terça-feira, 22 de julho de 2014

NÃO HÁ ÓBICE PARA REGISTRO DE PROMESSA DE PERMUTA EM CARTÓRIO


Os cartórios, quase sempre incompreendidos e muitas vezes sujeitos a paradigmas negativos, são uma necessidade social. Previnem litígios e servem de memória autorizada dos fatos sócio-jurídicos mais importantes. Desempenham funções essenciais aos objetivos fundamentais do Estado.

É por meio da publicidade, oponível a todos os terceiros, que os registros públicos podem afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos amparados na presunção de certeza irradiada a partir de tais registros. Publicidade é elemento essencial dos registros públicos, diante de certos atos ou fatos da vida civil jurídica.

O outro lado da mesma moeda, implicando a inação do credor, gera a inoponibilidade de sua pretensão, dado que a presunção de boa-fé será deslocada em prol do terceiro forrando sua aquisição, suportando, assim, o exequente o ônus de sua negligência traduzido no dever de provar a má-fé do terceiro adquirente do imóvel. Neste sentido, a regra é clara: os fatos sujeitos a registro e não registrados são inoponíveis a terceiros, atribuindo-lhes lei a presunção de boa-fé, princípio curial do direito.

Além disso, proporcionar segurança às relações jurídicas é um dos objetivos dos registros públicos, a partir do aprimoramento de seus sistemas de controle, especialmente com a obrigatoriedade das remissões recíprocas, criando uma rede fina, atualizada e completa de dados e informações.

De forma que existe uma burocracia saneadora do mercado imobiliário e ela atende pelos nomes de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas.

Neste contexto, tem-se verificado com frequência cada vez maior, notadamente em época de vigoroso incremento das negociações imobiliárias, nova modalidade de negociação jurídica denominada de promessa de permuta de imóveis.

No exemplo citado, o proprietário do terreno vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do terreno) passa a ser titular das unidades autônomas construídas por acessão sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta modalidade de aquisição imobiliária.

Trata-se de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário que vem procurando, nos últimos anos, em especial, pela busca do uso racional do espaço, este cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova modalidade de negócio jurídico, qual seja, a alienação do imóvel pelo proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área construída no próprio local, e não dinheiro. Encontrou-se a solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento adequado para formalizar o negócio jurídico — promessa de permuta — definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie e que melhor reflita a realidade da relação pactuada pelas partes.

Ocorre que alguns registradores (ainda) entendem que o fato dos negociantes identificarem as unidades autônomas no momento da negociação do terreno, configura a necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária.

Não obstante, em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, entendo a recusa de registro deste tipo de negócio jurídico como considerável entrave econômico ao pleno desenvolvimento do mercado imobiliário e ofensa a um dos maiores pilares do desenvolvimento econômico do país, o Princípio da Propriedade Privada, princípio este reconhecido como verdadeiro direito que, além de fundamental, é tido por natural.

A questão reside na circunstância de a Lei dos Registros Públicos (6.015) ter sido elaborada em 1973, época na qual não era comum — para dizer o menos — no Brasil a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a ser erguido nele, ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra norma, a Lei 4.591, de 1964.

Inicialmente, em relação ao contrato — seja de promessa, seja definitivo —, de permuta, nada há no sistema jurídico nacional que impeça sua confecção. Entre nós, vigora o princípio da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil de 2002), cláusula geral aberta cujo norte é a utilidade, a dimensão social do contrato, vale dizer, sua função social. Atendendo o contrato a uma finalidade útil e necessária para a realização dos fins sociais, implementa-se a possibilidade jurídica de sua formação. Em complemento, a mesma lei civil (artigo 1.228 do Código Civil 2002) assegura ao proprietário “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (caput), ‘em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais’ (§ 1º), sendo, no entanto, ‘defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem’ (§ 2º)”.

Notadamente em relação à promessa de permuta, tem-se por necessário enquadrá-la na categoria de contratos atípicos, consoante visualiza o artigo 425 também do Código Civil de 2002, para cuja formação exige-se apenas obediência às normas gerais do Direito, aplicáveis aos contratos em geral para sua existência, validade e eficácia.

Além disso, a compra e venda e a troca, por se cuidarem de institutos semelhantes, submetem-se ao mesmo regime legal (artigo 1.164 do Código Civil), com exceção de algumas regras específicas e que não autorizam a regulamentação da permuta em capítulo próprio (Orlando Gomes,Contratos, página 325). Dentre essas regras específicas não se incluem qualquer vedação a que se formule promessa de permuta, aplicando-se, dessa forma, a regra geral dos contratos preliminares e, em particular, das promessas de venda e compra.

Aliás, nesta senda já decidiu o STF confirmando premissa constante de acórdão de Tribunal do Rio de Janeiro no sentido de que “os mesmos princípios que regem a execução das promessas de compra e venda de imóveis aplicam-se ao negócio jurídico caracterizado como promessa de permuta”. Apenas ressalvou que “a inscrição no Registro de Imóveis é condição essencial à adjudicação compulsória de imóvel prometido à permuta por instrumento particular” (RE 89.501-9, citado na Revista de Direito Imobiliário, volume 6, páginas 134-135), em face da aplicabilidade do Decreto-lei 58, de 1937, e não do artigo 639 do Código de Processo Civil.

Vale dizer: determinando a lei o acesso da promessa de venda e compra ao Registro de Imóveis, automaticamente permitiu também o da promessa de permuta. Com segurança, pode-se afirmar que inexiste motivo para, distinguindo-se um contrato do outro, deixar a promessa de permuta fora do registro imobiliário. Neste norte, conclui José Osório de Azevedo Júnior não encontrar obstáculo ao registro da promessa de permuta (Compromisso de Compra e Venda, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1983, pág. 251).

De fato, o Código Civil prevê que “a compra e venda pode ter objeto coisa atual ou futura” (artigo 483), acrescentando que “aplica-se à troca as disposições referentes à compra e venda” (artigo 533).

Depreende-se que a permuta de imóvel por unidade autônoma futura não fere o conceito segundo o qual por permuta entende-se a troca de coisa por coisa, ou, mais propriamente, de bem por bem. Como diz Caio Mário da Silva Pereira, é fora de dúvida a viabilidade do contrato incidente em “coisa futura”, o qual fica perfeitamente definido como condicional – “emptio rei speratae”, que se resolve se a coisa não vier a ter existência, mas que se reputa perfeito desde a data da celebração, como implemento da “conditio” (...) Lembra ainda o festejado jurista que ademais, permuta imobiliária não precisa ser de imóvel por imóvel – pode ser de imóvel por direito, por ação (...). Prosseguindo, acentua que, em virtude de sua extensão econômica é da maior amplitude. Tematicamente, todas as coisas “in commercio”, isto é, que não sofrem indisponibilidade natural, legal ou voluntária, podem ser permutadas: imóvel por imóvel, imóvel por móvel, bem corpóreo por bem corpóreo, bem corpóreo por bem incorpóreo.

A propósito, o Código de Comércio de 1850, não por acaso, já previa que tudo o que pode ser vendido pode ser trocado (artigo 221).

Lado outro, no plano do registro imobiliário, prevê o artigo 167 da Lei dos Registros Públicos que “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro; [...] da permuta”.

É certo que a lei instrumental não refere à promessa de permuta, todavia a lacuna legislativa não constitui, por si só, empecilho jurídico à recepção de tal título no fólio real.

Ora, considerando-se que “aplica-se à troca as disposições referentes à compra e venda” (artigo 533 do Código Civil) e a existência de expressa previsão do ingresso da promessa de compra e venda (artigo 167, inciso I, item 18 da Lei de Registros Públicos), mostra-se desarrazoado entendimento inverso.

Além disso, a redação do referido artigo 167 da Lei 6.015/1973 não é taxativa, pois não esgota todas as hipóteses possíveis. Várias outras situações, quando praticadas, são admitidas a registro em sentindo amplo (abarcando a matrícula, o registro propriamente dito ou inscrição, e a averbação), inclusive encontradas dentro da própria Lei 6.015 (vide, por exemplo, as situações elencadas no seu artigo 246 e parágrafos). Fora dela, sem esforço podem ser mencionadas as hipóteses de renúncia (artigo 1.275, inciso II e seu parágrafo único do Código Civil de 2002 e artigo 589, parágrafo único, do Código Civil de 1916), a perpetuidade de florestas (artigo 21 da Lei 9.985/2000), novas averbações de cancelamento (artigo 23 do Estatuto da Cidade, a Lei 10.257/2001), a averbação da reserva legal (artigo 16, parágrafo 2º, do Código Florestal, a Lei 4.771/1965, com a redação da Lei 7.803, de 1989) etc.

Em verdade, a permuta ou troca é ato em que predomina o interesse obrigacional. Todavia, a circunstância de não se tratar de direito real também não é óbice ao registro da promessa de permuta, pois a lei textualmente admite o ingresso de atos e títulos considerados atípicos, na medida em que representam direitos de natureza diversa, que não a real (a que a lei confere atributo de “realidade” em circunstâncias especiais. Neste sentido, no elenco do artigo 167, encontram-se atos de natureza processual (arresto, sequestro, penhora, citações etc.), outros em que predominam interesse obrigacional (alienação de coisa locada, dação em pagamento, doação entre vivos etc.), registros de atos relacionados a realização do casamento (bens de família, convenções antenupciais, dote) etc.

O que é evidente, no sentido do ingresso do título, é que atenda às regras de forma estabelecidas e que digam respeito a imóvel matriculado (artigo 222 da Lei de Registros Públicos), sempre que praticado o ato ou negócio jurídico previsto na legislação civil, que por sua repercussão e interesse deva ser dado a conhecimento de terceiros interessados (artigo 167, cumulado com artigo 169 da Lei de Registros Públicos).

Ainda assim, inexiste óbice a que se admita ingresso do título como espelhando promessa de permuta, afastando praxe de se rotular o negócio como “compra e venda com promessa de dação em pagamento ou compra e venda com preço convertido em obrigação de fazer, ou como dupla compra e venda com compensação de preço” (Marcelo Terra, Temas Jurídicos nos Negócios Imobiliários, página 178).

Por sua vez, a regra do artigo 39 da Lei 4.591, de 1964, cuida apenas de entrega de área construída no próprio terreno negociado, não se referindo à promessa de troca de terreno em que o permutante recebe algumas unidades autônomas futuras a se construírem em terreno distinto e de propriedade do co-permutante.

Forçoso concluir, nestes termos, pela inexistência de qualquer óbice, seja à confecção do contrato de promessa de permuta de imóveis, seja a que ingresse no álbum imobiliário, providência que visa, a constituir eficácia do negócio jurídico, irradiar publicidade a terceiros e, sobretudo, a resguardar a segurança jurídica.

Marcelo Guimarães Rodrigues - Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA FRENTE O LOCADOR DO IMÓVEL


Por certo que a locação de imóvel através de uma imobiliária traz maior segurança ao contrato de locação. No entanto, antes de delegar plenos poderes a uma administradora para alugar o imóvel, mediante assinatura de um contrato, concedendo-lhe poderes para selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, firmar o contrato de locação, receber o aluguel, entre outras prerrogativas decorrentes, o proprietário precisa tomar alguns cuidados para evitar problemas posteriores.

Para tanto, válido esclarecer que o contrato firmado entre administradora do imóvel e locador, rege-se sob forma do mandato civil, cujos disposições legais estão inseridas nos artigos 653 a 666 do Código Civil.

O mandato civil, nada mais representa, que um contrato pelo qual alguém – mandatário ou procurador – recebe de outrem – mandante – poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses segundo as condições pactuadas em contrato, concedendo ao mesmo uma procuração com poderes específicos para a administração.

Assim, dado os poderes outorgados pelo proprietário à imobiliária, deve este, de plano, antes de deixar o imóvel em locação, verificar se a imobiliária escolhida possui profissionais competentes e especializados neste seguimento de locação e administração de imóveis, ou ainda se possui idoneidade junto ao mercado imobiliário.

Verificado seu conceito junto ao mercado, e estando a mesma aprovada, será firmado um contrato de administração de imóvel, especificando quais são as obrigações das partes. Normalmente, para alugar o imóvel, as administradoras cobram um valor correspondente um aluguel, e pela administração mensal posterior, 10 % do valor mensal da locação.

Tal contrato é de suma importância, uma vez que se houver prejuízos ao locador, resultante de mau desempenho decorrente de despreparo, negligência ou imperícia, a imobiliária poderá ser responsabilizada civil ou até criminalmente pelos erros cometidos, pois a mesma tem a obrigação de cuidar do imóvel deixado em locação como se fosse coisa própria, adotando todas as diligências necessárias à aprovação da ficha cadastral do pretenso locatário e fiador, pois, se a escolha for malfeita e em desacordo com a capacidade econômica para locação do bem, e dela resultar prejuízo ao proprietário, este poderá adotar as medidas judiciais necessárias para recebimento dos danos decorrentes, pois, conforme jurisprudência dominante em nossos Tribunais, a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da locação é do administrador.

Isto porque, normalmente tais problemas ocorrem em razão da negligência da administradora quanto aos cuidados necessários quando da locação do imóvel, induzindo o cliente, no caso o proprietário, a assumir riscos os quais não conhece e são desnecessários.

Outro ponto que deve ser visto com cuidado é o que pertine a vistoria, uma vez que, muitas vezes, o inquilino é adimplente em relação ao aluguel, mas não mantém os cuidados necessários quanto ao estado do imóvel. Somente com o término da locação é que o proprietário poderá constatar o estado de conservação do bem deixado em locação, por isso , antes de locar o imóvel, uma vistoria detalhada do bem é fundamental, a fim de confrontar em cada término da locação o estado do imóvel deixado pelo locatário, para assim exigir a reposição ao seu estado inicial.

No geral, deve constar no contrato de administração de imóvel, principalmente, as seguintes condições:

- A obrigação do administrador em cuidar da locação do imóvel, selecionando um inquilino que tenha boa situação cadastral e apresente condições de arcar com o pagamento do aluguel;

- Elaboração de contrato de locação, com cláusulas claras e específicas, obedecendo a legislação vigente;

- Realizar vistoria no imóvel antes de entregar as chaves ao inquilino e ao final de cada locação, mediante elaboração de um termo de vistoria detalhadamente redigido, ou filmado, com assinatura ou presença as partes;

- Constar do contrato a obrigação da administradora de cobrar o aluguel, pagar as despesas do imóvel, tais como: IPTU, taxas extraordinárias do condomínio, verificação se o locatário está adimplente frentes as despesas ordinárias do condomínio; e se for o caso, entrar com ação de despejo, em caso de inadimplência;

- Se a garantia for fiança-locatícia, deverá conferir toda a documentação pessoal do fiador e do seu patrimônio pessoal, para verificar se no caso de inadimplemento do locatário o mesmo possa responsabilizar-se pela dívida, uma vez que a fiança é solidária, lembrando ainda que, se a fiança for dada por pessoa casada, o cônjuge também deverá assinar o contrato.

- Se a garantia lançada em contrato for seguro-fiança, a administradora, quando do inadimplemento do locatário, responsabilizar-se pela tarefa de entrar com ação de despejo e avisar a seguradora do débito, no prazo exigido pela empresa seguradora.

- Se a garantia for caução, o dinheiro deve ser depositado em uma caderneta de poupança, até o término da locação, e não havendo pendências, devolvida ao locatário.

José do Carmos Badaró – Advogado Especialista em Direito Imobiliário
Fonte: ICnews
Nota do Editor:
Sobre a Caução
Segundo a Lei do Inquilinato a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. Optando-se por bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e se bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
Já a caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel e deverá ser depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. 

segunda-feira, 21 de julho de 2014

CARTILHAS DO PROCON-SP SÉRIE "IMÓVEIS"


Em linguagem acessível, cartilhas são distribuídas gratuitamente e esclarecem dúvidas sobre: Aluguel Residencial, Condomínios, Loteamentos, Material de Construção, Imóveis na Planta e Imóveis Usados.

Para acessar o conteúdo completo das cartilhas clique aqui.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: LOCADOR PODE RESPONDER POR DESCUMPRIMENTOS DE LOCATÁRIO


As relações entre o locatário e o condomínio, especialmente quanto ao descumprimento ao disposto na convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, merecem o diuturno estudo dos operadores do Direito.

O locatário é possuidor direto do bem dado em locação, em sintonia com o disposto no artigo 1197, do Código Civil Brasileiro, e é obrigado:

I – A servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu. (artigo 23, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

II – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (artigo 23, VI, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

III – Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamento internos. (artigo 23, X, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

Por outro lado, cabe ao locador:

I - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. (artigo 22, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

II – Manter, durante a locação a forma e o destino do imóvel. (artigo 22,IV, da Lei 8.245, de 18.10.1991).

Não resta dúvida que o legislador se preocupou com a manutenção e segurança da coisa locada, repartindo essa responsabilidade pelos contratantes — locador e locatário, e atribuindo também ao locatário o dever cumprir as normas estabelecidas pelo condomínio.

O locador mantém a posse indireta do bem e aufere o respectivo benefício econômico — aluguel — como contrapartida pelo uso do imóvel pelo inquilino.

Assim, na condição de proprietário, cabe ao locador zelar pelo uso adequado do seu imóvel, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino.

A matéria foi objeto de apreciação e julgamento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial número 1.125.153-RJ, tendo como relator o ministro Massaui Uyeda, julgado em 04 de outubro de 2012, no qual restou reconhecida a legitimidade passiva do locador para responder demanda aforada pelo condomínio, em razão do descumprimento pelo locatário da devida higiene e limpeza da unidade locada.

O acórdão reconhece que “ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento da ação de despejo, nos termos da Lei 8.245/91.”

Desta forma, não há como afastar a legitimidade passiva do locador por eventuais danos relativos ao uso da propriedade, em razão da natureza “propter rem ” da obrigação.

O acórdão ainda afirma que o locador possui a posse indireta do bem, entendida como o poder residual concernente a vigilância, a conservação, persistindo tal responsabilidade mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.

Com efeito, o locador tem legitimidade para aforar ação de despejo contra o locatário, por infração contratual e legal, pelo desrespeito da convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, com fulcro nos artigos 9, II e 47, I, da Lei 8.245/91, desde que possua provas inequívocas aptas a serem deduzidas no curso do processo.

No julgamento do Recurso Especial número 254.520-PR, tendo como relator o ministro Barros Monteiro, julgado em 17 de outubro de 2000, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o titular do domínio é responsável solidário pelo pagamento de multa por infração praticada pelo locatário em ação promovida pelo Condomínio.

Conclui-se, portanto, que é de extrema importância a correta analise da ficha cadastral do locatário, que se candidata a locação de imóvel, através de sindicâncias minuciosas, inclusive em relação ao seu comportamento social, para evitar futuros dissabores.

Arnon Velmovitsky - Advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 20 de julho de 2014

ABNT NBR 15575/2013: DESEMPENHO DE EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS


Conhecida como “Norma de Desempenho”, a ABNT NBR 15575/2013 - Edificações Habitacionais - Desempenho institui parâmetros técnicos para vários requisitos importantes de uma edificação e tem como características estabelecer as responsabilidades de cada um dos envolvidos: construtores, incorporadores, projetistas, fabricantes de materiais, administradores condominiais e os próprios usuários.

Para facilitar o entendimento das mudanças que foram incorporadas à Norma, a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), com apoio de diversas entidades, entre elas a ABECE, lançou um Guia Orientativo para Atendimento à Norma de Desempenho.

A publicação traz as principais definições sobre o tema desempenho (requisitos, critérios e vida útil) por meio de resumo, simplificação e adaptação da linguagem, além de reunir recomendações, comentários e exemplos de disposições construtivas que atendam às novas exigências específicas de cada área contemplada pela nova NBR 15575.