dispositivo legal mesmo que o negócio seja entabulado entre as partes, sem sequer ter sido realizada a aproximação destas por um corretor, o profissional será beneficiado com a comissão em razão da exclusividade ofertada.

Portanto, o vendedor deve agir com cautela na hora de colocar o seu bem a disposição da imobiliária, sendo que se optar por atribuir exclusividade à empresa, esta mesmo sem ter participação no negócio será legítima credora da comissão. De outro norte, caso não houver exclusividade na venda o proprietário contemplará com o pagamento do serviço o sujeito que atendeu aos seus anseios, e concluiu o negócio jurídico.

Sarah Ghedin Orlandin - Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.619, graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduada em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera - Uniderp e colunista da Revista do Factoring.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

RICS ON LINE ACADEMY BRASIL: AVALIAÇÃO PARA CORRETORES


O programa explora os principais conceitos e métodos de Avaliação bem como sua importância para os profissionais do mercado imobiliário e seus clientes. O curso também oferece uma visão ampla sobre a ética e o profissionalismo exigidos pela profissão com base em padrões internacionais adotados por profissionais de todo o mundo. Para isso, o curso utiliza estudos de caso e questões interativas de múltipla escolha para avaliar o aprendizado e a compreensão dos principais temas pelos participantes.

O vídeo da sessão ficará disponível para acesso durante uma semana.

Clique no link abaixo para acessar a página e fazer sua inscrição:

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

RECEITAS FINANCEIRAS REFERENTES À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS INCIDEM PIS E COFINS


Compreende a base de cálculo do Pis e da Cofins os juros e correção monetária referente a venda de imóveis. O STJ considera esses rendimentos como produto da venda de bens ou serviços o que perfectibiliza compor o faturamento por se tratar de receitas inerentes e acessórias aos contratos avençados e realizados no exercício da atividade empresarial.

O faturamento representa a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial, tais como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.

A exegese do STJ é de que as receitas financeiras provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários constituem faturamento sendo portanto base de cálculo tributável do Pis e da Cofins.

No mesmo sentido as receitas provenientes da locação de imóveis próprios que integram o patrimônio empresarial. Este entendimento alcança as receitas financeiras provenientes de locação de imóveis próprios ainda que não seja o objeto social da empresa.

É pertinente salientar que o STJ coaduna no sentido de que é devido Pis e Cofins sobre às atividades de locação de imóveis próprios equiparando-os a empresa que comercializa imóveis pois está considerada em sentido amplo como compra e venda de mercadorias.

Seguem os precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 53 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO. PRECEDENTES.

1. É pacífico na 1ª Seção entendimento segundo qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Inteligência da Súmula 423/STJ.

2. Agravo regimental não provido (AgR noAn.1420.729 /MG, Primeira Turma, Rel. Min. Bendito Gonçalves, julgado em 27.032012).

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.

1. É pacífico na 1ª Seção entendimento segundo qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.

2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para exclui-la da incidência das contribuições.

3. Recurso especial provido (REsp. N1.20.65 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Bendito Gonçalves, Rel. P/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26.04.2011).

Não podemos levar em consideração que a base de cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, incide tão somente da atividade empresarial, faz-se necessário uma visão mais ampla, neste sentido o produto da relação comercial está intimamente relacionado com a operação principal, pois a correção monetária e os juros são considerados produto do faturamento e seguem a sorte do principal.

Neste diapasão exigível a tributação do Pis e Cofins decorrentes da correção monetária e juros referente a operações de venda de imóveis bem como nas locações de imóveis, mesmo que estes não sejam parte do objeto social da empresa por considerar em sentido amplo como produto da venda de bens e/ou serviços constituindo faturamento sendo base de cálculo tributável das contribuições Pis e Cofins. Fonte: REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Muro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014. 

Eduardo Gargioni - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

A REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS BUILT TO SUIT NO BRASIL


A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.

Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.

Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".

No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

Uma vez celebrado o contrato e obtidas todas as especificações e peculiaridades do empreendimento junto ao locatário, o locador passa à aquisição de um terreno que atenda aos fins propostos e à posterior construção ou reforma substancial de um imóvel nos moldes previstos em contrato. Apenas após a devida construção do imóvel, inicia-se a sua utilização pelo locatário.

Trata-se, portanto, de um negócio complexo, o qual envolve a compra e venda de terreno, a empreitada, a prestação de serviços caracterizada pelo fornecimento de desenhos e projetos, a administração da obra e, por fim, a própria locação do imóvel.

Dada a sua complexidade, os contratos built to suit tem prazo determinado, que pode variar entre 10 e 20 anos.

No Brasil, os contratos built to suit apenas vieram a ser regulamentados de forma específica em Dezembro de 2012, por meio da lei 12.744/12.

Com a referida normativa, foi incluído o artigo 54-A na lei de locações, o qual trouxe regras que privilegiam a autonomia da vontade das partes nos contratos built to suit e afastam o protecionismo ao locatário tradicionalmente adotado pela legislação.

De acordo com as regras criadas pela lei, no built to suit devem prevalecer todas as condições livremente pactuadas no contrato celebrado entre as partes.

Com essa norma, afasta-se qualquer tentativa de uma das partes de arguir eventual nulidade de cláusulas em juízo e tentar modificar o contrato em seu favor, prejudicando a parte contrária. Há na no novo dispositivo também a previsão de possibilidade de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

A fim de evitar a rescisão infundada do contrato pelo locatário, a qual certamente geraria prejuízos vultuosos para o locador, a lei estabeleceu, por fim, uma última regra no sentido de que, em caso de denúncia antecipada do contrato pelo locatário, deverá ele cumprir a multa convencionada, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até término da locação.

Os tribunais Brasileiros tem se mostrado fieis à lei no caso dos contratos built to suit, acolhendo a vontade das partes.

Os julgadores apenas tem inovado com relação à matéria ao acolher a responsabilidade do locador pela má-execução de obra, estabelecendo pagamento de indenização por lucros cessantes e demais danos gerados ao locatário.

Considerando-se, contudo, o avanço dos contratos built to suit, é provável que demais regras e inovações relativas a eles surjam em breve.

Andréa Seco e Tarcisio José Moreira Júnior - Advogados do Escritório Almeida Advogados
Fonte: Migalhas de Peso

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

MULTAS EM CONDOMÍNIO DEVEM SEGUIR CONVENÇÃO


A aplicação de multa nos condomínios, normalmente, é a última instância de um foco de discórdia e confusões em um condomínio. Muitas vezes é a única forma de coibir abusos e manter a ordem e a paz entre os moradores. Entre os problemas mais comuns estão: estacionamento de veículos em local não permitido, barulhos, reformas, festas, vazamentos, entre outros atritos do cotidiano.

Em casos polêmicos no condomínio deve prevalecer o bom senso. A vida em comunidade nos condomínios é regulamentada pela Convenção de Condomínio e Regimento Interno, que estabelece regras claras e objetivas sobre a boa convivência da vida em coletividade.

Alguns preceitos precisam ficar claros. A multa dever ser aplicada com base nos ditames estabelecidos pela convenção e regimento interno do condomínio. O artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, menciona a aplicabilidade da multa “ao condômino ou possuidor” pode ser locatário, ocupante, usufrutuário, entre outros. Assim, a responsabilidade da multa, que pareceria exclusivamente vinculada a unidade, passa a esfera do infrator de forma solidária.

No caso de dívida proveniente de ato ilícito —e nesse rótulo se insere a infração à lei ou ao regulamento— responde o autor da ofensa e, solidariamente, o responsável civil, conforme disposto no artigo 942 do Código Civil.

O TJ-SP vem decidindo nesse sentido. Observamos em acórdão recente que a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o débito que se atribui à unidade responde o condômino. Como fundamento, o artigo 942 da lei civil que autoriza, ademais, reconhecimento de solidariedade entre o condômino e o infrator a quem ele deu posse do imóvel.

De qualquer forma, o que causa muita dúvida ainda é como provar a ocorrência da multa. O ideal é que sempre exista na portaria um livro de ocorrências a fim de documentar o ocorrido. Sendo iminente o problema, sugere-se que a presença de duas testemunhas. Podem ser moradores, funcionários ou membros do corpo diretivo. Uma segunda opção é documentar a reclamação por e-mail ao síndico ou à administradora. No caso da ocorrência ter sido constatada pelo síndico ou funcionários do condomínio, o ideal é que também seja relatada no livro.

Se existir possibilidade de verificação imediata, como no caso de barulho entre unidades e uso inadequado de salão de festas, sugere-se que a convocação de duas testemunhas do fato, podendo entre elas ser um funcionário do condomínio ou o síndico. De preferência, esta constatação deve ser registrada em livro. Para danos em salões de festas, ingresso de carros em número maior que o permitido, a fotografia com data ou cópia da gravação do circuito interno são essenciais.

Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa, daí a importância da leitura prévia dos dispositivos. O tema se torna mais polêmico e preocupante quando o regimento interno e a convenção não preveem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente. Inexistindo procedimento pré-estipulado na convenção ou regimento interno, sugestão é que o condomínio leve a questão a assembleia para aprovar o regramento ou apenas atualizá-lo. Mesmo que o quorum seja insuficiente para alterar a convenção, o procedimento pode ser aprovado, uma vez que servirá de base para punir infrações cometidas e para futura alteração da convenção.

Em qualquer caso, deve ser concedido ao condômino o direito de defesa com prazo razoável. O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e a ratificação das multas em assembleia, mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, têm sido fatores determinantes para que, no caso de o condômino não pagar a multa, a mesma possa ser cobrada judicialmente.

Rodrigo KarpatAdvogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
Fonte: Revista Jus Navigandi