A necessidade de muitas pessoas utilizarem com freqüência expressões do mercado imobiliário - como jornalistas, profissionais que trabalham na área e o vasto universo de interessados em comprar, vender, alugar ou investir em imóveis -, fez o grupo Cyrela/Brazil Realty produzir a 2ª edição deste dicionário temático, em versão ampliada que traz explicações de cerca de 350 palavras e expressões relativas ao mercado de imóveis, tornando-o uma espécie de "consultor de bolso".
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
OBRAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NO CONDOMÍNIO
Um tema de grande interesse para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.
A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes; ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias poderiam não concordar em assumir o custo.
Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
Podemos destacar este trecho do dispositivo legal para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício:
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
A conservação é um dever do síndico que, se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por omissão e negligência em sua função, podendo até mesmo motivar a sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.
Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, no momento oportuno, e depois essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art. 186 c/c com o art. 927 do CC.
Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.
No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”
A definição, pelo dicionário Aurélio, da palavra benfeitoria tem origem na expressão "benfeitora", que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir:
“Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio."
Cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.
O importante é que para uma definição sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.
Este laudo técnico poderá, inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou, ainda, se estas não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.
De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia e deverá respeitar os quóruns definidos pela Lei, sendo:
Para as obras necessárias: a maioria dos presentes
Para obras úteis: maioria do todo
Para obras voluptuárias; 2/3 do todo
Importante descrever que se a obra for necessária e puder ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.
O art. 1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia."
Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.
A resposta para esta dúvida jurídica se encontra no art. 1341, parágrafo segundo:
§ 2º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
Contudo, mesmo existindo esta previsão legal de que sendo uma obra urgente não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.
De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.
Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.
Bernardo César Coura - Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Palestrante, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia.
Fonte: Artigos JusBrasil...
domingo, 17 de agosto de 2014
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
PROPOSTA SUBMETE TODA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA AO REGIME DE AFETAÇÃO
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5092/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.
A afetação patrimonial é um mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro de incorporações imobiliárias, na medida em que, independente de intervenção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorporador na administração do negócio e prosseguir a obra.
Com a aprovação da proposta, o terreno, acessões e demais bens e direitos vinculados à incorporação, ficarão separados do patrimônio do incorporador e vão constituir patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos compradores.
O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária busca garantir a conclusão da obra de construção de um edifício de apartamentos ou salas comerciais, somente sendo extinto com a entrega das unidades. Desse modo, o patrimônio de afetação é aplicado apenas para garantir a aquisição de imóveis lançados na planta ou em construção, em que o comprador receberá o bem no futuro.
A lei atual (10.931/94) determina que a submissão ao regime de afetação seja prerrogativa do incorporador. Há que se lembrar do emblemático caso da construtora Encol, que iniciou a construção de diversos empreendimentos e, antes de concluí-los, ocorreu a falência e, consequentemente, a incapacidade de entregar as obras, o que levou os adquirentes a amargaram grande prejuízo, justificou o deputado.
Para ele, a lei atual não está protegendo os consumidores, pois o número de incorporadores que adotaram o regime de afetação é inexpressivo, mesmo com o tempo que tiveram para se ajustarem.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive em seu mérito).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar o PL- 5092/2013 na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=566553
Clique no link abaixo para acessar o PL- 5092/2013 na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=566553
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
CHINA: VENDAS DE IMÓVEIS EM BEIJING CAEM 30%
As vendas de imóveis em Beijing caíram a um ritmo um pouco mais lento entre janeiro a julho, na medida em que o declínio dos preços conduziram potenciais compradores a aproveitar as ofertas no mês passado.
As incorporadoras imobiliárias da cidade venderam 5,05 milhões de metros quadrados de imóveis durante os primeiros sete meses do ano, 30,3% a menos na comparação anual, disse o departamento municipal de estatísticas em um relatório nesta quinta-feira. O declínio na primeira metade do ano foi de 35,2%.
A superfície total de novos projetos de construção baixou 3,8% para 8,04 milhões de metros quadrados, em meio a uma situação geral da desaceleração do mercado imobiliário.
As vendas de prédios que incluem propriedades residenciais e comerciais, caíram 31,5%, comparando com os 34,8% no primeiro semestre. As vendas foram de 6,77 milhões de metros quadrados.
O mercado imobiliário chinês continua fraco, obrigando dezenas de cidades em todo o país a retirar os limites de compra com o fim de aumentar as vendas e estimular a economia.
No âmbito nacional, as vendas de imóveis registraram um declínio mais destacado no período de janeiro a julho. As vendas da área de solo caíram 7,6% anualmente, 1,6 ponto percentual maior do que a queda registrada no primeiro semestre.
Xinhua
Fonte: China Radio International
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA APROVA COBRANÇA DE CORRETAGEM POR CONSTRUTORAS
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância, vem apimentando ainda mais a polêmica discussão sobre a cobrança da taxa de corretagem pelas construtoras na venda de imóveis na planta, já que considerou que a prática é legal.
Comum no mercado, a cobrança é criticada por órgãos de defesa do consumidor e costuma gerar inúmeras ações judiciais de clientes que se sentem lesados e pedem, na Justiça, a devolução da taxa paga. Num desses casos, contudo, o tribunal paranaense deu ganho de causa à construtora. No entendimento do desembargador Ruy Muggiati, relator do processo, como os valores propostos pela construtora estavam discriminados, e o cliente não teve que pagar nenhum valor excedente ao acordado, não houve prejuízo financeiro.
- Na verdade, não existe um acréscimo no valor final do imóvel. O valor total é sempre informado e é cobrado sobre um serviço que foi efetivamente prestado, porque ao chegar no estande de vendas, o cliente é atendido por um corretor – diz o advogado Antônio Augusto Harres Rosa, que defendeu a construtora na ação.
Mas para Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), não é bem assim. Segundo ela, o consumidor, não tem opção de contratar este ou aquele corretor. Além disso, ele assina um contrato de adesão, em que o adquirente não tem a opção de negociar as cláusulas:
- O consumidor não contratou uma corretora para procurar no mercado um imóvel que pudesse comprar, e não acordou, de livre e espontânea vontade, com a incorporadora, que assumiria o pagamento da comissão de corretagem. A corretora é contratada pela construtora, e transferir ao cliente o pagamento pela taxa, que segundo o Código Civil é de obrigação do vendedor, é prática abusiva.
Como ainda cabe recurso ao caso julgado no Paraná, a questão pode chegar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ter um desfecho diferente. Mas o fato é que a decisão abre caminho para que outras ações do tipo sejam julgadas dessa forma.
- Considero que há casos que possibilitam a devolução, e outros não. Se o valor da comissão de corretagem é um "plus" ao preço do imóvel comprado, é devida a devolução, pois a pessoa está pagando por um valor que não contratou. E aí, pode pedir até o dobro do valor de volta – observa o advogado Hamilton Quirino, especialista em direito imobiliário. – Já em casos como o do Paraná, não há uma valor acima do contratado. Então, não vejo ilegalidade na cobrança.
A discussão, como se vê, dá pano para manga até porque não há ainda uma decisão pacificada dos tribunais. Mas, são vários os casos no Estado do Rio de ações ganhas por consumidores que se sentiram lesados.
Fonte: O Globo
O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E SEUS EFEITOS REGISTRAIS
O Compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil. Apesar de ser um contrato dispensável, ou seja, não obrigatório, é comum de ser encontrado em operações de compra e venda de imóveis com o objetivo de propiciar maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento.
Dispõe o art. 462 do CC que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter alguns dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (contrato definitivo). Dessa forma, deverão ser observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos dispostos no art. 104 do CC, incisos I e II, que são: agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. No que tange seu inciso III (obedecer à forma prescrita ou não defesa em lei), este se mostra dispensável, uma vez que não se trata de contrato definitivo. Isto posto, o compromisso de compra e venda de imóveis dispensa a escritura pública.
É importante entender que não poderão existir cláusulas de arrependimento nos compromissos de compra e venda, por força do art. 463 do CC, do art. 5º do Decreto-lei 58/1937 e Decreto 3079/38, assim como a súmula 166 do STF, para que este contrato preliminar possa gerar os efeitos tutelados no Código Civil.
Neste momento, a dúvida recorrente são os efeitos do compromisso de compra e venda em relação a seu registro ou não na matrícula do imóvel.
No caso de não registro em matrícula, existirá apenas uma obrigação de o promitente vendedor outorgar a escritura definitiva depois de quitados os valores ajustados. Essa obrigação tem caráter pessoal, inter partes, ou seja, nada impede que o vendedor outorgue uma escritura pública de compra e venda para um terceiro e que este a registre no Cartório de Registro de Imóveis, sendo averbada na matrícula. Neste caso, o promitente comprador somente poderia pleitear perdas e danos ou cláusula penal, juros, correção monetária e honorários advocatícios em face do promitente vendedor e mais ninguém.
Portanto, quem adquiriu imóvel por compromisso de compra e venda ou escritura não registrada não poderá reivindicar o imóvel de terceiro, haja vista que este direito depende do registro destes contratos na matrícula.
Neste caso, o promitente comprador terá três opções, caso o promitente vendedor se recuse a celebrar o contrato definitivo, isso claro, desde que não exista cláusula de arrependimento:
1. Pode o comprador exigir, através de uma obrigação de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo, com fulcro nos arts. 463 do CC;
2. Poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, conforme disposto no art. 464 do CC, isso se esgotado o prazo estipulado na ação de obrigação de fazer;
3. Caso o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá o promitente comprador considera-lo desfeito, pedindo perdas e danos, conforme reza o art. 465 do CC.
No caso de registro em matrícula do compromisso de compra e venda, existirá um direito real de aquisição do bem imóvel em favor do promitente comprador, também chamado de direito real intermediário, conforme disposto no art. 1225, inciso VII do CC. Isso significa que o promitente vendedor passa a ter a obrigação de entregar o imóvel. O efeito deste compromisso de compra e venda passa a ser erga omnes, ou seja, contra todos, impedindo situações de venda do imóvel para terceiros, conforme descrito no caso de não registro em matrícula. Isso por conta do princípio da publicidade dos contratos devidamente registrados. Além disso, possibilita que o promitente comprador reivindique o bem imóvel prometido de terceiros que eventualmente tenham adquirido indevidamente o imóvel.
No caso de inadimplência dos vencimentos por parte do promitente comprador, o vendedor poderá ingressar com ação de rescisão do contrato, cumulado com reintegração de posse do imóvel. Deve ser observada a exigência do Decreto-lei 58/1937 em que o credor deve interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente, constituindo-o em mora antes da propositura da referida ação de rescisão do contrato, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa. Prevê ainda o art. 32 da Lei 6766/79 que vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias após a constituição em mora do devedor.
Quanto à desistência do comprador em relação ao negócio, note que equivale ao inadimplemento, já que não se admite cláusula de arrependimento nestes contratos preliminares. Aqui é onde acontece a maior parte dos problemas e litígios em relação à compra de imóvel na planta, onde o pagamento se dará por um longo período, durante o qual o promitente comprador resolve desistir do negócio.
Aqui é importante destacar 3 sumulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre essa matéria:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Sintetizando, no caso de desistência do negócio pelo promitente comprador, mesmo que imotivada pela incapacidade financeira em cumprir o contrato até sua conclusão, este tem o direito de reaver as quantias pagas, de uma só vez, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, na mesma situação de antes do contrato.
Desse valor a ser restituído, tem o promitente vendedor o direito de abater os gastos administrativos e operacionais da venda, porém, o que acontece na prática, é um abatimento abusivo que chega a 90% do valor pago pelo comprador.
Lembre-se que nos casos de compra de imóvel na planta, constitui um negócio de consumo, regido pelo Direito do Consumidor, caso em que se utiliza o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), podendo, portanto, ser considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula que estipule tal abatimento.
Atualmente a larga jurisprudência admite uma compensação ao vendedor de 10 a 25 por cento do valor pago pelo promitente comprador a título de compensação, não mais que isso.
Portanto, antes de assinar um compromisso de compra e venda de imóvel, deve-se entender a necessidade do registro para maior segurança jurídica e principalmente a amplitude do direito obrigacional de tal contrato, pois a não conclusão do mesmo gera grandes prejuízos a ambas as partes, ocasionando litígios desnecessários que tornam o sonho do imóvel em pesadelo processual.
O que se recomenda é sempre a assessoria de um advogado de confiança antes da assinatura do contrato, para que se verifique as cláusulas, inclusive aquelas tão contestadas de corretagem e SATI, que serão abordadas oportunamente em outro artigo.
Marcel André Rodrigues - Advogado, com carreira desenvolvida na área imobiliária, empresarial e consumerista. Experiência no desenvolvimento de projetos nacionais e internacionais. Atuação administrativa e contenciosa nas áreas imobiliária, cível, consumerista e empresarial. Participou diretamente em processos de desapropriação para o Governo do Estado de São Paulo.
Fonte: Arigos JusBrasil
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